PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para “condenar os requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Tais valores, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, acrescido de juros legais, estes contados do evento danoso; e c) indenização por danos materiais no importe de 1.662,27 (hum mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.”. Preliminar de concessão de gratuidade de justiça acolhida para o apelante Otaviano Da Silva Conceição, pois comprovada a hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois a empresa contratante de serviço de transporte para entrega de seus produtos responde solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução do contrato, independentemente da existência de vínculo empregatício, em atenção à teoria do risco da atividade econômica. Mérito. A escolha pela terceirização do serviço de transporte constitui estratégia empresarial que não pode servir de escudo para afastar a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros durante a execução desse serviço. Aquele que manobra veículo em marcha à ré deve redobrar os cuidados, verificando se a manobra pode ser realizada com segurança, especialmente quando se trata de veículo de grande porte, como um caminhão. Assim, mantém-se o reconhecimento da culpa exclusiva dos réus ante a ausência de provas robustas acerca de culpa concorrente da vítima e a demonstração da imprudência do motorista do caminhão ao realizar manobra perigosa sem a devida cautela. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos em caso de amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, resultando em limitação na movimentação ativa e deformidade permanente. Quanto aos danos materiais, no valor de R$ 1.662,27 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), foram devidamente comprovados nos autos por meio de recibos e notas fiscais referentes a despesas médicas, não havendo razão para sua modificação. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação de Otaviano Da Silva Conceiçao parcialmente Provida e Apelo de Marschall Industria, Comercio Importação e Exportação Ltda improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503838-42.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OTAVIANO DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, CAMILLA FREITAS MORAES, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: GENIVALDO RIOS
Advogado(s):ALBERTO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante OTAVIANO DA SILVA CONCEICAO E MARSCHALL INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob o n.º 0503838-42.2014.8.05.0274, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o feito, para condenar os requeridos ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Tais valores deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, acrescido de juros legais, estes contados do evento danoso; e c) indenização por danos materiais no importe de 1.662,27 (hum mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ . Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 2/3 para os requeridos e 1/3 para o autor, inexigíveis para o autor enquanto perdurar a hipossuficiência, diante da gratuidade de justiça deferida.” Irresignado, a apelante, MARSCHALL INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, apresentou recurso de apelação – ID. 77373651 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser mera tomadora de serviços. Aponta que “veículo caminhão Volkswagen é de propriedade do Sr. Otaviano (vide ID. 230787779), também réu no feito. Assim, considerando-se como válidas as alegações do Apelado sobre os fatos narrados, a conclusão inequívoca é a ausência de responsabilidade do Apelante sobre tais fatos, ante ser tão somente um tomador de serviço do Corréu que, frise-se, JAMAIS HAVIA PRESTADO OUTRO SERVIÇO À MARSCHALL..” Frisa que ante ausência de legitimidade passiva por parte da Apelante, vez que em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos danosos discutidos, a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo da demanda é medida que se impõe, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sustenta que “A PRIMEIRA INCONSISTÊNCIA do relato já se visualiza nesse instante inicial. Como dito em contestação, “É difícil compreender esta narrativa, pois seria impossível que AO MESMO TEMPO o veículo estivesse sendo empurrado para fora da garagem e se encontrasse parado.” Não há como conceber as duas situações ao mesmo tempo: ou bem estava parado o veículo, ou bem estava movimentando-se.” Assinala que “SEGUNDA INCONSISTÊNCIA se depreende do estado da via onde estava veículo. Quer parado ou em movimento, A VIA NECESSARIAMENTE PRECISARIA ESTAR SINALIZADA, para que os motoristas e transeuntes não se envolvessem em acidente. Em exordial NÃO HÁ AFIRMAÇÃO DE SINALIZAÇÃO NA VIA DA QUEBRA DO VEÍCULO, PARADO CERTAMENTE EM VIA DUPLA, FATO ESTE QUE FORA CONFIRMADO PELO APELADO EM SEU DEPOIMENTO (audiência de instrução, id. n. 2307878601, minuto 12:50).” Pontua que “em consagração ao princípio da eventualidade, na mais remota hipótese de não ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante e se mantiver o entendimento pela culpa exclusiva do corréu, cumpre-nos chamar a atenção para o arbitramento de indenização por danos morais e estéticos fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.” Aponta que “as quantias fixadas a título de indenização, pelo juízo de primeiro grau, estão, com a devida vênia, fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, em especial, as circunstâncias do presente caso. “, requerendo que sejam fixados a título de indenização por danos morais e danos estéticos, fixando-se, cada um, em, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a média de condenações fixadas em nossos tribunais em casos semelhantes. Ao fim requer que, “a) PRELIMINARMENTE, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelada, e sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) No caso de não acolhimento da preliminar arguida, no MÉRITO, que seja reconhecida a existência de culpa exclusiva do Apelado, julgando-se, por consequência, improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial; c) ainda no MÉRITO, na hipótese de não se reconhecer a culpa exclusiva do Apelado, que seja reconhecida a sua culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil, fixando-se a indenização a partir do grau de culpa de cada parte, arbitramento este a ser realizado após a revisão dos valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais e estéticos; d) SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese não acolhimento da preliminar acima suscita e do reconhecimento da culpa exclusiva do Apelado, requer que sejam revistos os valores fixados a título de indenização por danos morais e danos estéticos, fixando-se, cada um, em, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a média de condenações fixadas em nossos tribunais em casos semelhantes. e) Por fim, na hipótese de provimento da presente apelação, requer que seja revista a distribuição do ônus da sucumbência, considerando-se a proporcionalidade da perda de cada parte..” Por sua vez OTAVIANO DA SILVA CONCEIÇÃO, em suas razões recursais de ID. 77373642, requer inicialmente a gratuidade de justiça. No mérito, pontua que “o Recorrido conduzia seu veículo a pé, desligado, com apenas uma das mãos no interior do automóvel e sem qualquer sinalização acerca do seu ato de irresponsabilidade, quando ao abrir bruscamente a porta do seu veículo, sem nenhuma cautela, diga-se, acabou colidindo com o veículo do Recorrente, enquanto este apenas exercia sua profissão transitando com seu veículo no perímetro urbano, sem nenhuma anormalidade.” Aponta que a conduta responsável por originar o dano que o Recorrido sofreu, foi promovida pelo próprio, que com seu veículo em pane, em meio urbano, optou por empurrá-lo sobre a via pública, e mais, bruscamente abriu a porta do seu veículo, sem nenhum cuidado, que acabou por colidir com o veículo conduzido pelo Recorrente, sem estabelecer qualquer forma de sinalização quanto a atividade perigosa que estava exercendo. Pontua que os tribunais superiores entendem no sentido de que a vítima que empurra veículo em pane sobre pista de rolamento, sem sinalização alguma, é responsável por eventual acidente e pelo dano que dele provier. Afirma que o dever de indenizar por danos estéticos é patentemente descabido para o caso em espécie, e, na remota possibilidade da sua manutenção, precisa o quantum indenizatório ser analisado com atenção a culpa pelo ocorrido, de modo a não produzir enriquecimento ilícito de parte por dano que o próprio Recorrido concorreu. Ao fim, requer que “seja o presente recurso de apelação conhecido e no mérito, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de que sejam os pedidos autorais julgados improcedentes, uma vez demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pois desta forma VOSSAS EXCELÊNCIAS, estarão como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA. Caso não seja este o entendimento deste Sodalício, que seja dado PROVIMENTO PARCIAL a este apelo, de modo a reformar a r. sentença para que sejam minoradas as indenizações a título de danos morais e estéticos, por tudo quando demonstrado e comprovado. Em arremate, pugna pelo deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 5°, LXXIV, da CF, por se tratar o Recorrente de pessoa pobre, na acepção jurídica da palavra, e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, de ID. 77373664, requerendo o improvimento do apelo e a condenação do apelante a multa por litigância de má-fé. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 27 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503838-42.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OTAVIANO DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, CAMILLA FREITAS MORAES, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: GENIVALDO RIOS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, a apelante Otaviano da Silva Conceição pleiteou, em sede recursal, a gratuidade de justiça. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020. Acresça-se que, o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015. Entretanto, para evitar prejuízo à parte, o juiz somente poderá indeferir o pedido após intimação desta para comprovação da insuficiência (§2º do art. 99). O apelante - OTAVIANO DA SILVA CONCEICAO, para trazer aos autos, no prazo de 05 dias, documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da gratuidade da justiça pretendida. ( id.80968537) Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. No presente caso, após a intimação do apelante - OTAVIANO DA SILVA CONCEICAO, para trazer aos autos, documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da gratuidade da justiça pretendida, o mesmo comprovou documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, fazendo jus a gratuidade de justiça, restando, portanto, inexigível o pagamento das custas processuais, a partir do momento em que é deferido, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Assim, defere-se a gratuidade de justiça ex nunc. Cumpre ainda analisar a preliminar de ilegitimidade arguida pelo apelante MARSCHALL INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui qualquer relação com os fatos danosos elencados na exordial, vez que o veículo envolvido no acidente não lhe pertence e o motorista não é seu preposto, mas apenas um prestador de serviço ocasional. Após acurada análise dos autos, nota-se que a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento de que a empresa contratante de serviço de transporte para entrega de seus produtos responde solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução do contrato, independentemente da existência de vínculo empregatício, em atenção à teoria do risco da atividade econômica. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva. (...) (AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (destaquei) Ressalte-se que a relação jurídica existente entre a empresa e o transportador independe da natureza do vínculo contratual ou da frequência da prestação de serviços, bastando a existência de um liame jurídico que permita concluir que o transportador estava a serviço da empresa no momento do acidente. Ademais, não é crível o argumento de que a apelante não possui responsabilidade pelo fato de a entrega das mercadorias não constituir sua atividade-fim. Ora, a distribuição dos produtos comercializados é parte integrante e essencial da cadeia produtiva e está inserida no risco da atividade empresarial. A escolha pela terceirização do serviço de transporte, em vez de realizá-lo com frota própria, constitui estratégia empresarial que não pode servir de escudo para afastar a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros durante a execução desse serviço. Aplica-se, na hipótese, a teoria da responsabilidade pelo fato do serviço, que encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Desse modo, rejeita-se a preliminar. Passa-se a análise do mérito recursal. No mérito, os apelantes alegam culpa exclusiva ou concorrente do apelado, apontando inconsistências nos relatos do autor e de sua testemunha quanto à dinâmica do acidente. A questão central a ser dirimida é se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão, como reconhecido na sentença, ou se houve contribuição causal do próprio autor para o evento danoso. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente as provas produzidas, concluindo pela culpa do motorista do caminhão, que realizou manobra imprudente, atingindo o autor quando este estava próximo ao seu veículo, ocasionando a amputação de parte do segundo dedo de sua mão esquerda. A alegação da apelante de que haveria inconsistências nos relatos do autor e testemunha não se sustenta diante da análise global do contexto probatório, pois as supostas contradições apontadas constituem, na verdade, detalhes periféricos que não comprometem a conclusão acerca da dinâmica principal do acidente. É princípio basilar do direito processual civil que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos aduzidos pelas partes, bastando que encontre motivação suficiente para fundamentar sua decisão. Nesse sentido, ainda que existissem pequenas divergências nos relatos, o conjunto probatório como um todo aponta para a versão acolhida na sentença. Ainda, o apelante sustenta que o autor estaria em local irregular, não teria sinalizado adequadamente o veículo quebrado ou teria aberto a porta do veículo bruscamente. Contudo, tais alegações não restaram comprovadas nos autos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Conforme bem destacado na sentença: "Ademais, com relação às alegações dos requeridos de que o autor estaria parado em fila dupla ou que o veículo do autor estava em local irregular, quando desceu e bateu no veículo do requerido, tendo o autor aberto a porta do veículo bruscamente, sem considerar o veículo do requerido, entendo que tais fatos não restaram comprovados nos autos, ônus que competia à parte requerida." A jurisprudência é assente no sentido de que aquele que manobra veículo em marcha à ré deve redobrar os cuidados, verificando se a manobra pode ser realizada com segurança, especialmente quando se trata de veículo de grande porte, como um caminhão: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. COLISÃO. MARCHA À RÉ. MANOBRA EXCEPCIONAL. CULPA. A movimentação de veículo em marcha à ré é manobra excepcional que exige cuidados compatíveis com a sua realização. Culpa do preposto da autora que, em cruzamento movimentado, deu marcha à ré, colidindo contra a lateral do automóvel da autora, que se deslocava regularmente pela via transversal. Ausência de culpa da parte adversa. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70052024726, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/07/2014)(TJ-RS - AC: 70052024726 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 10/07/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2014) ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - MARCHA A RÉ - CULPABILIDADE. Presume-se culpado o condutor do veículo que imprudentemente efetua manobra de marcha ré em veículo. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - APL: 992080471497 SP, Relator.: Emanuel Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2009, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2009) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MARCHA À RÉ . MANOBRA EXCEPCIONAL. CULPA. A movimentação de veículo em marcha à ré é manobra excepcional que exige cuidados compatíveis com a sua realização. Culpa do réu, que, em avenida movimentada, ao dar marcha à ré, invadiu espaço no qual era proibida a parada de automóveis, atingindo a autora, que esperava momento oportuno para transpor a via . Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70069419851, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016).(TJ-RS - AC: 70069419851 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR VEÍCULO QUE EXECUTA MANOBRA DE MARCHA À RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO . DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. 1. Responsabilidade civil: a movimentação de veículo em marcha à ré é manobra excepcional que exige cuidados compatíveis com a sua realização. Ainda que o local não permitisse a execução de retorno, revelando-se necessário o percurso em marcha à ré, resta evidenciada a culpa exclusiva da condutora do veículo, por não ter observado que havia uma pedestre descendo a rua, a qual foi atropelada quando estava de costas para o automóvel . 2. Indenização por danos morais: não comporta reforma o valor fixado na sentença a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da fratura sofrida pela autora, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica e o tempo de recuperação. 3 . Danos estéticos: a existência de cicatriz, decorrente da intervenção cirúrgica a que submetida a autora em virtude do sinistro relatado na inicial justifica o arbitramento de indenização por danos estéticos. 4. Lucros cessantes: comprovado o afastamento do demandante de suas atividades laborais, em virtude do que deixou de auferir rendimentos, deve ser... mantida a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização. 5. Seguro DPVAT: os réus carecem de interesse recursal quanto ao pedido de abatimento da indenização recebida pela autora a título de Seguro DPVAT, por ter sido concedido tal pleito na sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, desprovida . ( Apelação Cível Nº 70076545870, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2018).(TJ-RS - AC: 70076545870 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2018) No caso em análise, o motorista do caminhão não observou o dever de cautela que lhe era imposto ao realizar manobra de marcha à ré em local onde havia pessoas e veículos, culminando no acidente que lesionou gravemente o autor. Em relação à alegação de ausência de sinalização do veículo quebrado, cumpre ressaltar que, ainda que o autor não tivesse adotado todas as medidas preventivas ideais (fato não comprovado), tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar a responsabilidade do motorista do caminhão, que tinha o dever de atenção redobrada ao realizar manobra de risco. A teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos conduz à conclusão de que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente realizada pelo motorista do caminhão, sem a qual o dano não teria ocorrido, independentemente de eventuais falhas na sinalização. É importante ainda ressaltar que, a responsabilidade derivada do risco, para o fim de se estabelecer a causalidade, não dispensa o nexo de causalidade adequada, posto que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da causalidade adequada, na qual não se pode considerar como eficiente desencadeador do evento a conduta que, ainda que tenha participação, não constitui, em última análise, a causa única ou determinante para a eclosão do dano, sendo que o transportador não foi permitida a neutralização do risco, assim não se pode valorizar mais a alegada conduta da vítima que a comprovada conduta imprudente do réu. Portanto, considerando a ausência de provas robustas acerca de culpa concorrente do autor e a demonstração da imprudência do motorista do caminhão ao realizar manobra perigosa sem a devida cautela, mantenho o reconhecimento da culpa exclusiva dos réus e, por consequência, sua responsabilidade integral pelos danos causados ao autor. Por fim, os apelantes sustentam que os valores fixados a título de danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00) seriam excessivos e desproporcionais, pugnando por sua redução. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. No caso em análise, conforme demonstrado pelo laudo pericial (ID nº 230787829/230787842), o autor sofreu amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, resultando em "limitação na movimentação ativa da mão esquerda, causando deformidade permanente com um déficit na preensão considerado moderado na funcionalidade da mão", sendo a lesão classificada como "invalidez permanente parcial incompleta, redução da funcionalidade em grau moderado". A lesão, embora não tenha comprometido totalmente a capacidade laborativa do autor, causou-lhe dano estético permanente e sofrimento moral inegável, afetando sua vida cotidiana e sua autoestima. No âmbito dos Tribunais Pátrios, encontramos precedentes que corroboram a adequação do valor fixado na sentença: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. Acidente de trânsito entre veículo e motocicleta. Amputação de pé esquerdo. Sentença de parcial procedência. Danos estéticos arbitrados em R$20.000,00 e danos morais em R$30.000,00. Rejeição do pleito de indenização por lucros cessantes. Insurgência do autor. Pretensão à majoração dos pleitos indenizatórios e reforma do julgado para condenação à indenização por lucros cessantes. Acolhimento em parte. Lucros cessantes não demonstrados. Danos morais e estéticos que comportam majoração. Amputação do pé e parte da perna esquerda. Condição que evidencia angústia e sofrimento. Radical adaptação das tarefas cotidianas. Dano estético. Presente impressão vexatória. Majoração dos danos estéticos a R$30 .000,00 e dos danos morais a R$40.000,00. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006141-62 .2020.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA PELO SINISTRO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E MICRO ÔNIBUS EM CRUZAMENTO – AVANÇO DA PREFERENCIAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUTOR QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Devidamente comprovado nos autos que a demandada, não tomando as devidas cautelas, avançou indevidamente o cruzamento preferencial, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a manutenção da condenação da requerida à indenização por danos morais, no importe de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), e danos estéticos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003481-57.2018 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J . 13.03.2023)(TJ-PR - APL: 00034815720188160021 Cascavel 0003481-57.2018 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Os precedentes trazidos pela apelante de outros tribunais estaduais, indicando valores inferiores em casos semelhantes, não são suficientes para justificar a redução pleiteada, pois cada caso possui suas peculiaridades e, além disso, deve-se observar os parâmetros adotados pelo tribunal local. Ademais, é cediço que a indenização por dano moral não se presta a enriquecer indevidamente a vítima, mas sim a compensar, na medida do possível, a dor e o sofrimento experimentados, bem como a desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. No caso em tela, considerando a natureza e extensão da lesão sofrida pelo autor (amputação parcial do dedo), o impacto permanente em sua capacidade funcional, o abalo psicológico decorrente da deformidade, bem como as condições socioeconômicas das partes (empresa de porte considerável versus pessoa física), entendo que os valores fixados a título de danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00) mostram-se razoáveis e proporcionais, não merecendo qualquer reparo. Quanto aos danos materiais, no valor de R$ 1.662,27 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), foram devidamente comprovados nos autos por meio de recibos e notas fiscais referentes a despesas médicas, não havendo razão para sua modificação. Outrossim, o apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela condenação da apelante em litigância de má-fé. A imposição de penalidade por litigância de má-fé se justifica na medida em que a parte pratica conduta de ordem lesiva, inspirada na intenção de prejudicar, situação que não se caracterizou na hipótese, senão vejamos: “Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa”. (RSTJ, 135/187, 146/136). “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ 3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Ressalte-se que não se define a litigância de má-fé em razão de uma tese vencida, posto que, sendo o direito de ação constitucionalmente garantido, não pode configurar, por si só, um ato ilícito, sob pena de enfraquecer a nobre função do Judiciário, tornando-o motivo de constantes ameaças. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O deferimento da gratuidade judiciária não está vinculado ao princípio da boa-fé e, o reconhecimento da má-fé não é motivo para sua revogação - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, a negativação caracteriza-se como exercício regular do direito do apelado - Sendo legítima a negativação, não há que se falar em indenização por danos morais - Não existe nos autos prova inequívoca de que o ajuizamento da ação teve como fim a obtenção de vantagem indevida, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. (TJ-MG - AC: 10000191556844001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10153160089386001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Destarte, não havendo prova da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, não pode haver condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de 2/3 para os requeridos e 1/3 para o autor, conforme fixado na sentença, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em face da gratuidade de justiça, ora deferida, ao apelante Otaviano, Diante de todo o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de Marschall Industria, Comercio Importação e exportação Ltda e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação Otaviano da Silva Conceição, apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503838-42.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OTAVIANO DA SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, CAMILLA FREITAS MORAES, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: GENIVALDO RIOS
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA
VOTO