PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECUSA INDEVIDA DE TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00 RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DE REINAN REIS DANTAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que condenou o Banco WILL S.A. Meios de Pagamento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco WILL S.A. Meios de Pagamento busca, por via recursal, afastar a condenação ou reduzir o quantum indenizatório, ao passo que Reinan Reis Dantas pretende obter a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as recusas injustificadas de transações com cartão de crédito configuram falha na prestação do serviço bancário e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois o recurso de apelação interposto pelo Banco WILL S.A. Meios de Pagamento já possui efeito suspensivo automático por força do art. 1.012 do CPC, não se enquadrando nas exceções legais previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. 4. Responsabilidade objetiva: Configurada a falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC, ante a confissão do preposto do banco sobre problemas no sistema que causavam recusas indevidas de transações com cartão de crédito de titularidade de Reinan Reis Dantas. 5. Dano moral configurado: a recusa indevida de transação com cartão de crédito, ainda mais em dois momentos diferentes, frustra a legítima expectativa de utilização do crédito disponível, causando um sentimento de impotência no consumidor que não pode ser classificado como simples aborrecimento. 6. Quantum indenizatório: o valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos fins compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco WILL S.A. Meios de Pagamento conhecido e não provido. Recurso adesivo de Reinan Reis Dantas conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A recusa injustificada de transações com cartão de crédito, ainda que com limite disponível, configura falha na prestação do serviço bancário e gera responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O constrangimento decorrente da impossibilidade de utilização do crédito contratado caracteriza dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000991-08.2025.8.05.0078, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, figurando, simultaneamente, como Apelantes e como Apelados, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e REINAN REIS DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco WILL S.A. Meios de Pagamento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposto por Reinan Reis Dantas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-08.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINAN REIS DANTAS e outros
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALLISON CHARLE REIS ALVES
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações interpostas, de forma principal, por WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e, adesivamente, por REINAN REIS DANTAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n° 8000991-08.2025.8.05.0078, julgou procedente o pedido formulado por Reinan Reis Dantas, condenando o Banco WILL S.A. Meios de Pagamento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 89082721). Irresignado contra essa sentença, o Banco WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO interpôs recurso. Sustentou, em síntese, que não restou comprovada falha na prestação de serviços, visto que a cadeia de pagamentos por cartão envolve diversos agentes, não apenas a instituição financeira. Alegou que houve transações realizadas por Reinan Reis Dantas em datas próximas, comprovando funcionamento regular do cartão de crédito, e que a suposta recusa teria ocorrido em compra online, posteriormente concluída com sucesso, sem constrangimento ou dano relevante. Defendeu que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Argumentou também pela validade das telas sistêmicas como meio de prova. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito indenizatório de Reinan Reis Dantas ou, subsidiariamente, reduzindo a indenização fixada (id. 89082729). Irresignado contra essa sentença, REINAN REIS DANTAS interpôs, de forma adesiva, recurso de apelação. Sustentou que o dano moral prescinde de comprovação, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. Alegou que sofreu recusas injustificadas em transações com cartão de crédito, mesmo com limite disponível e faturas pagas. Afirmou que tais falhas lhe causaram constrangimento, frustração e abalo emocional, sendo reconhecidas pela própria instituição financeira em registros de atendimento. Defendeu que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é irrisório, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)(id 89082729). Reinan Reis Dantas apresentou contrarrazões no ID. 89082728. Banco WILL S.A. Meios de Pagamento apresentou contrarrazões no ID.89082732. Inclua-se em pauta de julgamento. Reinan Reis Dantas apresentou documentação financeira de id. 91442907, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-08.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINAN REIS DANTAS e outros
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALLISON CHARLE REIS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ratifico, com base na documentação financeira acostada no ID. 91442907, o benefício da gratuidade da justiça já concedido a Reinan Rias Dantas no primeiro grau de jurisdição (id. 91187073). II – INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADO PELO BANCO WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO requereu a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, porém tal pedido não merece prosperar. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação, em regra, possui efeito suspensivo automático. As exceções a essa regra estão elencadas no § 1º do mesmo artigo, que trata de situações específicas que não se amoldam ao presente caso, vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Na hipótese, a sentença que condenou o banco a pagar indenização por danos morais não se enquadra em nenhuma das exceções legais que afastariam o efeito suspensivo automático. Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo banco WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, uma vez que o recurso já é recebido com tal efeito por força de lei. III – RECURSO DO BANCO WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE REINAN REIS DANTAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO As apelações foram interpostas, de forma principal e adesiva, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Reinan Reis Dantas, condenando o Banco WILL S.A. Meios de Pagamento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco WILL S.A. Meios de Pagamento busca, por via recursal, afastar a condenação ou reduzir o quantum indenizatório, ao passo que Reinan Reis Dantas pretende obter a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência ou não de falha na prestação de serviço bancário, por parte do Banco, e da ocorrência de dano moral decorrente das constantes recusas nas transações com cartão de crédito de titularidade de Reinan Reis Dantas, mesmo havendo limite disponível. a) Da falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Na hipótese, as provas coligidas aos autos são contundentes quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço. O preposto do Banco WILL S.A. Meios de Pagamento admitiu, por rede de atendimento, que a recusa da compra no cartão de crédito ocorreu por erro no sistema da instituição financeira e que essa situação “é um grande desafio para o Will Bank... é algo que pode acontecer a qualquer hora... é por isso que às vezes o cartão passa e às vezes não.” (id. 89082494, fls. 1 – 4). Esta declaração inequívoca, emanada da própria instituição financeira em 06 de março de 2025, constitui uma confissão da ineficiência do serviço prestado, caracterizando o defeito que enseja a responsabilidade civil objetiva. Os argumentos do Banco WILL S.A. Meios de Pagamento de que a cadeia de pagamento de cartões é complexa, envolvendo diversos agentes, e que a falha poderia não ser exclusivamente sua, não é capaz de afastar a sua responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo consumidor. Eventuais problemas internos na cadeia de pagamento configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. Em relação à segunda compra recusada no cartão de crédito, desta vez na plataforma Netshoes em 15 de março de 2025 (id. 89082494, fls. 5 – 13), ainda que tenha sido efetivada em momento posterior, tal fato não elide a falha inicial do Banco em recusar a compra, impossibilitando o uso do cupom de promoção, e o constrangimento vivenciado por Reinan Reis Dantas. As recusas em compras no cartão de crédito, que não foi devidamente justificada pelo banco, extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano, gerando legítimo abalo moral. A alegação de que oscilações técnicas no sistema não serve como excludente de responsabilidade do banco quando tais oscilações resultam na impossibilidade de uso do serviço essencial contratado e, principalmente, quando a própria instituição financeira admite a falha na prestação do serviço. b) Da configuração do dano moral O dano moral, na situação vertente, é evidente e decorre da própria falha na prestação do serviço, configurando-se in re ipsa. A recusa indevida de transação com cartão de crédito, ainda mais em dois momentos diferentes, frustra a legítima expectativa de utilização do crédito disponível, causando um sentimento de impotência no consumidor que não pode ser classificado como simples aborrecimento. A jurisprudência tem sido uníssona em reconhecer o dano moral em casos análogos. Veja-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INJUSTIFICADA RECUSA DE COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO . CONFESSADA FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação do autor contra sentença de improcedência que negou indenizá-lo por danos morais decorrentes de injustificada recusa à autorização de compra no cartão de crédito. Conversas entre o autor e o requerido em que se verifica a confissão deste pela falha na autorização da compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a compra não autorizada no cartão de crédito ilustra cenário passível de causar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa em autorizar o autor, consumidor com limite de crédito suficiente, em efetuar compra no cartão de crédito evidencia a falha do requerido na prestação do serviço bancário, sendo devida compensação por danos morais pela exposição vexatória e constrangimento causados . 4. Consumidor que foi surpreendido pela não-autorização de compra com cartão de crédito ao tentar pagar por uma refeição, mesmo tendo utilizado o cartão em compras anteriores no mesmo dia. Ao buscar esclarecimentos, foi informado que o cancelamento havia sido efetivado sem justificativa clara ou prévia comunicação, o que o expôs a constrangimento público. 5 . Ainda que o limite de crédito seja periodicamente reavaliado, consequente reajuste ou cancelamento não pode se dar à torto e à direito, como procedeu o requerido, deixando de disponibilizar informações sobre o saldo em aplicativo próprio e de previamente avisar o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. Fato do serviço bancário que lesa esfera jurídica de consumidor e repentinamente o priva, sem prévio aviso, de usufruir do crédito que lhe fora concedido, é situação constrangedora passível de causar perturbação moral." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução BCB nº 96/2021, arts . 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 1001085-33.2023.8 .26.0346, p. 28/05/2024 e 1000168-22.2023 .8.26.0602, p. 14/02/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10126529620238260302 Jaú, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA . CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA DE PAGAMENTO DE VÁRIAS COMPRAS. SERVIÇO DEFEITUOSO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL . TEORIA OBJETIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" - Tendo a consumidora limite no cartão de crédito contratado e havendo recusa/impedimento de pagamento das compras por diversas vezes, registrando a parte várias reclamações junto à empresa responsável pelo cartão, haverá danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenciada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa - O quantum indenizatório deve ser suficiente à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor e à punição do ofensor . (TJ-MG - Apelação Cível: 52524930420228130024, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO BANCÁRIO - COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A recusa indevida de cartão de crédito gera para o usuário transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo inequívocos os constrangimentos que sofre a pessoa em razão desse ato ilícito. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, que deverá considerar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000190047779001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019) A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela sentença recorrida mostra-se adequada e proporcional aos danos sofridos e à capacidade econômica das partes envolvidas. Ao arbitrar a indenização, o julgador deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório à vítima e pedagógico-punitivo ao ofensor. O valor fixado atende a esses critérios, não se revelando exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa para o consumidor, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica de desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte do banco. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO APROVADAS . NEGATIVA SEM MOTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO . PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0014100-91.2023 .8.16.0014 Londrina, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco WILL S.A. Meios de Pagamento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposto por Reinan Reis Dantas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-08.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINAN REIS DANTAS e outros
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALLISON CHARLE REIS ALVES
VOTO