PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8061810-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO, DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, DE FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE EXAUSTIVA DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 CPP. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Pretensão de modificação de julgado que condenou o Autor pela prática do crime de roubo, a uma pena 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com tese absolutória, de desclassificação para furto, de reconhecimento da forma tentada, de flexibilização da Súmula 231 STJ, além de reclamar a nulidade da decretação da revelia.

2. Não se admite a revisão criminal apenas para, de forma oblíqua, reexaminar as provas já analisadas, ordinariamente, nos autos em que a sentença condenatória foi proferida, devendo o peticionário oferecer novos elementos capazes de desconstituir sua condenação, dentre as hipóteses do art. 621 do Código Processo Penal.

3. Nessa vertente, não merece ser conhecido o pleito revisional, vez que o tema foi exaustivamente examinado quando do julgamento do apelo interposto (Processo nº 0550864-45.2015.8.05.0001), de Relatoria do Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS (Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma). Resta evidente que o Acionante carece de interesse processual em manejar a presente revisão criminal. Bem se vê que a Defesa não enquadrou os seus pedidos em nenhuma das hipóteses previstas no CPP, que determina que a revisão de processos findos só será admitida em três situações (que não foram aventadas), dentre elas: “se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

4. Ou seja, não fora apresentada nova prova da inocência do Acionante, ou de circunstância que autorizasse a redução de sua pena. Ao trazer a insurgência inovadora acerca da decretação da revelia, tenta utilizar a ação de revisão criminal como uma nova apelação, o que é vedado por expresso texto da Lei.

5. Sendo assim, vale repisar que a pretensão defensiva já foi integralmente rebatida quando do julgamento do apelo, não servindo a presente ação como “um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas” (STJ - AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019).

6. Por conseguinte, tendo em vista que a matéria contra a qual se insurge o Revisionando já foi amplamente discutida e julgada nesta Instância, conforme Acórdão anexado ao presente, resta evidente a repetição do pedido, onde, não trazendo nada de novo, utiliza a presente ação autônoma de impugnação como mais um recurso, menosprezando a sua natureza jurídica, posto que, desprovido de novo elemento probatório, apenas demonstra sua contrariedade quanto ao ponto já indeferido na decisão anterior.

7. Parecer ministerial opinando pela improcedência da revisão criminal.

8. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 8061810-82.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, na qual figura como Requerente MATEUS DA SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o pedido revisional, e o fazem pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não Conhecido - Unânime

Salvador, 7 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8061810-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por MATEUS DA SILVA SANTOS, através do seu defensor, contra acórdão proferido por este Tribunal ad quem nos autos da Apelação Criminal n° 0550864-45.2015.8.05.0001, que, desprovida à unanimidade, manteve a sua condenação à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 70, do Código Penal.

 

Na peça de ingresso, alega o Revisionando que “a autoridade não utilizou o telefone disponibilizado e limitou-se a realizar uma tentativa, sem o necessário esgotamento de todos os meios disponíveis para intimar o Peticionante”, acarretando o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, por vício insanável, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa.

 

Subsidiariamente, requer a absolvição “em razão da manifesta fragilidade probatória, uma vez que os elementos de convicção judicial são insuficientes para embasar uma condenação, devendo ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo".” asseverando que houve, na verdade, uma condenação embasada em elementos meramente indiciários, já que as vítimas não compareceram à audiência de instrução.

 

Ainda pugna, caso não seja este o entendimento, pela desclassificação do roubo para furto simples em sua modalidade tentada, sob o argumento de que não foram encontrados com o Requerente nenhum tipo de arma - branca, de fogo ou qualquer outra - que fosse capaz de inferir que utilizou de violência ou ameaça.

 

Sobre a forma tentada, frisa que a prática delitiva longe estava de ser consumada pois o momento da prisão interrompeu o inter criminis, consignando que “imediatamente a subtração, ainda nas intermediações do local do fato e instantes depois, a res furtiva foi recuperada, tendo em vista ação dos policiais”. Ainda se insurge contra a aplicação do concurso formal de crimes, o que denomina de julgamento extra petita, aduzindo que “não há nos autos qualquer narrativa de que foram subtraídos bens demais de uma pessoa”.

 

Por fim, na hipótese do não reconhecimento dos pedidos anteriores, requer o reconhecimento e aplicação das devidas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, afirmando que a aplicação rígida da Súmula 231 pode levar a desigualdades na dosimetria das penas.

 

Juntou documentos de ID 70828943 e seguintes. Autos distribuídos, coube-me a função de Relator.

 

Em parecer de ID 71857968, a Procuradoria de Justiça afirmou que “as teses atinentes à absolvição e à modalidade tentada foram devidamente analisadas na Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal Da Comarca de Salvador”, e opinou pela improcedência da presente ação revisional.

 

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão.

 

É o que importa relatar.

 

 

Salvador, 11 de novembro de 2024.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8061810-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Desde já, importante frisar que não se admite a revisão criminal apenas para, de forma oblíqua, reexaminar as provas já analisadas, ordinariamente, nos autos em que a sentença condenatória foi proferida, devendo o peticionário oferecer novos elementos capazes de desconstituir sua condenação, dentre as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

 

Nessa vertente, não merece ser conhecido o pleito revisional, vez que o tema foi exaustivamente examinado quando do julgamento do apelo interposto (Processo nº 0550864-45.2015.8.05.0001), de Relatoria do Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS (Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma), assim ementado:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCUR[1]SO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. MUTATIO LIBELLI SEM ADITAMENTO DA DENÚNCIA (ART. 384, CPP). NÃO VERIFICADO. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ALTEROU A DESCRIÇÃO FÁTICA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS (ART. 383, CPP). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. AUTO DE EXIBIÇÃO, APREENSÃO E DE ENTREGA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. SÚMULA 582 STJ. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. IMPE[1]DIMENTO À APLICAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE OUTRO AGENTE NO CRIME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O ACUSADO ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CARÁTER COGENTE (ART. 804, CPP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”

 

Resta evidente que o Acionante carece de interesse processual em manejar a presente revisão criminal em que, repetindo os argumentos do recurso de apelo, miscigena o pleito de absolvição e outras teses já analisadas com o nulidade da decretação de revelia e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, como se esta nova insurgência fosse validar o ingresso da presente ação revisional.

 

Bem se vê que a Defesa não enquadrou os seus pedidos em nenhuma das hipóteses previstas no CPP, que determina que a revisão de processos findos só será admitida em três situações (que não foram aventadas), dentre elas: “se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

 

Ou seja, não fora apresentada nova prova da inocência do Acionante, ou de circunstância que autorizasse a redução de sua pena. Ao trazer a insurgência inovadora acerca da decretação da revelia, tenta utilizar a ação de revisão criminal como uma nova apelação, o que é vedado por expresso texto da Lei.

 

Apenas por amor ao debate, vale elucidar que, ao decretar a revelia do então réu, a Magistrada o fez com respaldo legal, como se extrai do Termo de Audiência de ID 70828954 – p. 20: “Compulsando os autos, verifico que o acusado mudou de endereço no curso da ação penal sem comunicar a este juízo, como comprova a certidão de fls. 139. Destarte, declaro a revelia e determino o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.”, pois, ainda que cientificado, o Revisionando mudou-se sem, contudo, informar ao Juízo seu novo paradeiro.

 

Sendo assim, vale repisar que a pretensão defensiva já foi integralmente rebatida quando do julgamento do apelo, não servindo a presente ação como “um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas” (STJ - AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019).

 

Ainda que assim não fosse, como de sabença de qualquer profissional do Direito, em razão do efeito substitutivo da apelação, após o conhecimento desta pelo Tribunal de Justiça, a decisão de Primeiro Grau deixa de existir, prevalecendo aquela proferida pela instância superior, como se deu na hipótese.

 

Por conseguinte, tendo em vista que a matéria contra a qual se insurge o Revisionando já foi amplamente discutida e julgada nesta Instância, conforme Acórdão anexado ao presente, resta evidente a repetição do pedido, onde, não trazendo nada de novo, utiliza a presente ação autônoma de impugnação como mais um recurso, menosprezando a sua natureza jurídica, posto que, desprovido de novo elemento probatório, apenas demonstra sua contrariedade quanto ao ponto já indeferido na decisão anterior.

 

A mera repetição das alegações já apreciadas em primeiro e segundo grau de jurisdição não merece conhecimento, porquanto despida de qualquer circunstância que se enquadre nas hipóteses de cabimento do pleito revisional.

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente revisão criminal.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 

A08-AA