PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE PARCELAS COBRADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSO INADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INJURIDICIDADE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE FUNDAMENTO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMBARGOS EXECUTIVOS. LOCAÇÃO EM SHOPPING. CONTRATO. CLÁUSULA IMPONDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO LOCATÁRIO, NA HIPÓTESE DE DEMANDA JUDICIAL. VALIDADE DO CONTRATADO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NULIDADE DA CLÁUSULA DECLARADA PELA SENTENÇA. CONCLUSÃO. REFORMA. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ADVOGADO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO SENTENCIAL DOS REFERIDOS VALORES DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8134774-41.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em acolher a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8134774-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSÓRCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADOS: ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP e HELENA TEIXEIRA SOUZA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sustenta o recorrente, em síntese, a inocorrência da prescrição dos valores cobrados, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pela ressalva da dívida no termo de entrega de chaves, além de ser válida a cláusula contratual estabelecendo honorários advocatícios a serem arcados pela locatária, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, requerendo a reforma da sentença nestes tópicos e sob tais fundamentos, além da consequente redistribuição dos ônus da sucumbência. Contrarrazões, ID 81988268, com preliminar ligada à preclusão no tocante à discussão sobre a prescrição dos valores cobrados nos períodos de 10/07/2018 a 10/12/2018 e 10/04/2019, em razão do tema já ter sido decidido quando examinado parcialmente o mérito do processo pela decisão de ID 459458002. No mérito, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134774-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSÓRCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADOS: ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA E OUTRO
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
RELATÓRIO
Ao relatório da sentença de ID 81988204, acrescenta-se que se trata de apelação aviada por Consórcio Naciguat, ID 81988207, contra o referido sentenciamento, prolatado nos embargos à execução n. 8134774-41.2022.8.05.0001, movidos na execução de contrato de locação em shopping center, esta, promovida pelo aludido apelante e locador, contra os apelados, embargantes, locatária e fiadora, Adelmo Fernando Teixeira Souza – EPP e Helena Teixeira Souza, cujo julgado procedeu parcialmente os pleitos dos embargantes, para reconhecer a nulidade da cláusula fixadora de honorários advocatícios contratuais, a serem suportadas pela locatária em 20% e determinar sua exclusão da planilha de débitos; rejeitar a alegação de excesso de execução na cobrança de aluguel residual de 13 dias; rejeitar o pleito de suspensão da exigibilidade da dívida com fundamento na pandemia; rejeitar a alegação de nulidade do título executivo por se tratar de contrato de adesão e estabelecer honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, à proporção de 70% pelos apelados, ressalvada a gratuidade da Justiça e 30% pelo apelante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em embargos à execução, para reconhecer a nulidade da cláusula fixadora de honorários advocatícios contratuais, a serem suportadas pela locatária em 20% e determinar sua exclusão da planilha de débitos; rejeitar a alegação de excesso de execução na cobrança de aluguel residual de 13 dias; rejeitar o pleito de suspensão da exigibilidade da dívida com fundamento na pandemia; rejeitar a alegação de nulidade do título executivo por se tratar de contrato de adesão e estabelecer honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, à proporção de 70% pelos apelados, ressalvada a gratuidade da Justiça e 30% pelo apelante. De início, assinale-se que a questão da incidência da prescrição em relação aos períodos de 10/07/2018 a 10/12/2018 e 10/04/2019 e também sua interrupção, foi objeto da decisão de exame parcial de mérito, ID 81988191. Delimitando a questão, assinale-se ter o recorrente restringindo sua irresignação ao debate sobre a cláusula contratual de 20% de honorários e, também, acerca da incidência da prescrição e sua interrupção. Os recorridos levantaram preliminar ligada à preclusão, por entenderem que a decisão de ID 459458002, deliberou sobre o tema e o apelante não se insurgiu, no que tem razão, pois através daquela mencionada decisão, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente o mérito da demanda, para reconhecer a prescrição e não tê-la interrompido a informação constante do documento de entrega das chaves, ao ressalvar eventuais débitos, por ser genérica, cujo decisório não foi adequadamente recorrida pelo apelante, conforme a decisão indeferitória de efeito suspensivo do agravo de instrumento n. 8069180-15.2024.8.05.0000, que manejou, sem, contudo, insurgir-se contra tal ato relatorial, tampouco aviou recurso contra decisão posterior, de julgamento prejudicado e extintivo do referido instrumental, com trânsito em julgado, então, decisão reconhecedora da prescrição e impedindo nova discussão recursal a respeito, a fazer incidir a preclusão sobre o tema obstando o conhecimento da matéria posta no presente apelo. O entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART . 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO . MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2 . O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art . 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC . 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação ( NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123657 MG 2024/0043699-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Por tais razões, acolhe-se a preliminar para não se conhecer da apelação, no tocante à impugnação referente ao reconhecimento da prescrição das dívidas cobradas no período de 10/07/2018 a 10/12/2018 e 10/04/2019. Tocante ao mérito, resta a discussão acerca da cláusula do contrato de locação determinando a assunção, pela locatária e apelada, do valor de 20% a título de honorários advocatícios arcados pelo apelante/locador, em eventuais discussões judiciais ou extrajudiciais sobre a avença. Neste particular, o recurso deve ser provido apenas em parte, com vistas à reforma parcial da sentença, apenas quanto ao reconhecimento que fez, da nulidade da aludida cláusula contratual fixadora de honorários advocatícios em 20%, pela locatária, mantendo-se, contudo, a conclusão sentencial a respeito de exclusão dos valores referentes a tal cláusula, da planilha de débitos, mas não pela nulidade proclamada, mas pela falta de comprovação do apelante de que tenha tido tais gastos com Advogado. Assim ocorre por possuir validade o ajuste contratual, de pagamento de honorários de Advogados do locador pelo locatário, transferindo o encargo, nos contratos de locações em shopping centers, pois inserta na liberdade de contratar própria da atividade empresarial, em cujos ajustes prevalece a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, permitindo, então, o repasse de tal despesa pelo locador ao locatário, tanto mais quando estes honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, decorrendo, aqueles, de livre estipulação entre as partes no exercício da autonomia privada e estes são fixados pelo Juiz, como consequência da sucumbência processual, conforme o art. 85, do CPC, sem qualquer configuração de bis in idem. É nesta sentido, autorizada jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE . PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora . 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda . 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1644890 PR 2016/0330353-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO . ALUGUEIS EM ATRASO. INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL. INCLUSÃO VERBA HONORÁRIA NOS CÁLCULOS DO DÉBITO DO CRÉDITO EXECUTADO . POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA . 1. controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação. 2. Os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo ambos natureza jurídica distinta, sendo o primeiro decorrência de convenção entre as partes e o segundo consequência do resultado da demanda . 3. Havendo previsão contratual no sentido de que o mutuário inadimplente deverá suportar os honorários convencionais, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, possível a sua inclusão no valor devido. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07468180220208070000 DF 0746818-02.2020.8.07 .0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.009, CPC)– CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL – INADIMPLEMENTO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA POR AVENTADA ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS –– NÃO ACOLHIMENTO – OS ATRASOS JÁ ESTAVAM OCORRENDO ANTES MESMO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA DO COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% – NÃO ACOLHIMENTO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER VÁLIDA A COBRANÇA CUMULADA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO SE TRATANDO DE BIS IN IDEM, PELO FATO DE SEREM VERBAS DISTINTAS – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000240-11 .2021.8.16.0170 Toledo, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 04/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Todavia, no caso em estudo, não comprovou o apelante a efetiva despesa contratual relativa a tal verba com seus Advogados, o que se mostra necessário, em razão de se tratar, como dito, de repasse de custo ao locatário, cumprindo, então, a prova de tal custo. Poderia, por exemplo, ter havido ajuste, com o Advogado de honorários contratuais diversos de 20%, cabendo ressaltar que não se está a tratar de verba sucumbencial, na qual há margem legal de ajustes entre 10% a 20% conforme o art. 85, do CPC. Assim, deixando o apelante de provar a despesa no momento próprio, resta incabível venha a cobrá-la na execução, tampouco cabe a produção de tal prova no atual estágio do processo. A hipótese é, então, a do acolhimento da preliminar relacionada à preclusão, para não conhecer da apelação, no tocante a esta fundamentação e a de dar provimento parcial ao recurso, apenas para modificar, em parte, a sentença e reconhecer a validade da cláusula estabelecendo à locatária arcar com os custos do Advogado do locador, mantendo, todavia, a retirada destes valores da planilhas de cálculos da execução. Há de ser mantida, também, a condenação em custas e honorários, como realizada no Juízo primevo, ante a sucumbência mínima dos apelados, neste recurso. Por tais razões, acolhe-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8134774-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSÓRCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADOS: ADELMO FERNANDO TEIXEIRA SOUZA - EPP e HELENA TEIXEIRA SOUZA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
VOTO