PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015714-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALAN MATA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ART. 311, §2º, III, CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR PELO CRIME DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 

  

I – CASO EM EXAME 

  

1. O impetrante busca, pela presente via, a restituição do status libertatis do paciente, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto constritor, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema e a favorabilidade das condições pessoais, que autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e o quadro de saúde do custodiado. 

  

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2. As questões centrais submetidas a julgamento são: 

a) A legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, especificamente no que se refere à fundamentação baseada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 

b) A proporcionalidade da manutenção da custódia cautelar em face da natureza do delito imputado, que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. 

c) A adequação e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias concretas do caso. 

d) A relevância das condições subjetivas favoráveis do paciente, incluindo seu estado de saúde, para a eventual concessão da liberdade provisória. 

 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

 

3. Da análise do decreto constritor, observa-se que a autoridade impetrada apontou suficientemente os motivos fáticos e jurídicos pelos quais considera necessária a constrição cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, lastreando-se nos indícios tangíveis de materialidade e autoria delitiva, assim como, no forte indicativo de reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado, evidenciando propensão à reiteração no cometimento de delitos patrimoniais. 

4. No que tange à infração penal pretérita imputada ao paciente, cumpre salientar que, embora o impetrante sustente tratar-se de fato isolado, o custodiado foi condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, estando em gozo de prisão domiciliar, restando 3 anos e 10 meses de pena para cumprimento (processo nº. 2003450-93.2023.8.05.0001). 

5. Trata-se, portanto, de registro criminal recente e relevante, já acobertado pela coisa julgada, de tal forma que o fato objeto do presente writ fora cometido enquanto o paciente cumpre pena em regime domiciliar, especificidade que confere robustez ao juízo de risco concreto de reiteração delitiva e justifica a imposição da medida extrema, ainda que o crime imputado ao paciente, no presente caso, seja sem violência ou grave ameaça. 

5. Nesse diapasão, devidamente justificada a manutenção da decisão segregatória na necessidade de garantia da ordem pública, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e exercício de atividade lícita, não têm o condão de, por si só, obstar a segregação cautelar, restando clara, ademais, a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente. 

6. Ademais, o impetrante não trouxe aos autos comprovação da incapacidade de a unidade prisional conferir o tratamento adequado à questão de saúde do custodiado. 

7. Cumpre ressaltar que não é esta a via adequada para analisar a ausência ou não do dolo na conduta do agente, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tanto. 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

8. Assim, diante da demonstração de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, sua propensão à reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas, não há ilegalidade a ser sanada, impondo-se a denegação da ordem. 

 

Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública encontra fundamento idôneo e concreto quando o agente comete novo crime durante o período em que está cumprindo pena em regime de prisão domiciliar por condenação anterior, ainda que por delito de natureza diversa. 2. A reiteração delitiva específica, caracterizada pela prática de nova infração penal durante a execução de uma sanção, demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e justifica a manutenção da segregação cautelar, mesmo que o novo crime não envolva violência ou grave ameaça. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para revogar o decreto prisional, quando a necessidade da custódia está devidamente fundamentada no risco concreto que a liberdade do agente representa para a ordem pública. 

 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 157, §2º-A, I, e 31, §2º, III, ambos do Código Penal; Artigos 282, §4º, 312, 313, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal. 

 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no HC n. 965.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 5/3/2025; AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 11/3/2025. 

 

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 

 

ACÓRDÃO 
 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8015714-38.2026.8.05.0000, impetrado por ALAN MATA SILVA (OAB/BA 59.412) em favor de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015714-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALAN MATA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALAN MATA SILVA (OAB/BA Nº. 59.412), em favor de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 

Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante, em 7/03/2026, na cidade de Salvador/BA, pela suposta prática do crime descrito no art. 311, §2º, do Código Penal, com a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública em sede de audiência de custódia, realizada no dia seguinte. 

Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois se encontra encarcerado por força de decisão que carece de fundamentação idônea, considerando que o crime a ele imputados fora praticado sem violência ou grave ameaça e, embora seja reprovável a conduta, não apresenta gravidade concreta a justificar a medida extrema, havendo, portanto, desproporcionalidade entre o fato imputado e a prisão do paciente. 

Afirma, ademais, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se, essencialmente, na suposta contumácia delitiva do paciente, mencionando que ele responde a outra ação penal por crime de roubo, sem indicar, no entanto, elementos concretos que demonstrem a contemporaneidade e a urgência da medida extrema de segregação cautelar, considerando, sobretudo, que a aludida ação penal refere-se a fato isolado. 

Argumenta que o paciente reúne as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade, com residência fixa, vínculos familiares e atividade laboral lícita. Advoga a ausência de dolo na conduta do custodiado, afirmando ter ele apenas tomado emprestada a motocicleta de um conhecido para auxiliar uma tia enferma, ignorando eventual irregularidade do veículo. 

Sobreleva encontrar-se o Paciente em recuperação de uma cirurgia recente no ombro esquerdo, necessitando de uso contínuo de medicação, de tal forma que a manutenção da segregação preventiva agrava desnecessariamente o quadro clínico e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Com base nessa argumentação, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal. 

A inicial veio acompanhada de documentos (ID 100649509/100649517). 

Indeferido o pedido de medida liminar (ID 100672523), a autoridade dita coatora prestou informações (ID 101759295). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer em ID 102767202 opinou no sentido de denegar a ordem. 

É o relatório. 

  

Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. 

  

Nartir Dantas Weber 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015714-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALAN MATA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O impetrante busca, pela presente via, a restituição do status libertatis do paciente, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto constritor, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema e a favorabilidade das condições pessoais, que autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, além do seu quadro de saúde. 

Consoante se extrai da documentação acostada aos autos no dia 7/03/2026, por volta das 00h15min, o custodiado transitava a bordo de uma motocicleta Yamaha/Lander, cor cinza, placa THG 6D59 e, quando na Avenida Luís Viana Filho, na cidade de Salvador/BA, quando foi abordado por policiais militares. Diante da não apresentação dos documentos do veículo, os agentes de segurança pública realizaram diligências e verificaram que os sinais identificadores de chassi e motor apresentavam indícios de adulteração. 

Diante desse contexto, a autoridade coatora, em 8/03/2025, homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva (ID 100649509), nos seguintes termos: 

O auto de prisão em flagrante, acompanhado dos demais documentos do procedimento, foi devidamente analisado. Constata-se que a prisão ocorreu em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, com a apresentação do custodiado à autoridade policial pelos condutores. Os policiais relataram ter abordado o conduzido Lucas Sousa de Oliveira na posse de uma motocicleta Yamaha/Lander, cor cinza, placa THG 6D59, cujos sinais identificadores de chassi e motor apresentavam adulteração.  

Os depoimentos dos policiais condutores, bem como o auto de exibição e apreensão e o auto de vistoria da motocicleta, corroboram a materialidade e os indícios de autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 

[...] A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restam devidamente comprovados pelos elementos do flagrante, como os depoimentos dos condutores, o auto de exibição e apreensão e o auto de vistoria. A adulteração dos sinais identificadores do veículo demonstra a prática delitiva.  

O periculum libertatis encontra-se configurado para garantia da ordem pública, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Conforme parecer ministerial, o custodiado Lucas Sousa de Oliveira já ostenta condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme a Ação Penal Pública nº 8079938-84.2023.8.05.0001, além de possuir execução de pena registrada sob o nº 2003450-93.2023.8.05.0001. Tais informações são corroboradas pelas pesquisas realizadas nos sistemas PJE e SEEU.  

A reincidência criminal do flagranteado, evidenciada pelos antecedentes mencionados, indica sua inclinação à prática de delitos. A conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por sua natureza, já demonstra risco à segurança pública. A manutenção da liberdade do autuado, neste contexto, representaria um risco considerável de novas infrações, o que justifica a medida extrema. 

Considerando a gravidade concreta do delito e o histórico criminal do custodiado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é a única medida capaz de evitar a prática reiterada de crimes e proteger a sociedade.  

III. Dispositivo  

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,  

HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA.  

DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública. 

Dos trechos acima transcritos, observa-se que a autoridade impetrada apontou suficientemente os motivos fáticos e jurídicos pelos quais considera necessária a constrição cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, lastreando-se nos indícios tangíveis de materialidade e autoria delitiva, assim como, no forte indicativo de reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado, evidenciando propensão à reiteração no cometimento de delitos patrimoniais. 

Cumpre salientar que, embora o impetrante sustente ausência de contemporaneidade dos fatos, sob o argumento de que teriam ocorrido há considerável lapso temporal, verifica-se, na realidade, que ação penal é do ano de 2023. 

Destaca-se, nesse contexto, que na Ação Penal nº 8079938-94.2023.8.05.0001, houve prolação de sentença condenatória, em 16/11/2023, fixando-se ao paciente a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.  

Em pesquisa ao sistema SEEU, verifica-se estar o custodiado em prisão domiciliar, restando 3 (três) anos e 10 (dez) meses de pena para cumprimento (processo nº. 2003450-93.2023.8.05.0001). 

Ademais, no caso sob apuração, conforme informes prestados pela autoridade apontada como coatora, em 11/03/2026 foi distribuído a o Inquérito Policial de n°. 8043323-90.2026.8.05.0001 e em 18/03/2026 oferecida denúncia, imputando ao paciente a prática do crime descrito no art. 311, §2º, III, do Código Penal iniciando-se a ação penal n°. 8048496-95.2026.8.05.0001, atualmente em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, estando o feito no aguardo da intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para a apresentação da defesa prévia, considerando o transcurso in albis para o acusado. 

 Trata-se, portanto, de registro criminal recentes e relevante, já acobertado pela coisa julgada, de tal forma que o fato objeto do presente writ fora cometido enquanto o paciente cumpre pena em regime domiciliar, especificidade que confere robustez ao juízo de risco concreto de reiteração delitiva e justifica a imposição da medida extrema, ainda que o crime imputado ao paciente, no presente caso, seja sem violência ou grave ameaça. Nesse sentido: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros processos e inquéritos policiais em andamento contra o agravante. O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no HC n. 965.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)  (grifos acrescidos) 

Nesse diapasão, devidamente justificada a manutenção da decisão segregatória na necessidade de garantia da ordem pública, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e exercício de atividade lícita, não têm o condão de, por si só, obstar a segregação cautelar, restando clara, ademais, a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente. (Cf. AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). 

Ademais, o impetrante não trouxe aos autos comprovação da incapacidade de a unidade prisional conferir o tratamento adequado à questão de saúde do custodiado. 

Por fim, cumpre ressaltar que não é esta a via adequada para analisar a ausência ou não do dolo na conduta do agente, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tanto. 

Assim, diante da demonstração de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, sua propensão à reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas, não há ilegalidade a ser sanada, impondo-se a denegação da ordem. 

  

CONCLUSÃO 

  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada. 

  

  

Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.  

  

Nartir Dantas Weber 

Relatora