PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-48.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO JARDIM DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS
APELADO: MAGNOLIA AMORIM DA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s):ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDO EM MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE VIZINHANÇA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. AUTOTUTELA PRIVADA VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.             Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de manutenção de posse e improcedente pedido contraposto. Os autores, embora residentes em outro estado, provaram a posse de lote rural mediante reformas e manutenção constante. O réu, de forma unilateral, invadiu a área para destruir obras de saneamento e erguer cerca divisória, sob alegação de propriedade baseada em limites geográficos controversos.

II. Questão em discussão 

1.             Há quatro questões em discussão: (i) saber se o réu preenche os requisitos para a gratuidade de justiça; (ii) verificar a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa pela falta de perícia e indisponibilidade de mídias; (iii) definir se os autores detêm a posse legítima do bem; (iv) analisar se a conduta do réu configurou esbulho ou turbação.

III. Razões de decidir

1.             O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando há elementos nos autos que indicam capacidade financeira do recorrente, como atuação empresarial e política notória na região.

2.             Não há cerceamento de defesa se o patrono participou do ato instrutório e a perícia técnica mostra-se desnecessária diante da prova testemunhal robusta sobre o exercício do fato da posse.

3.             A posse é provada pela exteriorização de conduta de dono, zelando pelo imóvel e conferindo-lhe destinação útil, ainda que a presença física não seja diuturna.

4.             A invasão de terreno vizinho para destruição de benfeitorias e colocação de cercas à revelia de ordem judicial configura esbulho violento, sendo vedada a autotutela no Estado de Direito.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da posse em favor do ocupante fático que zela pelo bem é medida impositiva contra atos de invasão unilateral praticados sob pretexto de propriedade. 2. O indeferimento de perícia técnica em ações possessórias é legítimo quando o convencimento do magistrado está amparado em prova oral e documental suficiente sobre a ocupação material."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 85, § 11, 370, 487, I, e 561.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000942-48.2023.8.05.0009, em que figuram como apelante EDINALDO JARDIM DOS SANTOS e como apelado MAGNOLIA AMORIM DA SILVA RIBEIRO E ARMINDO DE BRITO RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-48.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO JARDIM DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS
APELADO: MAGNOLIA AMORIM DA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 105175239, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 105175241) interposta por EDINALDO JARDIM DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na exordial para o fim de MANTER na posse do imóvel descrito na inicial os autores, Magnólia Amorim da Sailva Barreto e Armindo de Brito Ribeiro, ao passo que resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência: CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida determinando a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE em favor da parte autora em relação ao imóvel localizado às margens da Rodovia BA 262, KM 63 (ou 66), no Povoado da Jiboia, zona rural de Caraíbas, Bahia, objeto deste processo. DETERMINO que o requerido Edinaldo Jardim dos Santos se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato de invasão, perturbação, ameaça, destruição de obras, alteração de cercas ou qualquer outro ato que impeça ou limite a posse mansa e pacífica da parte autora sobre toda a área de 3.250,0 metros quadrados onde se situam a casa e as plantações. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor dos autores, para a hipótese de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de outras sanções legais e da responsabilidade pelo crime de desobediência e pela reparação dos danos materiais que vierem a ser causados. O limite máximo provisório da multa será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser revisto caso necessário. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais apresentado pelo requerido, pelos motivos expressamente fundamentados nesta decisão. Condeno o requerido em custas e em honorários sucumbenciais, que os fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Indefiro o benefício da gratuidade ao réu, haja vista não se tratar de pessoa hipossuficiente, conforme elementos acostados na réplica (ID 451342213), suficientes para afastar a alegação de miserabilidade constante na contestação. Expeça-se com urgência o competente mandado de proibição e manutenção de posse para intimação pessoal do requerido quanto aos termos da tutela de urgência deferida neste ato, devendo constar expressamente do documento a ordem de abstenção e a cominação da multa pecuniária diária imposta."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"A análise atenta das provas documentais e, de maneira muito especial, dos depoimentos prestados em audiência de instrução, revela que a parte autora demonstrou o exercício efetivo da posse sobre o imóvel localizado às margens da Rodovia BA 262. [...] As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes e consistentes ao confirmar que a senhora Magnolia Amorim da Silva Ribeiro e o senhor Armindo de Brito Ribeiro são reconhecidos na comunidade local como os responsáveis pela área há vários anos. [...] A comprovação deste fato se consolidou de maneira absoluta durante a instrução processual por meio do depoimento da testemunha João Lopes dos Santos. O depoente foi exatamente o trabalhador contratado pelo autor Armindo para executar o serviço na fossa do imóvel. Em seu relato prestado sob compromisso legal, o trabalhador informou que iniciou os serviços no período da manhã e deixou os materiais preparados até o horário de almoço. Ao retornar à tarde, deparou-se com o serviço totalmente desfeito, o material retirado e encostado na parede da casa dos autores. Mais grave que isso, o trabalhador narrou que uma cerca de arame foi erguida no local de forma rápida, atravessando o terreno e deixando a área onde a obra estava sendo realizada do lado oposto, separada da casa dos autores."

Em suas razões recursais (ID 105175241), o apelante suscita preliminar de gratuidade de justiça, afirmando ser aposentado por invalidez e portador de cardiopatia grave. Sustenta que o indeferimento do benefício na origem não considerou sua real situação de vulnerabilidade econômica e clínica. Requer a aplicação do art. 101, § 1º, do CPC para processamento do recurso independentemente de preparo imediato.

Argui nulidade por cerceamento de defesa decorrente da suposta indisponibilidade das mídias eletrônicas da primeira audiência de instrução. Alega que o sigilo decretado sobre a ata bloqueou o acesso aos depoimentos, inviabilizando o cotejo das narrativas para as alegações finais. Pontua que o indeferimento do pedido de conversão dos debates orais em memoriais escritos prejudicou o exercício do contraditório.

Ainda em preliminar, aponta nulidade pela negativa de prova pericial topográfica. Defende que a perícia seria o único meio idôneo para delimitar as fronteiras entre os lotes vizinhos e sanar incertezas geográficas sobre a localização da "caixa d'água de cimento". Argumenta que a substituição da técnica científica pelo testemunho leigo induziu o juízo a erro sobre a extensão das áreas ocupadas.

No mérito, sustenta a ausência de posse efetiva por parte dos autores, alegando que estes residem em São Paulo e não mantêm o "corpus" sobre o imóvel. Afirma que a casa no terreno encontra-se desprovida de mobília e sinais de permanência humana habitual. Defende que os recibos particulares de compra e venda são insuficientes para lastrear a proteção possessória em detrimento de sua posse mais antiga.

Por fim, insurge-se contra a condenação por esbulho, alegando tratar-se de testemunho indireto (hearsay rule). Argumenta que a testemunha João Lopes não presenciou a invasão, limitando-se a relatar o que ouviu de parentes dos autores via telefone. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pelo acolhimento do pedido contraposto de indenização por danos morais diante da lide temerária.

O preparo não foi recolhido ante o pedido de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, processando-se o apelo nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. 

Nas contrarrazões (ID 105175247), os apelados refutam a gratuidade de justiça do recorrente, destacando sua condição de empresário e influente político regional ("Fuscão do Povo"). Aduzem que o apelante possui diversas fontes de renda e patrimônio incompatível com o benefício. Requerem a manutenção do indeferimento com base na preclusão e na ausência de prova de miserabilidade.

Afastam as nulidades processuais alegadas, defendendo a inexistência de prejuízo concreto. Afirmam que o advogado do apelante participou ativamente de todos os atos instrutórios e não registrou protesto oportuno sobre o acesso às mídias. Sustentam que a prova pericial era desnecessária para o deslinde de uma ação estritamente possessória, em que a ocupação fática restou sobejamente provada.

No mérito, ratificam a procedência da manutenção de posse, colacionando fotos e contas de consumo que atestam o zelo pelo imóvel. Enfatizam que o ato de esbulho foi comprovado pela autotutela violenta praticada pelo réu ao destruir obras de saneamento. Pugnam pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-48.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO JARDIM DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS
APELADO: MAGNOLIA AMORIM DA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o art. 101, § 1º, do CPC, o apelo deve ser processado independentemente de preparo quando o próprio objeto da insurgência engloba o indeferimento da gratuidade de justiça.

Da Gratuidade de Justiça 

Inicialmente, submeto ao colegiado o pleito de gratuidade de justiça reiterado pelo apelante. Analisando detidamente os elementos probatórios, verifico que o recorrente, embora perceba benefício previdenciário (ID 105175243), é figura pública notória na região de Caraíbas e Anagé, atuando no meio político e empresarial (ID 105175139).

Os documentos trazidos pelos apelados em sede de réplica, e não impugnados especificamente quanto à sua existência fática, demonstram que o apelante ostenta sinais de riqueza incompatíveis com a benesse pleiteada. A posse de veículos de alto valor (Hilux preta mencionada no ID 105175153) e a gestão de grupos empresariais, ainda que sob alegação de inatividade formal, indicam padrão de vida que permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao sustento mínimo.

Ademais, vigora no processo o princípio da isonomia. Aos autores, que também apresentaram prova de renda modesta, foi negado o benefício (ID 105175055), sendo obrigados ao recolhimento do vultoso preparo (ID 105175060). Conferir ao réu tratamento diferenciado sem prova cabal de sua penúria financeira seria desequilibrar a paridade de armas. Mantenho, pois, o indeferimento da gratuidade.

Das Preliminares de Nulidade 

No que tange ao suposto cerceamento de defesa por indisponibilidade de mídias, a insurgência não prospera. O patrono do apelante esteve presente na audiência de instrução e participou ativamente da inquirição de todas as testemunhas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença do advogado no ato supre eventual dificuldade técnica posterior de acesso ao arquivo digital, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à compreensão dos fatos.

A opção do juízo pela coleta de alegações finais orais encontra amparo no art. 364 do CPC, sendo a regra do sistema processual. A conversão em memoriais é faculdade do magistrado diante da complexidade da causa. No caso, a matéria, embora envolva conflito possessório, apresenta dinâmica fática perfeitamente apreensível pelos debates em audiência, não havendo falar em nulidade pela negativa de prazo para memoriais escritos.

Quanto à prova pericial topográfica, seu indeferimento foi acertado. Nas ações possessórias, discute-se o fato da posse (jus possessionis) e não o direito de propriedade ou os limites cartoriais (jus possidendi). Se a prova testemunhal e as fotografias (IDs 105175151 e 105175152) foram suficientes para identificar a área sob ocupação efetiva dos autores, a perícia para medição técnica de limites torna-se dispensável e protelatória. Rejeito as preliminares.

Do Mérito: A Prova da Posse e o Esbulho 

No mérito, a controvérsia repousa sobre quem exerce a melhor posse e a ocorrência do ato de violação. A teoria adotada pelo nosso Código Civil (Teoria Objetiva de Ihering) define o possuidor como aquele que exerce poder de fato sobre a coisa. Os autores comprovaram que, desde 2016 (ID 105175050), realizam melhorias estruturais, reformas e manutenção no lote rural.

O fato de os apelados residirem em São Paulo não caracteriza abandono da posse. A posse se mantém pela destinação econômica e pelo zelo, provados pelo plantio de fruteiras e pela contratação de prestadores de serviços para manutenção da residência. As fotos do ID 105175151 e as contas de energia do ID 105175150 em nome da autora Magnólia confirmam a exteriorização do domínio fático sobre a área.

O esbulho praticado pelo réu restou cristalino. O depoimento da testemunha João Lopes dos Santos (ID 105175238), embora questionado pelo apelante, possui alto valor probante. O trabalhador relatou que, ao retornar do almoço, encontrou o serviço de encanamento destruído e uma cerca recém-erguida isolando parte do terreno dos autores. O réu admitiu ter ido ao local "impedir" a obra por entender ser dono da área.

Tal conduta configura autotutela vedada pelo ordenamento. Se o apelante acreditava que os limites de sua terra avançavam sobre a área da fossa, deveria ter manejado a ação demarcatória ou possessória cabível, e não invadido o lote vizinho para desfazimento de obras à força. O uso da força própria para dirimir conflitos de vizinhança é ato ilícito que gera o dever de restauração do estado anterior da posse.

Quanto ao pedido contraposto de danos morais, sua improcedência é corolário lógico da confirmação do esbulho. Não pode o agressor da posse pleitear indenização por transtornos decorrentes de um processo judicial que ele próprio motivou por sua conduta arbitrária. A fixação de multa diária (astreintes) em R$ 1.000,00 mostra-se adequada para coibir novas incursões do réu, que demonstrou propensão ao uso de meios coercitivos extrajudiciais.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o indeferimento da gratuidade de justiça, deverá o apelante promover o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

 

Relatora