PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027244-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLEIDE CECILIA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
AGRAVADO: JOAO JOSE DE MATOS
Advogado(s):KAYQUE LIMA GONCALVES TRINDADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. LIMINAR REVOGADA. 


Agravo de instrumento interposto pela ré a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027244-73.2025.8.05.0000, em que é agravante MARLEIDE CECILIA DE MATOS e em que é agravado JOÃO JOSÉ DE MATOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027244-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLEIDE CECILIA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
AGRAVADO: JOAO JOSE DE MATOS
Advogado(s): KAYQUE LIMA GONCALVES TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do autor. 


Em suas razões, a agravante alega que o imóvel em questão pertencia ao genitor das partes, que o distribuiu entre os filhos para evitar problemas após o falecimento. Alega, ainda, que o contrato de compra e venda de imóvel juntado pelo agravado não é válido, pois foi firmado com o objetivo de obter benefícios governamentais, e não de transferir a propriedade do imóvel. Requer, portanto, que seja reformada a decisão e indeferida a liminar.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Em resposta, o agravado alega que o recurso é intempestivo e que a agravante invadiu o terreno com um trator, o que prejudicou sua plantação e causou danos materiais. Requer, portanto, que não seja conhecido o agravo de instrumento e que, se conhecido, não seja provido.


A agravante juntou petição, alegando que o recurso não é intempestivo e que a invasão do terreno se deu acertadamente, apenas após o deferimento da medida liminar. Em resposta, o agravado ratificou os argumentos das contrarrazões ao agravo de instrumento.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 06 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027244-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLEIDE CECILIA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
AGRAVADO: JOAO JOSE DE MATOS
Advogado(s): KAYQUE LIMA GONCALVES TRINDADE

 

VOTO

 

Julgamento conjunto dos agravos 8027244-73.2025.8.05.0000 e 8029754-59.2025.8.05.0000.


Quanto à intempestividade do recurso alegada pelo agravado, a decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 14/04/2025 e, desconsiderando-se os feriados do dia do trabalhador (1° e 2° de maio), da semana santa (17 e 18 de abril) e de Tiradentes (21 de abril), o prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento apenas se findaria em 12/05/2025. Interposto em 09/05/2025, o presente recurso é tempestivo.


Diante disso, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Da análise das provas constantes dos autos principais, entendo que o autor não demonstrou que exercia posse anterior sobre o imóvel litigioso, tampouco que tenha sofrido esbulho praticado pela ré, de forma que não se pode reconhecer, por ora, o direito à tutela possessória pretendida.


É bem verdade que, em se tratando de posse velha (esbulho alegadamente ocorrido há mais de ano e dia), a jurisprudência dominante admite a concessão de medida liminar com base nos requisitos das tutelas provisórias em geral, dado que, nesses casos, a ação tramita sob o rito comum. Isso, porém, não desnatura o caráter possessório da ação, de modo que, para fins de aferição da probabilidade do seu direito, continuará cabendo ao autor demonstrar, com elementos mínimos de prova e à luz do art. 561 do CPC, que efetivamente exercia a posse de fato e que a perdeu injustamente. Efetivamente, a tutela de urgência, nesse contexto, não prescinde da demonstração da posse, sob pena de se admitir, por via reflexa, a concessão de liminar com base em eventual direito de propriedade, o que seria inadequado à via possessória.


No entanto, a única prova até então produzida pelo autor foi um contrato particular de compra e venda, o qual, por si só, não comprova o exercício da posse, servindo, no máximo, como indício de eventual direito de natureza petitória a ser discutido em ação própria.


Nesse ponto, cumpre salientar que posse é exercício de fato, e não se prova apenas por título de aquisição, sendo inadmissível o uso da ação possessória como substituta de ação reivindicatória ou de imissão na posse.


Dessa forma, não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o autor estivesse de fato na posse do bem, direta ou indiretamente, antes do ato reputado como esbulho.


Por fim, os eventos suscitados pela agravada (invasão do terreno com um trator e danos materiais) são eventos posteriores que não dizem respeito ao objeto do presente agravo, no qual se discute o deferimento ou não de liminar em reintegração de posse. Desse modo, se a agravada possui questões a serem tratadas sobre tais pontos, deve submetê-las ao juízo de origem, que tem competência originária para julgar o feito.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão impugnada e revogar a liminar concedida pelo juízo de origem.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator