PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022693-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOAO SILVA DE PINHO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento do benefício. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Presunção relativa. Contratação de financiamento de alto valor. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor em ação de revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor de R$ 3.799,23, parcelado em 48 vezes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos elementos trazidos aos autos e das disposições do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo.

4. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que a infirmem.

5. A ausência de comprovação dos rendimentos do agravante, aliada à contratação de financiamento com parcelas superiores a R$ 3 mil, indica capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.

6. A gratuidade judiciária não se destina a isentar litigantes com condições de arcar com os custos do processo, mas sim a assegurar acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não podem suportá-los sem prejuízo do próprio sustento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8022693-50.2025.8.05.0000, em que é agravante RAIMUNDO JOAO SILVA DE PINHO e agravado BANCO VOTORANTIM S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022693-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOAO SILVA DE PINHO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por RAIMUNDO JOAO SILVA DE PINHO, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000675-95.2024.8.05.0153, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A..

 

Em suas razões (ID 84434597), alega o agravante que “não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.”

 

Alega que “O direito à isenção do pagamento de taxas aos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder também está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”.”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões da agravada anexa ao ID 87514669.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 6 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022693-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOAO SILVA DE PINHO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000675-95.2024.8.05.0153 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação de origem versa sobre revisão de cláusulas contratuais, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., visando a discussão do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pagamento de R$3.799,23 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) em 48 parcelas mensais.

 

Inicialmente, sobre a gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Nessa linha de intelecção, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.

 

No entanto, conforme previsto em lei, a dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.

 

Nesse sentido, importa examinar se, no caso dos autos, restou comprovada a possibilidade da agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, já que a Lei 1.060/50 determina que, havendo deferimento da Assistência Judiciária Gratuita pelo juízo, sua revogação depende de prova em contrário, cujo ônus é da parte impugnante.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira, inexistindo informações quanto ao valor mensal de seus vencimentos, o que impossibilita a análise em relação ao direito à gratuidade judiciária.

 

Outrossim, a suposta hipossuficiência financeira conflita com a conduta do autor de assumir uma parcela mensal de financiamento de veículo com valor acima de três mil reais

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, de                    de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA