EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. O art. 784, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, dispensa expressamente a assinatura de testemunhas nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. A assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.063/2020, produz os mesmos efeitos legais das assinaturas manuscritas, quando asseguradas a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento. A validação da assinatura pelo ITI e a utilização da plataforma GOV.BR conferem ao título grau de segurança e certeza quanto à autoria e ao conteúdo suficiente para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial, afastando a exigência de testemunhas. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante, com rendimentos anuais de R$ 32.000,00 e patrimônio limitado a quotas de MEI no valor de R$ 10.000,00, demonstra hipossuficiência financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Agravo provido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004940-46.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, PATRICIA GARCIA ZIMER e, como agravado, BOMBAR BUSINESS LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA GARCIA ZIMER, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória, ID. 98020668, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 8229908-90.2025.8.05.0001, determinou que a parte autora juntasse aos autos "documento particular assinado pelo credor e por duas testemunhas", sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o Juízo de primeiro grau afastou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça, intimando a exequente a comprovar os pressupostos legais ou a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil.

 

A Agravante, irresignada com o teor da decisão, opôs o presente recurso de agravo de instrumento, ID. 98017665, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada.

 

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, primeiramente, a executividade do título eletrônico que embasa a execução, qual seja, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento, firmado em 17 de julho de 2025 (ID. 98020671, Num. 532712817). Argumenta que o documento foi assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, com certificação de autenticidade e validade da assinatura da sócia administradora da empresa executada, conforme comprovado pelo documento de validação do ITI (ID. 98020670, Num. 532712821). Tal modalidade de assinatura eletrônica avançada, segundo a Agravante, dispensa a exigência da assinatura de duas testemunhas, à luz do que dispõem o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 14.063/2020 e o recém-incluído § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil, este último introduzido pela Lei nº 14.620/2023, que expressamente afasta tal requisito formal quando a integridade do título eletrônico for conferida por provedor de assinatura.

 

A Agravante reforça seus argumentos citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo antes da Lei nº 14.620/2023, já vinha mitigando a necessidade de testemunhas em contratos eletrônicos cuja autenticidade pudesse ser verificada por outros meios idôneos. Assim, entende que a decisão agravada, ao exigir formalismo superado pela legislação vigente, nega a eficácia da nova regra legal e se afasta do entendimento consolidado dos tribunais.

 

No tocante ao benefício da justiça gratuita, a Agravante reitera o pedido, sustentando que comprovou sua hipossuficiência por meio das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário 2023 e 2024, exercícios 2024 e 2025, respectivamente (ID. 98020673 e ID. 98020672). Conforme os referidos documentos, a Agravante declarou um total de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física/exterior de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) no ano-calendário 2024 e R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais) no ano-calendário 2023, além de não possuir bens de valor significativo, com exceção de quotas de MEI no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nenhuma dívida ou ônus real declarado (ID. 98020673, Num. 532712824). Tais informações, na visão da Agravante, são robustas o suficiente para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, justificando a concessão do benefício. O perigo de dano seria evidente, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderia levar ao indeferimento da petição inicial e à extinção prematura do processo de execução, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Decisão, ID. 98380456, deferindo o efeito suspensivo perseguido, para afastar, de imediato, a exigência de assinatura de duas testemunhas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante, PATRICIA GARCIA ZIMER.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 101020646.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador, 31 de Março de 2026. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 


 

 

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo.

 

A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) a validade e força executiva de instrumento particular de confissão de dívida firmado por meio de assinatura eletrônica avançada, sem a presença de duas testemunhas, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte Exequente.

 

De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito.

 

A controvérsia central do presente agravo reside na exigência, formulada pelo Juízo de origem, de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento, que embasa a execução, contivesse a assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, tal entendimento, embora pautado na literalidade de um dispositivo, desconsidera a evolução legislativa e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico frente à realidade tecnológica.

 

O título em questão, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, foi firmado em 17 de julho de 2025 (ID. 98020671, Num. 532712817) e subscrito eletronicamente via plataforma GOV.BR pela sócia administradora da empresa executada.

 

A Agravante anexou aos autos o comprovante de validação da autenticidade da assinatura eletrônica por meio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) (ID. 98020670, Num. 532712821), o que atesta a sua integridade e a identificação do signatário.

 

A Lei nº 14.063/2020, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece de forma categórica que "As assinaturas eletrônicas avançadas produzem os mesmos efeitos legais das assinaturas manuscritas, quando assegurada a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento assinado". A plataforma GOV.BR, em seus níveis de confiabilidade "prata" ou "ouro", realiza autenticação cruzada com bases oficiais de dados, como a Receita Federal e o Denatran, proporcionando mecanismos de segurança que garantem a autoria, a integridade e o não repúdio do documento eletrônico. Ou seja, a própria sistemática do GOV.BR, conjugada com a validação do ITI, confere ao documento um grau de segurança e certeza quanto à sua autoria e conteúdo que se equipara, e em muitos aspectos supera, a formalidade da assinatura manuscrita.

 

Note-se que os precedentes abaixo transcritos reforçam a interpretação de que o formalismo excessivo em face da evolução tecnológica não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Vejamos a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Sentença de improcedência – Apelo do embargante – Execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular assinado eletronicamente – Aplicação da Lei 14.620/2023 que introduziu o § 4º ao art. 784 do CPC – Desnecessária assinatura de duas testemunhas – Validade da assinatura eletrônica (Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2 .200-2/2001)– Ademais, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes – Não se vislumbra vício algum que macule a validade do instrumento particular – Presença dos requisitos necessários para constituição de título executivo extrajudicial, conforme art. 783 do CPC – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida, sob outro fundamento – Honorários recursais – Majoração da verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ), observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080972120228260286 Itu, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024)


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 784, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES . SENTENÇA ANULADA. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial amparada no Contrato "Giro Cartões" (fl. 25) celebrado entre as partes e assinado digitalmente pelas executadas. Ação julgada extinta em razão do reconhecimento da ausência de título executivo extrajudicial . Descabimento. Contrato assinado eletronicamente com utilização de login, senha e token. Viabilidade da utilização da via executiva para cobrança dos créditos. Título executivo assinado por meio eletrônico, dispensada a assinatura de duas testemunhas, quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (§ 4º ao art . 784 do CPC). Nas contrarrazões do recurso, as apeladas limitaram-se a afirmações genéricas: (i) não negaram validade do conteúdo do negócio jurídico, insurgindo-se apenas contra a forma pela falta de testemunhas e (ii) levantaram uma dúvida inconsistente sobre a devedora solidária ter assinado o documento, quando ela era, na verdade, também a representante legal da empresa. Precedentes do STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C . Turma Julgadora. Sentença de extinção afastada, determinando-se o prosseguimento da execução com intimação das executadas para, oportunos, pagamento ou oferta de embargos à execução. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10843274920238260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) 

 

A relevância dessa interpretação foi ainda mais fortalecida pela Lei nº 14.620/2023, que promoveu importante alteração no Código de Processo Civil. Por meio dessa legislação, foi incluído o § 4º ao artigo 784 do CPC, que preceitua, de maneira expressa e indubitável: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Esta norma, ao ser aplicada ao caso concreto, não deixa margem para interpretações restritivas, pois o título da Agravante foi constituído por meio eletrônico, com assinatura eletrônica legalmente admitida e integridade conferida por provedor de assinatura, o que o enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa do requisito das testemunhas.

 

A jurisprudência pátria, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.620/2023, já caminhava para uma interpretação teleológica do artigo 784, inciso III, do CPC, reconhecendo a mitigação da exigência de duas testemunhas em face da evolução tecnológica. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, consolidou o entendimento de que a força executiva de contratos eletrônicos poderia ser reconhecida mesmo sem a presença de testemunhas, desde que a autenticidade e a higidez do negócio jurídico pudessem ser comprovadas por outros meios idôneos.

 

Nesse sentido, a própria Agravante colacionou precedentes que corroboram essa tese. Cita-se, por exemplo, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8029900-42.2021.8.05.0000, julgado em 01/02/2022, de relatoria da Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, que firmou o entendimento de que a exigência da assinatura de duas testemunhas pode ser mitigada quando a certeza da existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos.

 

Da mesma forma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Cível nº 8005813-10.2020.8.05.0274, em 03/12/2024, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, reconheceu a possibilidade de mitigação da ausência de assinatura de testemunhas se a autenticidade do título estiver comprovada por outros meios.

 

A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Recurso Inominado nº 0006536-81.2022.8.05.0150, de relatoria da Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, publicado em 16/02/2023, também trilhou caminho semelhante ao considerar válida a assinatura eletrônica em confissão de dívida e determinar o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento da execução, sem resolução de mérito, por entender preenchidos os pressupostos processuais.

 

Outros tribunais do país têm se manifestado na mesma direção. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 01202024820248160000, Foz do Iguaçu, em 25/06/2025, de relatoria da substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, reconheceu a validade da assinatura eletrônica "gov.br" em acordo extrajudicial de partilha de bens, mesmo sem certificado digital, quando não há impugnação da autenticidade e inexistam elementos que contraponham sua veracidade.

 

Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdãos acima citados, reforçou a aplicabilidade do § 4º do artigo 784 do CPC.

 

Essa vasta e consolidada orientação jurisprudencial, aliada à expressa disposição legal da Lei nº 14.063/2020 e à alteração promovida pela Lei nº 14.620/2023 no Código de Processo Civil, demonstra que o formalismo excessivo, descolado da realidade tecnológica e das garantias de autenticidade oferecidas pelas assinaturas eletrônicas avançadas, não se coaduna com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional. A exigência do Juízo de primeira instância, neste ponto, representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça e à satisfação do crédito da Agravante, sendo incompatível com a legislação em vigor.

 

A segunda questão devolvida a esta instância recursal diz respeito à decisão que afastou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da Agravante para a concessão da gratuidade da justiça, determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais.

 

A recorrente, no entanto, apresentou as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário 2023 e 2024, exercícios 2024 e 2025, respectivamente (ID. 98020672 e ID. 98020673). Conforme os referidos documentos, a Agravante declarou rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física/exterior no total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) no ano-calendário 2024 e R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta reais) no ano-calendário 2023 (ID. 98020673). Adicionalmente, seu patrimônio declarado se resume a quotas de MEI no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a indicação de outras dívidas ou ônus reais (ID. 98020673).

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, confere ao juiz a prerrogativa de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, mas exige que tal afastamento se fundamente em elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso vertente, a análise dos documentos fiscais da Agravante, que detalham sua situação financeira, demonstra de forma clara que os rendimentos declarados e o patrimônio existente são modestos e não indicam uma capacidade financeira que permita arcar com as vultosas custas processuais de uma execução de título extrajudicial de R$ 411.946,98 (quatrocentos e onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo do próprio sustento.

 

A concessão da gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos apresentados pela Agravante, detalhando sua situação de renda e bens, constituem prova suficiente de sua hipossuficiência, justificando a concessão do benefício. A decisão monocrática do Relator, ao deferir a gratuidade da justiça com base nestes elementos, atuou em plena conformidade com a legislação processual e os princípios constitucionais que regem o acesso à justiça.

 

Conclui-se, portanto, que a decisão agravada merece ser reformada nos dois pontos objeto do recurso. A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") da Agravante é patente, seja no que concerne à executividade do título eletrônico, em face das inovações legais e da jurisprudência consolidada, seja no que se refere à comprovação de sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente manifesto, dado que a manutenção da decisão de primeira instância implicaria o indeferimento da inicial e a extinção prematura da execução, causando à Agravante um prejuízo grave e de difícil reparação, ao cercear seu direito de buscar a satisfação de seu crédito de forma eficaz.

 

Por todas essas razões, reafirmo integralmente os termos da decisão monocrática proferida pelo ilustre Relator, que de forma precisa e fundamentada, afastou as exigências indevidas do Juízo a quo, garantindo o regular prosseguimento da execução e o acesso à justiça.

 

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão monocrática de ID. 98380456, para reconhecer a plena força executiva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento, firmado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR (ID. 98020671, Num. 532712817), sem a exigência da assinatura de duas testemunhas, em observância ao artigo 4º, § 2º, da Lei nº 14.063/2020, e ao artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, bem como conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante, em face da comprovação de sua hipossuficiência financeira, dispensando-a do recolhimento das custas processuais. Por consequência, determina-se o imediato prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 8229908-90.2025.8.05.0001, sem as exigências formais afastadas por esta decisão, assegurando o regular processamento da ação em primeira instância.

 

Salvador,        de                  de 2026.

          Datado eletronicamente 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR