PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). A ação revisional e a ação de busca e apreensão, embora envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, possuem causas de pedir e pedidos substancialmente diversos: na primeira, discute-se a legalidade e a abusividade das cláusulas contratuais; na segunda, busca-se a retomada do bem por inadimplemento. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há conexão — e, por conseguinte, muito menos litispendência — entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão baseada no mesmo contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, AgRg no AREsp 41.319/RS. 3. Reconhecida a existência de prejudicialidade externa entre as demandas (AgRg no REsp 1.118.954/SC), o que autoriza, quando cabível, a suspensão da ação de busca e apreensão, mas nunca a extinção da ação revisional, que possui objeto e causa de pedir próprios. 4. Sentença cassada. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à ação revisional, com a citação do banco réu, abertura do contraditório e produção de provas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 8001116-90.2022.8.05.0074, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador, 16 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-90.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENALDO JOSE DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GENALDO JOSE DA SILVA JUNIOR contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida em face do BANCO J. SAFRA S.A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de litispendência. O apelante ajuizou a presente demanda em 24 de maio de 2022, visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento veicular firmado com o banco apelado, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos que reputa abusivos (ID 91177593). Narra que celebrou com o banco réu contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição do veículo RENAULT/KWID, ano 2017/2018, placa QNA6E30, no valor financiado de R$ 35.448,00, com 48 prestações mensais de R$ 1.172,89 e juros de 3,0% ao mês. A sentença de primeira instância, prolatada em 11 de agosto de 2025 (ID 91177609), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Constatada a litispendência, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do CPC." Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso (ID 91177611), sustentando, em síntese, que: a) o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC exige, para a configuração da litispendência, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão (processo n. 8001413-97.2022.8.05.0074); b) na ação de busca e apreensão o pedido é a consolidação da posse e propriedade do bem ao credor, fundada na mora do devedor, enquanto na ação revisional o pedido é a revisão das cláusulas contratuais e o afastamento de encargos abusivos, com causas de pedir distintas; c) o simples fato de ambas terem como pano de fundo o mesmo contrato não gera litispendência; d) o STJ admite que a ação revisional pode ser proposta como defesa indireta ou paralela. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento de litispendência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional. Contrarrazões do banco apelado apresentadas no ID 97188215. Rechaça os argumentos aventados pelo apelante discorrendo, em suma, da inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, da ausência de depósitos incontroversos, e, no mérito, da legalidade de todos os encargos contratuais. Após a interposição do recurso e a apresentação de contrarrazões, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 91177613). Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível (ID 91269313), cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. A Relatoria, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), converteu o julgamento em diligência para intimar a parte recorrente a se manifestar sobre as preliminares aventadas nas contrarrazões recursais (ID 100543752). A parte apelante apresentou manifestação (ID 101138977), rebatendo as arguições de ofensa à dialeticidade e impugnando a alegação de revogação da gratuidade da justiça. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 16 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-90.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENALDO JOSE DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De logo, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso à parte autora, ora apelante, porquanto não há nos autos prova de alteração da situação de hipossuficiência econômica que justifique a revogação do benefício. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado em contrarrazões. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa à dialeticidade. O apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais seriam genéricas e não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. A peça recursal ataca frontalmente o fundamento central da sentença — o reconhecimento da litispendência —, demonstrando de forma clara e fundamentada por que não se configuram os requisitos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão. O recurso indica a causa de pedir e o pedido de cada ação, diferencia os institutos da litispendência e da conexão, e invoca jurisprudência do STJ para sustentar a tese. Não há genericidade que impeça o conhecimento. A exigência do art. 1.010, III, do CPC está satisfeita quando as razões recursais permitem ao tribunal compreender o inconformismo e contrapor os fundamentos da decisão, como ocorre no caso. Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse de agir / carência de ação por falta de depósito do valor incontroverso. O apelado alega que a parte autora não comprovou o depósito do valor incontroverso, o que configuraria falta de interesse de agir. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A discussão sobre o depósito do valor incontroverso (art. 330, § 3º, do CPC) diz respeito ao mérito da ação revisional e à possibilidade de elisão da mora, não constituindo condição da ação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de depósito das parcelas incontroversas não implica carência de ação, mas apenas impossibilidade de afastamento da mora. A extinção do processo por esse fundamento configuraria error in procedendo. Precedentes: REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27). Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, presentes se encontram as demais condições de análise inerentes ao presente recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de recurso de apelação interposto por GENALDO JOSE DA SILVA JUNIOR contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face do BANCO J. SAFRA S.A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do CPC, sob o fundamento de litispendência com a Ação de Busca e Apreensão n. 8001413-97.2022.8.05.0074. Em suma, a questão posta em debate no presente recurso repousa unicamente na verificação da existência, ou não, de litispendência entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato de financiamento. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação, posicionamento sedimentado com a edição da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. A controvérsia diz respeito ao acerto, ou não, da sentença que reconheceu a litispendência entre a Ação Revisional de Contrato (processo n. 8001116-90.2022.8.05.0074), ajuizada em 24 de maio de 2022 (ID 91177593), e a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo n. 8001413-97.2022.8.05.0074), ajuizada em 23 de junho de 2022 (ID 209100645), ambas tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA. A ação revisional foi proposta por GENALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em face do BANCO J. SAFRA S.A., objetivando precipuamente a revisão das cláusulas contratuais do financiamento veicular, com o fito de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, excluir encargos moratórios e comissão de permanência, e obter a restituição de valores pagos a maior. A ação de busca e apreensão, por sua vez, foi ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A. em face de GENALDO JOSE DA SILVA JUNIOR, objetivando a retomada do veículo objeto da alienação fiduciária, sob o fundamento de inadimplemento contratual. Conforme se extrai da certidão lavrada pela secretaria da vara de origem em 27 de março de 2023 (ID 91177603), foi encontrada tramitando na mesma comarca a Ação de Busca e Apreensão de Bens n. 8001413-97.2022.8.05.0074, onde constam as mesmas partes e mesmo objeto destes autos. É exatamente essa constatação que gerou o reconhecimento da litispendência pelo juízo a quo. Ocorre que, respeitosamente, o entendimento adotado na sentença não se coaduna com a correta interpretação do instituto da litispendência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que se considera litispendência quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, exigindo-se, para sua caracterização, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as demandas. Não basta, portanto, que haja identidade de partes e que ambas as ações tenham origem no mesmo contrato. É imprescindível a tríplice identidade. In casu, a ação revisional e a ação de busca e apreensão possuem causas de pedir e pedidos substancialmente diversos. Na ação revisional, a causa de pedir é a alegação de abusividade de cláusulas contratuais (juros remuneratórios acima da taxa de mercado, capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, etc.), e o pedido é a revisão judicial do contrato para adequá-lo aos parâmetros legais, com a consequente restituição de valores pagos a maior. Na ação de busca e apreensão, a causa de pedir é a mora ou inadimplemento do devedor fiduciante (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69), e o pedido é a retomada do bem, a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário. As ações, portanto, não se confundem. Uma discute o quantum debeatur e a legalidade dos encargos; a outra busca a recuperação da garantia fundada na inadimplência. Não há identidade de causa de pedir, pois a revisional se funda em vícios contratuais intrínsecos (onerosidade excessiva), enquanto a busca e apreensão se funda no inadimplemento contratual (mora). O pedido também é diverso: na revisional, a reforma/revisão do contrato; na busca e apreensão, a retomada do bem e a consolidação da propriedade. Ademais, o STJ possui um entendimento pacificado de que, por possuírem causa de pedir e pedido distintos, as ações de busca e apreensão e revisional de contrato não são conexas. A primeira se baseia na mora do devedor, enquanto a segunda questiona a legalidade das cláusulas contratuais. Não há propriamente conexão, mas prejudicialidade externa. No AgRg no REsp 926.314/RS, o STJ estabeleceu que: 1. A existência da ação revisional não impede o deferimento da busca e apreensão; 2. Não há conexão propriamente dita, mas prejudicialidade externa entre as demandas quando ambas envolvem o mesmo contrato de alienação fiduciária Isso não impede que o juízo adote tratamento coordenado para evitar decisões contraditórias. O art. 55, § 3º, do CPC permite a reunião para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão em sentido estrito. A jurisprudência do TJBA, a tese predominante é a de reconhecer a conexão e determinar a reunião dos processos para julgamento simultâneo, justamente para evitar o risco de decisões contraditórias. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO CONSUMIDOR RÉU. CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO PROVIDO. - Reconhecida em Ação Revisional (conexa) a ilegalidade de parte do débito exigido em período de normalidade, impossível detectar-se a mora do devedor, o que impõe improcedência da Busca e Apreensão Fiduciária. A irresignação recursal cinge-se à arguição de que a sentença inobservou que se trata de hipótese de descaraterização da mora com o julgamento de parcial procedência da ação revisional do contrato (autos n. 0525296-22.2018.805.0001) Compulsados os autos, vê-se que a ação revisional que tramitou em paralelo à ação de busca e apreensão, foi ajuizada (em 03/05/2018), antes da busca e apreensão com propositura datada de 03/07/2018, com processos apensados em 13/09/2019 e julgamento simultâneo na forma das sentenças publicadas no Dje de 31/10/2019 (fls. 167 dos autos virtuais). A hipótese dos autos foi de julgamento de parcial procedência da ação revisional para afastamento de juros remuneratórios para limitação à taxa anual observada na média de mercado. A sentença proferida na ação de revisão contratual transitou em julgado. Quanto à caracterização da mora, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido do afastamento da mora nas hipóteses em que houver comprovação de que, no contrato entabulado pelas partes, foram exigidos encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05381886020188050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Noutro giro, não se deve determinar automaticamente a suspensão da busca e apreensão apenas porque existe ação revisional. A simples propositura da revisional, desacompanhada de decisão que afaste os efeitos da mora, não impede o prosseguimento da ação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1. A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. Agravo regimental provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.314 - RS (2007/0032579-5) O próprio juízo de primeiro grau, nos autos da ação de busca e apreensão, ao apreciar o pedido de suspensão formulado pela parte ré, reconheceu que "a simples interposição da Ação Revisional, sem deferimento de liminar, não basta para deferimento do pedido" de suspensão (ID 350029909). A sentença que extinguiu a Ação Revisional cometeu um erro de procedimento (error in procedendo), impondo-se, portanto, a cassação da sentença vergastada, pois aplicou um instituto jurídico inadequado à situação, aplicando o instituto da litispendência a situações jurídicas que não se confundem. É certo que a ação de busca e apreensão, proposta após a revisional, pode ser objeto de pedido de suspensão com base na prejudicialidade externa, mas a ação revisional não pode ser extinta por litispendência, pois possui objeto e causa de pedir próprios e autônomos. Ademais, o apelante ajuizou a ação revisional em 24 de maio de 2022 (ID 91177593), enquanto a ação de busca e apreensão somente foi distribuída em 23 de junho de 2022 (ID 209100645), sendo, portanto, a revisional cronologicamente anterior. Ora, se litispendência houvesse, seria em relação à ação posterior (busca e apreensão), e não o contrário, mas, ainda assim, não se verifica, pelas razões expendidas. Dessa feita, merece reparos a sentença, devendo ser cassada para que o feito prossiga em primeiro grau com regular instrução processual, já que a ação foi extinta sem que houvesse desenvolvimento completo do contraditório sobre o mérito contratual, sem apresentação de contestação pelo banco e sem produção das provas necessárias. As cláusulas questionadas sequer foram apreciadas. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) somente autoriza o julgamento imediato quando o processo estiver em condições de receber decisão de mérito, com provas suficientes e respeito ao contraditório, o que não ocorre na espécie. Quanto ao pedido do apelante de condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), não há como acolhê-lo. A sentença foi cassada, não tendo havido julgamento de mérito. O processo retornará à origem para instrução e, somente ao final, havendo sucumbência, os honorários serão fixados pelo juízo de primeiro grau. Quanto a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, esta pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido (Tema 1059 do STJ), o que não ocorre na espécie. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação revisional, com a citação do banco réu, instauração do contraditório e produção de provas, como requerido na petição inicial. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação revisional, com a citação do banco réu, abertura do contraditório, produção de provas e ulterior julgamento de mérito. Salvador, 16 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-90.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENALDO JOSE DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO