PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s):FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. TEMA 610 DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. A prescrição aplicável à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde deve observar o entendimento consolidado no Tema 610 do STJ, que fixa prazo de 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

2. Embargos da parte autora acolhidos parcialmente para esclarecimento quanto ao prazo prescricional.

 

3. Embargos da parte ré rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com intento meramente infringente.


 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0510238-42.2019.8.05.0001, em que são partes Embargante e Embargada, reciprocamente, CARLOS GERÔNIMO PINTO SEIXAS e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.  

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DA PARTE RÉ, pelos motivos constantes do voto da Relatora. 

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

 

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido por esta Câmara, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição em relação ao reajuste etário e reconhecer a abusividade do percentual aplicado.

O embargante CARLOS GERÔNIMO PINTO SEIXAS sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incidência do prazo prescricional decenal para todos os reajustes anuais, conforme jurisprudência do STJ, e requer a integração do julgado nesse ponto.

Por sua vez, a embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar documentos apresentados que comprovariam a regularidade dos reajustes, bem como ao não apreciar tese de defesa fundamentada na liberdade contratual dos planos coletivos por adesão.

Ambos os embargos foram devidamente impugnados pela parte contrária.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510238-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GERONIMO PINTO SEIXAS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FERNANDA LIMA COSTA, GRACIELA RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso dos embargos opostos pelo autor, assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento sobre o prazo prescricional aplicável. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 610) firmou entendimento de que a prescrição aplicável à revisão de cláusulas contratuais é decenal, e não trienal, veja-se:

 

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

 

Assim, impõe-se a retificação do julgado para reconhecer a aplicação do prazo prescricional correto, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

Quanto aos embargos opostos pela ré, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão foi clara ao considerar insuficiente a prova apresentada quanto à legalidade dos reajustes, sendo certo que a simples apresentação de documentos genéricos não suprime a necessidade de memória de cálculo detalhada e individualizada para cada beneficiário, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 952, veja-se:

 

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

 

Ademais, a argumentação da ré no sentido de que os reajustes de planos coletivos por adesão não estão sujeitos a limitação da ANS foi expressamente afastada pelo acórdão embargado, que reconheceu a possibilidade de controle judicial de abusividade nos reajustes praticados, notadamente quando desprovidos de critério atuarial idôneo e de transparência na comunicação ao consumidor.

Assim, verifica-se que os embargos da ré possuem nítido caráter infringente, com o intuito de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, entendo que, embora os aclaratórios da ré apresentem nítido caráter de reexame, não se evidenciam elementos suficientes para a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR para esclarecer que o prazo prescricional aplicável à revisão de reajustes é de 20 (vinte) anos ou 3 (três) anos, conforme o regime de transição do CC/2002, nos termos do Tema 610 do STJ, sem efeito modificativo na parte dispositiva do acórdão e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora