PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001349-60.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE LOPES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DE IRDR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo e de reintegração ao cargo público, em que servidora municipal, admitida mediante concurso público em 03/04/1995, aposentada pelo RGPS em 17/06/2016, foi exonerada em 27/06/2016, pretendendo o retorno ao cargo com percepção simultânea de proventos e remuneração, bem como o reconhecimento de nulidade por ausência de processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a reintegração de servidora pública municipal aposentada pelo RGPS ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com acumulação de proventos e remuneração; (ii) estabelecer se a exoneração decorrente da aposentadoria exige prévio processo administrativo; (iii) determinar se o caso se submete ao IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a aplicação do IRDR, pois o precedente trata de servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988, hipótese diversa do caso, em que houve ingresso por concurso público em 1995.

  2. A Constituição Federal exige concurso público para investidura e permanência no cargo, vedando a reintegração sem nova aprovação (art. 37, II).

  3. A aposentadoria pelo RGPS implica rompimento do vínculo com a Administração Pública, nos termos do art. 37, §14, da CF, impedindo a permanência no mesmo cargo.

  4. A legislação municipal (Lei nº 690/2006, art. 57, V) prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo, caracterizando exoneração como ato vinculado.

  5. O regime previdenciário (RGPS) não altera a natureza estatutária do vínculo nem afasta a incidência das normas administrativas sobre vacância.

  6. A jurisprudência do STF (Tema 1150 e ARE 1229321) veda a reintegração de servidor aposentado pelo RGPS quando há previsão legal de vacância, sob pena de violação ao art. 37, II, da CF.

  7. A acumulação de proventos e remuneração é vedada, salvo hipóteses excepcionais, não configuradas quando ambos decorrem do mesmo cargo público.

  8. A exoneração não possui natureza sancionatória, decorrendo automaticamente da aposentadoria, razão pela qual dispensa processo administrativo e não viola o contraditório e a ampla defesa.

  9. A regra de transição do art. 6º da EC nº 103/2019 não autoriza reintegração nem afasta a exigência de concurso público para nova investidura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aposentadoria pelo RGPS, quando há previsão legal de vacância, rompe automaticamente o vínculo do servidor com a Administração Pública. 2. É vedada a reintegração ao mesmo cargo sem prévia aprovação em concurso público, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes da EC nº 103/2019. 3. A exoneração decorrente da aposentadoria constitui ato vinculado e dispensa processo administrativo prévio. 4. É ilícita a acumulação de proventos e remuneração quando ambos derivam do mesmo cargo público.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §10 e §14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 690/2006, art. 57, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150; STF, ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2020; TJ-SP, Petição Cível nº 0102349-87.2025.8.26.9061, j. 19.02.2026.



 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001349-60.2016.8.05.0248, em que figura como Apelante MARIA EUNICE LOPES DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001349-60.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE LOPES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por MARIA EUNICE LOPES DA SILVA, em face de decisão (Id. 86763138) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público e cobrança.

 

Em suas razões recursais (Id. 86763144), alega, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 03/04/1995 e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social em 17/06/2016, sendo posteriormente exonerada em 27/06/2016 em razão da aposentadoria. Sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que a matéria discutida se enquadra no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão do feito. Aduz que sua aposentadoria ocorreu antes da EC nº 103/2019, sendo possível a manutenção ou reintegração ao cargo público, nos termos do art. 6º da referida emenda constitucional. Defende, ainda, a inexistência de regime próprio de previdência no âmbito municipal, o que ensejaria sua vinculação ao RGPS, bem como a possibilidade de cumulação de proventos com a remuneração do cargo. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 86763148), o apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA sustenta, preliminarmente, a manutenção integral da sentença. No mérito, aduz que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social implica a vacância automática do cargo público, conforme previsão da legislação municipal, sendo vedada a reintegração sem prévia aprovação em concurso público. Defende a inaplicabilidade do IRDR invocado pela apelante, por não se tratar de hipótese de servidor admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988. Argumenta, ainda, que não há necessidade de instauração de processo administrativo para a exoneração, por se tratar de consequência automática da aposentadoria voluntária. Ressalta a vedação constitucional à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, nos termos do art. 37, §10, da Constituição Federal, bem como a existência de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo sem novo concurso público. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001349-60.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE LOPES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS


VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.

 

O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, bem como a nulidade do processo administrativo (Id. 52422530) que culminou com sua exoneração, além de defender a possibilidade de permanência no cargo público mesmo após aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o argumento de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reintegração de servidora pública municipal, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com a consequente percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração, bem como à alegada nulidade do ato de exoneração por ausência de processo administrativo e à aplicabilidade do IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000.

 

De início, afasto a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR mencionado. Da análise detida dos autos, constato que a hipótese submetida àquele incidente diz respeito à legalidade da exoneração de servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e posteriormente aposentados pelo RGPS antes da EC nº 103/2019. Nos autos, restou incontroverso que a apelante ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público em 03/04/1995, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a incidência da tese jurídica submetida ao referido incidente. Logo, correta a conclusão de inaplicabilidade do IRDR ao caso.

 

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, consagrando o princípio do concurso como regra de acesso e permanência no serviço público. Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, ressalvadas hipóteses excepcionais.

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi introduzido o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

 

“Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

 

Tal dispositivo é claro ao estabelecer que a aposentadoria implica o rompimento do vínculo com a Administração Pública, impedindo a permanência do servidor no mesmo cargo.

 

Ademais, a legislação municipal aplicável ao caso, Lei nº 690/2006, dispõe expressamente, em seu art. 57, inciso V, que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público. Tal previsão normativa evidencia que, uma vez concedida a aposentadoria, opera-se o rompimento do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e a Administração Pública.

 

Nos autos, restou comprovado que a apelante foi admitida em 03/04/1995, aposentou-se em 17/06/2016 pelo RGPS e foi exonerada em 27/06/2016 em decorrência direta da concessão da aposentadoria. Dessa forma, a exoneração decorreu de ato vinculado da Administração Pública, em estrita observância à legislação vigente.

 

A alegação de que a inexistência de regime próprio de previdência social afastaria a vacância do cargo não merece prosperar. Ainda que os servidores municipais estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, tal circunstância não altera a natureza estatutária do vínculo nem afasta a incidência das normas constitucionais e legais que regem o provimento e a vacância de cargos públicos. O regime previdenciário não se confunde com o regime jurídico-administrativo.

 

Cumpre esclarecer, ainda, que diante do julgamento do IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19), onde se fixou que :

 

“a aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público”

 

Referido entendimento possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, devendo ser aplicado ao caso concreto, cuja situação fática se amolda perfeitamente à hipótese examinada no incidente.

 

No mesmo sentido, não prospera a tese de possibilidade de reintegração com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Referido dispositivo excepciona a incidência do §14 do art. 37 da Constituição Federal para aposentadorias concedidas antes de sua vigência, mas não autoriza, em hipótese alguma, o retorno automático ao cargo público anteriormente ocupado, tampouco afasta a exigência constitucional de aprovação em concurso público para nova investidura.

 

Veja-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . AÇÃO RESCISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 59 DA LEI Nº 9 .099/95. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL . INAPLICABILIDADE DO TEMA 606. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 100 DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Colégio Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo que, com fundamento no art. 1 .030, I, a, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Turma de Fazenda Pública que indeferiu a petição inicial de ação rescisória proposta pelo agravante, servidor público municipal exonerado em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em demanda voltada à anulação do ato administrativo de exoneração e à reintegração no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da vedação do art. 59 da Lei nº 9 .099/95; (ii) estabelecer se a situação do agravante se enquadra nas teses firmadas pelo STF nos Temas 606 ou 1150 da repercussão geral; (iii) determinar se o Tema 100 do STF autoriza o manejo de ação rescisória para fins de reintegração em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, em seu art . 59, veda expressamente o ajuizamento de ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, o que conduz ao indeferimento da petição inicial. A legislação municipal aplicável prevê expressamente a vacância do cargo público em razão da aposentadoria, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 21/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 02/2016. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância do cargo, não possui direito à permanência ou reintegração, afastando a incidência do Tema 606 . A Súmula Vinculante nº 43 do STF reforça a exigência de concurso público para investidura em cargo público, vedando a permanência ou reintegração após a aposentadoria quando inexistente exceção constitucional. O Tema 100 do STF restringe-se às hipóteses de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, situação que não se verifica no caso, uma vez inexistente título executivo judicial em favor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido . Tese de julgamento: É incabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95. A existência de lei municipal que prevê a vacância do cargo por aposentadoria impõe a aplicação do Tema 1150 do STF, afastando o direito à reintegração de servidor aposentado pelo RGPS . O Tema 100 do STF não autoriza o uso da ação rescisória para constituir direito à reintegração, limitando-se às hipóteses de inexigibilidade de título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14, incisos II e XVI; CPC, arts. 1 .021 e 1.030, I e § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 59; Lei Complementar Municipal nº 21/2005, art . 45, III; Lei Complementar Municipal nº 02/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.068 (Tema 100); STF, Tema 606; STF, Tema 1150; STF, Súmula Vinculante nº 43. (TJ-SP - Petição Cível: 01023498720258269061 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/02/2026) (Grifei)

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, havendo previsão em lei local de vacância do cargo em razão da aposentadoria, não é possível a reintegração do servidor ao mesmo cargo sem prévia aprovação em novo concurso público (Tema 1150 do STF), sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Nessa toada, a acumulação entre proventos do Regime Geral e os vencimentos de cargo público, evidente, só seria possível se decorresse a aposentadoria de um vínculo cumulável com o cargo da atividade. Isto é, se os proventos adviessem de emprego privado e não de cargo ou emprego público.

 

Com o advento da reforma Constitucional advinda da EC 103/2019, ocorreu a imposição de automática extinção do vínculo entre servidor e a administração com a aposentadoria, impedindo a acumulação. Contudo, excepcionou os casos em que a concessão do benefício se deu antes da vigência referida Emenda. In verbis:

 

Art. 6º. “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321, firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de servidor aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo público, como se infere da ementa do referido julgado:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. (ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)”.

 

Do voto condutor do julgamento em referência extrai-se que, no caso analisado pela Corte Suprema, havia no estatuto dos servidores públicos, tal como neste caso concreto, previsão de vacância do cargo em caso de aposentadoria, concluindo-se, assim, que, concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público.

 

Quanto à alegação de nulidade do ato de exoneração por ausência de processo administrativo, também não assiste razão à apelante. Isso porque a exoneração, no caso, não possui natureza sancionatória, mas decorre automaticamente da concessão da aposentadoria, nos termos da legislação aplicável. Trata-se, portanto, de ato vinculado, que prescinde da instauração de processo administrativo, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Diante desse contexto, a decisão recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo qualquer reparo a ser realizado.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, observada a concessão da gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora