PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cancelamento unilateral de cartão de crédito sem prévia comunicação. Violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de reparação de danos morais, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, em razão do cancelamento unilateral de cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. O recorrente sustenta a legitimidade do cancelamento e pugna pela reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) verificar se o cancelamento do cartão de crédito ocorreu de forma regular, à luz do contrato e da legislação consumerista; e (ii) definir se a conduta configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, bem como analisar a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. Embora o contrato preveja a possibilidade de cancelamento unilateral, exige-se comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima, conforme cláusula contratual, art. 473 do Código Civil e art. 12, I, da Resolução BACEN nº 2.025/1993. O recorrente não comprovou ter efetuado qualquer aviso prévio. 4. A ausência de notificação viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A autora foi surpreendida no momento da compra, experimentando constrangimento e necessidade de contrair empréstimo, o que ultrapassa meros aborrecimentos. 6. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução BACEN nº 2.025/1993, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0701149-78.2024.8.07.0001; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045407-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE DO BOMFIM
Advogado(s):GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI
5. O dano moral é patente, conforme precedentes dos Tribunais estaduais, que reconhecem ser ilícito o cancelamento ou alteração de limites sem comunicação prévia ao consumidor.
TJ-PE, Apelação nº 0014972-98.2024.8.17.2001; TJ-SP, Apelação nº 1001404-42.2024.8.26.0127.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 8045407-40.2021.8.05.0001, acrescentando tratar de Recurso de Apelação interposto por Hipercard Banco Múltiplo S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a pagar ré a pagar indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Cada parte arcará com metade das custas do processo. Condeno a demandada a pagar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa No momento restam suspenso os ônus sucumbenciais em relação a autora na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, em Id. 95652826, o Acionado, Hipercard Banco Múltiplo S.A., o cancelamento do cartão de crédito da parte Autora se deu por causa correta amparada pela regulamentação do Banco Central do Brasil, qual seja, não ter sido utilizado por período seguido de 6 (seis) meses. Afirma que as faturas acostadas aos autos demonstram, apenas, despesas já realizadas, fruto de parcelamentos, e, sendo assim, o cartão foi cancelado em conformidade com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não havendo a alegada falha na prestação do serviço. Defende que inexistem elementos nos autos aptos a ensejar a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não se encontram configurados ato ilícito e nexo causal geradoras do dever de indenizar. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e prequestiona as matérias. A Recorrida apresentou contrarrazões, no Id. 95848695, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Recurso é tempestivo e o preparo foi efetuado – Id. 95652827 e seguinte. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045407-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE DO BOMFIM
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade ou não do cancelamento do cartão de crédito, unilateralmente, pelo Apelante, bem como se essa conduta caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos morais. É certo que o item 10 das “Hipóteses de rescisão do Contrato e cancelamento do Cartão,” acostado aos autos pelo Recorrente (Id. 95652777), autoriza o cancelamento do cartão por iniciativa do banco ou do cliente, estabelecendo como exigência a comunicação prévia de 15 dias. Vejamos: 10. Hipóteses de rescisão do Contrato e cancelamento do Cartão: a) Por você, mediante comunicação ao Emissor, a qualquer momento. b) Pelo Emissor, a qualquer momento, mediante comunicação prévia de 15 dias, sem a necessidade de especificar o motivo, desde que observado o aviso prévio. c) Caso não seja realizado, ao menos, o Pagamento Mínimo na data de vencimento da Fatura. d) Se seu Cartão for utilizado em desconformidade com as disposições do Contrato. e) Caso não haja utilização do Cartão em um prazo de 6 meses consecutivos. f) Em caso de utilização dos pontos acumulados no Programa de Recompensas (quando contratado) em desconformidade com as regras previstas no Contrato ou no Regulamento. g) Pelo falecimento do titular do Cartão. (Grifei) Outrossim, não há nos autos qualquer comprovação de que o apelante comunicou à parte Autora, consumidora, o cancelamento do cartão de crédito, seja por e-mail ou outro tipo de meio de comunicação, inclusive, a alegação de não utilização do produto por período superior a 6 (seis) meses é questionada, já que as faturas continuaram a ser encaminhadas para a Autora e devidamente quitadas. Assim, embora o cancelamento unilateral do contrato seja admitido expressamente no art. 473 do CC, se faz necessária a prévia notificação, nos termos do artigo mencionado e artigo 12, I, da Resolução 2.025 do BACEN, com a redação dada pela Resolução 2.747/200 do mesmo órgão, regras ao encontro do diálogo das fontes previsto no art. 7º do CDC. Nesse contexto, analisando os elementos de informação existentes nos autos, verifico que o Recorrente não se desincumbiu de demonstrar que houve ciência prévia do consumidor sobre o bloqueio do cartão de crédito. Faltou o demandado, desta forma, com o dever de informação, inerente a todo contrato baseado no Código de Defesa do Consumidor, por não ter comunicado previamente o consumidor sobre a possibilidade de bloqueio do serviço, tendo optado por deixar a Autora à própria sorte, privada do uso do crédito em momento de necessidade, tendo que contrair empréstimo para honrar a compra realizada, conforme fartamente demonstrado nos autos. É sabido que o fornecedor de produtos e serviços, na fase pré-contratual e durante a execução dos contratos, deve agir de forma transparente e leal, repassando ao consumidor todas as informações e riscos do negócio, sob pena de nulidade. Tendo faltado com o dever de repassar ao consumidor informações claras e precisas, o acionado causou o desequilíbrio contratual, submetendo o consumidor a situação constrangedora. A hipótese presente nos autos, portanto, é de fato do serviço, por falta de segurança, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, não se configurando nos autos nenhuma das excludentes de responsabilidade. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica ao reconhecer que, mesmo quando houver cláusula contratual prevendo o cancelamento do cartão de crédito, essa medida somente pode ser adotada após a prévia comunicação ao correntista. Tal exigência decorre do dever de observância à boa-fé objetiva, que protege a legítima expectativa do consumidor quanto à regularidade da relação contratual. Assim, não se admite o cancelamento unilateral do cartão sem aviso prévio, pois isso surpreende o cliente e o coloca em situação de evidente vulnerabilidade. Nesse sentido, acosto recentes julgados: Ementa: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO . DANO MORAL. I - As razões da apelação impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença e são correlatas com o pedido de reforma. Observância do princípio da dialeticidade. II - As partes celebraram contrato de cartão de crédito, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil . III - Banco não comprovou a legitimidade no cancelamento unilateral do cartão de crédito e nem aviso prévio ao consumidor. Falha no serviço comprovada. Dever de reativar o serviço. IV - Procede o pedido de reparação moral, pela ausência de aviso prévio e pela privação de serviço bancário ao qual a apelada-autora tinha direito . Consumidora somente tomou ciência do cancelamento mediante insucesso na tentativa de compra com o cartão, que lhe causou constrangimento. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r . sentença. VI - Apelação desprovida. (TJ-DF 07011497820248070001 1918686, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0014972-98.2024.8.17 .2001 RECORRENTES: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, LUIZACRED S.A SOC. DE CRED . FINANC. E INVESTIMENTO, e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. RECORRIDA: LEA CARVALHO DE ALMEIDA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO. CONDUTA ABUSIVA . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E À BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É ilícita e abusiva a conduta de cancelamento unilateral do contrato de cartão de crédito sem comunicação prévia ao consumidor. 2 - A desídia e inobservância de seus deveres legais frente a consumidora, ao cancelarem unilateralmente os contratos por falha própria, repercutiu negativamente na esfera psíquica da parte autora, considerando-se que a expectativa da vigência do pacto e a tranquilidade em relação aos contratados foram frustradas, causando aflições e angústias que superam os meros transtornos do cotidiano.. 3 - Considerando que a autora se utilizava dos cartões para sua manutenção e de seus familiares, sua repercussão, o caráter pedagógico/punitivo do instituto, entendo adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra suficiente para suavizar as consequências do evento danoso. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto . Recife, data de registro no sistema. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00149729820248172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉTIDO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos morais em que o autor, titular de cartão de crédito do banco apelante, teve seu limite reduzido sem aviso prévio, causando constrangimento ao ter uma compra recusada. O banco não seguiu a Resolução BCB nº 96/2021, que exige comunicação antecipada de 30 dias para redução de limite de crédito. O autor alegou prejuízos financeiros e morais, incluindo a impossibilidade de pagamento de um seguro . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a redução do limite de crédito foi regular e se dela decorrem danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Redução de limite de cartão de crédito constituiu direito do fornecedor e pode ser realizada mediante análise de risco, todavia deve ser comunicada com antecedência ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos . Inteligência do art. 10, § 1º da Resolução BCB nº 96/2021. Ausência de comprovação de notificação prévia. Telas sistêmicas, unilateralmente produzidas que não servem, isoladamente, como meio de prova . Autor comprovou, por conversa em chat com preposto do banco réu, que o representante do banco sequer conseguiu localizar, em seu sistema, o envio de notificação prévia. Danos morais caracterizados. Violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Conduta do réu que impediu o autor de se organizar financeiramente ao rejeitar a efetivação transações, dentre as quais se insere o serviço de seguro fornecido pelo próprio banco . Indenização arbitrada pela r. sentença, no valor de R$ 5.000,00, reduzida para R$ 3.000,00, em observância às particularidades do caso concreto, à proporcionalidade e razoabilidade . Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. Redimensionada a verba de sucumbência . Tese de julgamento: "1. A redução de limite de crédito sem comunicação prévia constitui falha na prestação de serviços. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano e às condições das partes ." Legislação: CDC arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, 14; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 373, II; Resolução BCB nº 96/2021, art . 10, §§ 1º, 2º, 3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014044220248260127 Carapicuíba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) No tocante ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e pedagógico. Nessa senda, tem-se que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como fixado na sentença respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se adequando ao caso concreto. Por derradeiro, no que tange à verba honorária, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo Apelante, para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre a condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, mantendo s sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045407-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE DO BOMFIM
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI
VOTO