PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jeremoabo contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora público municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de remuneração referente ao mês de junho de 2018, sob alegação de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento da verba salarial reclamada, considerando a juntada de documentos apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, constituindo poder-dever do magistrado, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando as partes, devidamente intimadas, deixam de especificar provas e o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos, mas também não impõe a obrigatoriedade de dilação probatória quando desnecessária. 6. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que se verifica com a demonstração do vínculo funcional, cabendo ao réu provar o fato extintivo, consistente no pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação do pagamento no momento oportuno implica o reconhecimento do inadimplemento da obrigação salarial. 8. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, exigindo demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. 9. A apresentação tardia de documentos preexistentes, sem justificativa idônea, caracteriza preclusão, sendo inadmissível sua consideração. 10. A inércia processual do ente público não pode ser suprida em grau recursal em prejuízo da parte adversa, devendo ser mantida a sentença que corretamente aplicou as regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando ausente necessidade de produção de provas e oportunizada sua especificação pelas partes. 2. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento de verba salarial, como fato extintivo do direito do servidor. 3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando preexistentes e desacompanhados de justificativa idônea, operando-se a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 355, 370, 373, II, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0123.14.003193-1/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 17/04/2018; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0002567-61.2009.8.05.0264, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 02/05/2023; STJ, REsp nº 2.193.948/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/06/2025. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 28.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000120-87.2019.8.05.0142, oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, sendo Apelante o Município de Jeremoabo e Apelada Josefa de Souza Santana. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-87.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: JOSEFA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jeremoabo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000120-87.2019.8.05.0142, ajuizada por Josefa de Souza Santana, julgou procedentes os pedidos iniciais. O Juízo a quo, na sentença combatida (ID 100520878), reconheceu a ausência de prova de fato desconstitutivo do direito alegado, ressaltando que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento da verba reclamada. Em razão disso, julgou procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 5.432,20, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (ID 100520887), o Município de Jeremoabo suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois a matéria seria de fato e exigiria instrução probatória. No mérito, defendeu a reforma da sentença, alegando, em síntese: que o pagamento da verba reclamada foi efetivamente realizado, juntando, após a prolação da sentença, documentos extraídos do sistema SIGA/TCM e o contracheque da servidora; a incorreta aplicação das regras sobre revelia e ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito; e a violação aos princípios da legalidade, economicidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, pugnando pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (ID 100520893), pugnando pelo desprovimento do recurso, requerendo, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais. Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 100569304). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-87.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: JOSEFA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante em suas razões. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a adequada instrução processual, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento antecipado do mérito constitui técnica processual voltada à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, sendo autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de poder-dever do magistrado, que deve avaliar a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. No caso, a controvérsia limitava-se à verificação do pagamento do salário da servidora, ora apelada, referente ao mês de junho de 2018. Embora revel, o Município foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas permaneceu inerte (IDs 100520563, 100520875 e 100520877). Além disso, compete ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e pertinência, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Ressalte-se que o fato de a demanda envolver a Fazenda Pública não impõe, por si só, a abertura de fase instrutória. A indisponibilidade do direito apenas impede a presunção de veracidade decorrente da revelia, como foi devidamente observado pelo magistrado sentenciante, mas não o obriga a produzir provas que considere desnecessárias. Assim, estando a matéria fática delimitada e ausente manifestação das partes quanto à produção probatória, correta a adoção do julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, colhe-se precedente do tribunal mineiro que concluiu não existir cerceamento de defesa se, após devidamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o Município não se desincumbe do ônus de provar o pagamento de verba discutido por servidor: “(...) Não há cerceamento de defesa se o juiz, destinatário final das provas, em sua liberdade de apreciação, indefere diligência inútil ou meramente protelatória, não ocorrendo qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (...) Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumpre à municipalidade o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (...) (TJMG Apelação Cível 1.0123.14.003193-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) - Grifos do Relator Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. Inexistindo outras questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. 2. Do mérito recursal O Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, o efetivo pagamento da verba reclamada, a incorreta aplicação das regras de revelia e ônus da prova e a violação aos princípios da legalidade, economicidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Na origem (ID 100520552), a apelada, servidora pública municipal, ajuizou ação ordinária buscando a condenação do ente público ao pagamento de sua remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 5.432,20 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), que alegou não ter sido paga. Devidamente citado, o Município de Jeremoabo não apresentou contestação no prazo legal e, intimado, não especificou provas (IDs 100520563, 100520875 e 100520877). O juízo de primeiro grau, entendendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença de procedência do pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 5.432,20, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 100520878). A controvérsia limita-se à verificação do pagamento do salário referente ao mês de junho de 2018 à servidora apelada. A sentença reconheceu a procedência do pedido ao entender que cabia ao Município comprovar a quitação, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. De fato, a apelada comprovou o vínculo funcional com a Administração Pública, o que demonstra o fato constitutivo de seu direito. A partir disso, incumbia ao Município comprovar o pagamento da remuneração, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. VERBA SALARIAL. CARGO COMISSIONADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.__(Apelação/Reexame Necessário 0002567-61.2009.8.05.0264, Rel(a). Des(a). Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, publicado em 02/05/2023) - Grifos do Relator No caso, a ação foi ajuizada em janeiro de 2019 (ID 100520552). O Município, embora citado em setembro de 2023 (ID 100520563), não apresentou defesa. Posteriormente, intimado em agosto de 2024 (ID's 100520875 e 100520877), também não indicou provas, vindo a juntar documentos apenas em julho de 2025, após a prolação da sentença de mérito (ID's 100520882 e 1005208883). A juntada de documentos após a sentença é excepcional e somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, quando se tratar de fatos supervenientes ou de documentos anteriormente inacessíveis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado impedimento para sua apresentação oportuna. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua apresentação oportuna. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova. 5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 6. Recurso especial improvido” (REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - Grifos do Relator In casu, o apelante limitou-se a alegar que, com a mudança na gestão municipal, passou a lidar com grande volume de processos, sem demonstrar qualquer impedimento concreto à apresentação oportuna dos documentos. Tal justificativa não é suficiente para legitimar a juntada tardia dos documentos, especialmente porque não demonstrou o Município que as provas eram inexistentes ou inacessíveis anteriormente, restringindo-se a alegar falta de tempo para manifestação. Desse modo, resta caracterizada a preclusão do direito de produzi-las. Assim, correta a sentença ao reconhecer que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento. A inércia processual não pode ser suprida em sede recursal, em prejuízo da parte adversa. Eventual pagamento em duplicidade poderá ser discutido em via própria, inclusive para apuração de responsabilidade. Contudo, no presente processo, deve ser mantida a condenação, diante da ausência de prova do adimplemento durante a fase instrutória. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de prova do fato desconstitutivo do direito autoral, impondo-se a manutenção da procedência dos pedidos. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O voto, portanto, é no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo a verba honorária devida pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-87.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: JOSEFA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS