PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do segurado para converter benefício por incapacidade temporária previdenciário em acidentário. O embargante alega contradição interna, pois a fundamentação do julgado estabeleceu que o benefício deveria ser mantido até a efetiva reabilitação profissional, mas o dispositivo omitiu tal condição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre a fundamentação do acórdão, que define a duração do benefício, e o seu dispositivo, que não o faz, caracteriza a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido porquanto a análise da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC constitui matéria de mérito dos embargos. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, entre as suas proposições. No caso, o acórdão embargado apresenta manifesta contradição ao estabelecer, na fundamentação, que o benefício acidentário perduraria "pelo tempo necessário à sua reabilitação", e, no dispositivo, omitir essa condição essencial para a execução do julgado. A ausência de congruência entre a motivação e a conclusão do ato decisório compromete a clareza e a exequibilidade da decisão, devendo o vício ser sanado. O acolhimento dos embargos não representa rediscussão do mérito, mas a necessária integração do julgado para garantir sua coerência interna. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar a contradição e fazer constar no dispositivo do acórdão que o benefício por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional do segurado. Tese de julgamento: Configura-se a contradição interna, sanável pela via dos embargos de declaração, a divergência entre a fundamentação do acórdão, que estabelece um marco para a duração de benefício previdenciário, e o seu dispositivo, que omite tal condição, devendo o julgado ser integrado para garantir sua clareza e exequibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; Lei nº 8.213/91, art. 62. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002733-85.2021.8.05.0150, nos quais figuram como Embargante WILKE BARBOSA NUNES e Embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILKE BARBOSA NUNES em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível n. 8002733-85.2021.8.05.0150, interposta na ação em que o embargante litiga com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Através do recurso adunado no ID. 94076399, a parte embargante sustentou a ocorrência de contradição no Julgado, defendendo que o acórdão, em sua fundamentação, teria expressamente reconhecido que a conversão do benefício por incapacidade temporária deveria perdurar pelo tempo necessário à reabilitação do segurado. Contudo, o dispositivo do julgado teria se limitado a determinar a conversão do benefício previdenciário em acidentário, omitindo a condição de sua manutenção até a efetiva reabilitação profissional, o que geraria uma incompatibilidade interna. Asseverou que a ausência de tal determinação expressa no dispositivo, apesar de constar da motivação do voto, configura uma contradição que precisa ser sanada para evitar dúvidas e garantir a correta execução do julgado, pleiteando que se consigne que o benefício deverá ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 94335811, impugnando os argumentos adotados pelo embargante e pleiteando a rejeição dos aclaratórios. Para tanto, defendeu a inadequação da via eleita, destacando que os embargos não poderiam ter como objetivo o inconformismo com o julgado ou a rediscussão do mérito. Asseverou ainda a inocorrência de contradição interna nos termos apontados pelo embargante, argumentando que a suposta divergência entre a fundamentação e o dispositivo configuraria, no máximo, uma omissão, e que os embargos teriam caráter infringente, buscando modificar o julgado, o que seria incabível. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos. Inicialmente, relevante ressaltar que, uma vez alegada a existência de um dos vícios elencados na lei processual, possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que a efetiva existência ou não do vício é matéria a ser apreciada no mérito. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada nas contrarrazões de ID. 94335811. Ultrapassada tal questão preliminar, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada. Com efeito, a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC/2015, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto e a conclusão. Não cabe alegar, em sede de embargos de declaração, eventuais contradições externas, identificadas no cotejo entre o julgado e elementos verificados na lei, jurisprudência ou doutrina. Pois bem. Prosperam os argumentos do embargante. Isso porque, de fato, há contradição no julgado, uma vez que se verifica oposição lógica entre os elementos que compõem o acórdão embargado. O julgado foi proferido com a seguinte ementa (ID. 91120144): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), ao reconhecer coisa julgada material em ação previdenciária em que o autor pleiteia a conversão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário em benefício acidentário, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, custas e honorários. O apelante sustenta inexistir identidade plena entre a ação anterior, que tratava de auxílio-doença acidentário cessado em 2019, e a presente, fundada em novo requerimento administrativo de 2020, bem como defende a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada material entre a presente ação e demanda anterior relativa a benefício diverso; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos para a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que não se verifica, pois as ações tratam de benefícios distintos e de períodos diversos de incapacidade. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, em razão da natureza alimentar das prestações e da possibilidade de agravamento ou alteração do quadro clínico. A extinção do processo por má-fé processual mostra-se indevida, uma vez que não há conduta dolosa do autor ao propor nova demanda baseada em requerimento administrativo posterior. A causa encontra-se madura para julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, I), impondo-se a análise do mérito. O laudo pericial, corroborado pelos documentos médicos, confirma o nexo causal entre as moléstias do segurado (tenossinovites, síndrome do túnel do carpo, tendinopatias, bursites, entre outras) e as atividades laborais, o que autoriza a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário. O reconhecimento do benefício acidentário gera direito às parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, vedada a cumulação de benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A coisa julgada material não se configura quando inexistente plena identidade entre partes, causa de pedir e pedido, especialmente em demandas previdenciárias fundadas em requerimentos administrativos distintos. A coisa julgada em matéria previdenciária deve ser interpretada de forma relativizada, em razão da natureza alimentar do benefício e da possibilidade de modificação do estado de saúde do segurado. Comprovado o nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral, é devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em benefício acidentário, com pagamento das parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 201, I; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 1.013, § 3º, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 78, 86, 118 e 129; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5016322-36.2020.4.04.9999, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 31.08.2021; TJ-RS, Apelação 5077234-08.2023.8.21.0001, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 28.11.2023; TJ-SP, Apelação 1007592-04.2023.8.26.0348, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. 18.06.2024; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária 0000481-79.2015.8.17.0230, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 25.02.2025. Nota-se que, na fundamentação do voto condutor do acórdão (ID. 91120142), restou expressamente consignado o seguinte: “Portanto, devida a reforma da sentença, sendo concedida a conversão do benefício previdenciário em benefício por incapacidade temporária acidentário pelo tempo necessário à sua reabilitação.” Contudo, a parte dispositiva do mesmo julgado, ao formalizar o comando decisório, assim estabeleceu: “Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da coisa julgada, bem como a condenação em multa e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos autorais, convertendo o benefício previdenciário em beneficio acidentário, observadas as regras pertinentes, devendo ser pagos os valores retroativos, vedada a cumulação entre benefícios inacumuláveis, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data da propositura da ação.” A análise comparativa entre a fundamentação e o dispositivo revela uma clara contradição interna. Enquanto a motivação do julgado define um marco temporal para a duração do benefício — a reabilitação profissional do segurado —, a parte dispositiva, que constitui o comando judicial a ser cumprido, omite essa condição. Tal discrepância torna o acórdão internamente inconsistente, pois a conclusão não reflete integralmente a premissa que a sustenta, gerando incerteza quanto à exata extensão do direito reconhecido e dificultando a sua futura execução. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, precisamente, a que se verifica entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que a parte almejava. No caso concreto, a incongruência reside na própria estrutura do acórdão, que apresenta uma fundamentação mais ampla do que o dispositivo que dela deveria decorrer. Não se trata, como alega o embargado, de tentativa de rediscussão do mérito, mas sim de buscar a harmonização interna do julgado, para que o dispositivo reflita, de maneira completa e inequívoca, a integralidade da prestação jurisdicional definida na fundamentação. A correção deste vício é essencial para a segurança jurídica e para a efetividade da decisão. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar a contradição apontada, integrando-se ao dispositivo do acórdão a determinação de que o benefício por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional do segurado. Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. No entanto, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição implica, por via reflexa, o prequestionamento da matéria. Do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos, para, sanando a contradição interna apontada, integrar o dispositivo do acórdão de ID. 93494008, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da coisa julgada, bem como a condenação em multa e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos autorais, para converter o benefício por incapacidade temporária previdenciário em seu homônimo de natureza acidentária, o qual deverá ser mantido ativo até a efetiva reabilitação profissional do segurado, observadas as regras pertinentes. Deverão ser pagos os valores retroativos, vedada a cumulação entre benefícios inacumuláveis, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data da propositura da ação.” Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do CPC. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO