PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF – AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA, DE INOVAÇÃO DECISÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em sede de decisão de embargos de declaração em agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. Conforme explicitado no acórdão vergastado, os Tribunais Superiores tem entendido pela possibilidade de ajustes na forma de correção dos valores devidos de acordo com parâmetros constitucionais supervenientes e as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que possuem eficácia imediata sobre todos os processos, inclusive os transitados em julgado e já em fase de execução, se constituindo os juros moratórios e a correção monetária parcelas de efeitos continuados do ato. 3. Não há, pois, que se falar em omissão quanto a aflição a coisa julgada, inovação recursal ou ocorrência de reformatio in pejus pela decisão proferida a respeito da correção dos valores, a serem utilizados no caso em tela. 4. O voto bem esclarece que os Tribunais Superiores tem entendido pela necessidade de observação não só do título executivo, mas também os parâmetros constitucionais supervenientes e as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que possuem eficácia imediata sobre todos os processos. 5. Isso afasta, também, a alegação de alteração do título executivo, já que apenas fixou forma de correção dos valores devidos, cuja forma também sofreu alteração no julgamento do agravo, estando os autos em franco avança para descoberta do valor efetivamente devido. 6. O voto estabelece, então, a correção entre os TEMAS 1170/STF e 1361/STF com o TEMA 1368/STJ quanto a possibilidade de verificação da forma de correção de débitos, em cercania as súmulas 99 e 112, do STJ incidentes sobre a taxa de juros a ser creditada no art. 406, do Código Civil, citando jurisprudência sobre a matéria. 7. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 8. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 9. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002226-50.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e como embargada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA . Salvador, 28 de Abril de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002226-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES, DANILO SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, FABIO PEDREIRA DA FONSECA
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS MK5 Cuidam-se dos segundos aclaratórios agitados por SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento agitado por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e em seguida deu, ainda, parcial provimento aos aclaratórios apresentados pela parte embargada. O dispositivo do agravo de instrumento teve o seguinte conteúdo: “Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME tombado sob número 8003229-40.2025.8.05.0000 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento 8002226-50.2025.8.05.0000 ajuizado por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, acolhendo o pleito alternativo, reconhecer a incidência de alíquota de 8% (oito por cento) do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, inclusive sobre os lucros cessantes, aplicada a categoria transporte de cargas, por força do art. 15, caput, da Lei 9.249/1995.” Apresentados aclaratórios pela FORD, foram os mesmos parcialmente providos, com seguinte dispositivo: “Em conclusão voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com efeitos infringentes, tão somente para alterar a incidência de correção dos valores com aplicação correção monetária e juros pela Taxa Selic a partir da vigência do CC/2002, em 11/01/2003 e, a partir da entreda em vigor da lei 14.905/2024, em 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELI, deduzido o IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil.” Em suas razões infirma a SAFIRA que o recurso tem fins prequestionatórios, o que afasta possível alegação de recurso protelatório pontuando “5. DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL, DA INOVAÇÃO DECISÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS” ao argumento que “Conforme se extrai dos autos, a Ford, em suas razões recursais originárias, jamais impugnou os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação.” e que “Ainda assim, o acórdão embargado, ao apreciar embargos de declaração, promoveu verdadeira alteração substancial do regime de atualização da condenação, aplicando supervenientemente a Lei nº 14.905/2024 e a Taxa SELIC como índice substitutivo do regime anteriormente fixado.”; que “Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, a atividade jurisdicional recursal encontra-se limitada às questões efetivamente devolvidas pela insurgência da parte recorrente.”; defende que “Há, ainda, evidente reformatio in pejus, na medida em que a modificação promovida em sede de embargos declaratórios acabou por agravar a situação processual da parte ora embargante sem que houvesse insurgência recursal específica acerca dos consectários legais da condenação.”; acrescenta a respeito “6. DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COISA JULGADA, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.905/2024” aduzindo que “Ainda que superado o óbice processual acima exposto, apenas por argumentar, subsiste vício substancial no acórdão embargado quanto à aplicação superveniente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ ao caso concreto.”; que “Conforme consignado na sentença exequenda, posteriormente confirmada em grau recursal determinou-se a incidência de correção monetária pelo INPC; bem como juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003.”; que assim transitou em julgado a ação e “Ocorre que o v. acórdão embargado deixou de enfrentar questão jurídica central à controvérsia, consistente na impossibilidade de substituição superveniente dos critérios de correção monetária e juros moratórios já estabilizados no título executivo judicial, mediante aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 e de entendimento jurisprudencial superveniente firmado no Tema 1.368 do STJ.” acrescentando que “A omissão é particularmente grave porque eventual alteração posterior dos consectários legais definidos no título executivo judicial implica afronta direta: ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; ao art. 6º da LINDB; e aos arts. 502, 505, I, 507 e 508 do CPC.”; que “Mesmo a jurisprudência que reconhece a natureza de ordem pública dos consectários legais admite sua revisão de ofício apenas nas hipóteses em que inexista definição expressa no próprio título executivo judicial, circunstância diversa da presente hipótese, na qual os critérios de correção monetária e juros moratórios foram claramente fixados na sentença condenatória transitada em julgado.” e, por fim, trata “7. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.361/STF E 1.368/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS” aduzindo que “O v. acórdão embargado incorre em relevante contradição e omissão ao invocar os Temas 1.361/STF e 1.368/STJ como fundamento suficiente para promover alteração substancial do regime de atualização do débito exequendo, sem enfrentar, contudo, questão juridicamente central à controvérsia, qual seja, a compatibilidade da incidência superveniente desses precedentes com os limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial.”; acrescenta que “Ocorre que o v. acórdão embargado promoveu verdadeira reconfiguração superveniente do conteúdo econômico do título executivo judicial sem, contudo, enfrentar questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o fato de que os critérios de correção monetária e juros moratórios já haviam sido expressamente definidos no título exequendo, posteriormente acobertado pelo trânsito em julgado.” concluindo que “Limitou-se o decisum à afirmação genérica de que juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, promovendo, a partir daí, alteração substancial do regime jurídico da condenação, havendo, portanto, data máxima vênia, manifesta deficiência de fundamentação e omissão relevante quanto à aderência específica dos precedentes invocados ao caso concreto dos fólios.”, requerendo provimento do recurso com efeitos infringentes. Contrarrazões no ID 106692268 pela manutenção da decisão em vista da ausência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002226-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES, DANILO SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, FABIO PEDREIRA DA FONSECA
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Com as vênias de estilo, em que pese o brilhante trabalho realizado pela Douta Procuradoria da parte embargante, as alegadas omissões e contradições apontadas se fundam tão somente na tentativa da parte em fazer valer seu entendimento. Com efeito, não há que se falar em omissão quanto a aflição a coisa julgada, inovação recursal ou ocorrência de reformatio in pejus pela decisão proferida a respeito da correção dos valores, a serem utilizados no caso em tela. O voto bem esclarece que os Tribunais Superiores tem entendido pela necessidade de observação não só do título executivo, mas também os parâmetros constitucionais supervenientes e as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que possuem eficácia imediata sobre todos os processos. Isso afasta, também, a alegação de alteração do título executivo, já que apenas fixou forma de correção dos valores devidos, cuja forma também sofreu alteração no julgamento do agravo, estando os autos em franco avança para descoberta do valor efetivamente devido. Do acórdão: “Já quanto a forma de correção, os Tribunais Superiores tem entendido que podem ser alterados, devendo ser observado não apenas o título, mas também os parâmetros constitucionais supervenientes e as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que possuem eficácia imediata sobre todos os processos, inclusive os transitados em julgado e já em fase de execução porque, por serem os juros moratórios e a correção monetária efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por se renovar e se adaptar todos os meses. Importante perceber que não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, na fase de execução, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum, máxime quando tais índices de atualização não restaram estabelecidos na sentença de mérito ou no acórdão que julgou a apelação. O STF firmou, então, entendimento sobre o assunto no TEMA 1.361 cuja tese infirma que: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do TEMA 1.170/RG".” Esta Relatoria citou o acórdão do STF que fixou a tese. O voto estabelece, então, a correção entre os TEMAS 1170/STF e 1361/STF com o TEMA 1368/STJ quanto a possibilidade de verificação da forma de correção de débitos, em cercania as súmulas 99 e 112, do STJ incidentes sobre a taxa de juros a ser creditada no art. 406, do Código Civil, citando jurisprudência sobre a matéria. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002226-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES, DANILO SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, FABIO PEDREIRA DA FONSECA
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
VOTO