PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040420-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): FILIP HAMAN SALES NUNES SANTOS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES - Mauricio Santos Nascimento e outros (8)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual se buscava a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023, que cassou o mandato de vereador do Município de Milagres, sob alegação de nulidades no processo político-administrativo, especialmente pela ausência de nomeação de defensor dativo na sessão de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança destinada a suspender ato de cassação de mandato parlamentar, diante da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo legislativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não evidenciados no caso concreto.

4. O controle jurisdicional dos atos de cassação de mandato parlamentar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito político-administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

5. O rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 foi observado, com garantia de apresentação de defesa prévia e razões finais, bem como a constituição de advogados ao longo do processo.

6. A ausência de defensor na sessão de julgamento, quando o parlamentar possuía patronos constituídos e foi regularmente notificado, não configura, em sede de cognição sumária, nulidade insanável apta a justificar a suspensão liminar do ato, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto.

7. A análise da suficiência probatória e da caracterização da quebra de decoro parlamentar insere-se no mérito do julgamento legislativo, insuscetível de revisão judicial nesta fase processual.

8. O término da legislatura esvazia o periculum in mora quanto à pretensão de reintegração ao cargo, reforçando a inexistência de urgência apta a justificar a medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O controle judicial sobre processos de cassação de mandato parlamentar restringe-se à legalidade do procedimento e à observância do devido processo legal, sendo vedada a análise do mérito político-administrativo.

2. A ausência de defensor em sessão de julgamento não configura nulidade automática quando assegurado o exercício da ampla defesa por advogados constituídos ao longo do processo e inexistente demonstração de prejuízo concreto.

3. Inexistentes fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão que indefere liminar em mandado de segurança voltado à suspensão de ato de cassação de mandato.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 5º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Mandado de Segurança nº 0155315-86.2020.8.13.0000, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 08.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040420-56.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ADAILTON SOUZA RIBEIRO e como agravado PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES - Mauricio Santos Nascimento e outros (8).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040420-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): FILIP HAMAN SALES NUNES SANTOS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES - Mauricio Santos Nascimento e outros (8)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAILTON SOUZA RIBEIRO contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001335-45.2024.8.05.0006, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES e outros. A decisão objurgada indeferiu o pedido liminar que visava a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023, que cassou o mandato do agravante, nos seguintes termos:

“Portanto, analisando os documentos acostados à exordial, não há fundamento relevante a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para fins de anulação da decisão de cassação do Vereador, pois, em análise de cognição sumária, o ato impugnado obedeceu o ordenamento legal (...)”

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que o processo administrativo de cassação estaria eivado de nulidades, notadamente pela ausência de nomeação de defensor dativo na sessão de julgamento, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a inexistência de provas robustas para a condenação por quebra de decoro parlamentar e aponta o risco de ineficácia da medida, considerando o afastamento do cargo eletivo.

Antecipação de tutela recursal indeferida no Id. 64813356.

Contrarrazões ofertadas no Id. 71360336, arguindo preliminares de deserção, litispendência e falta de dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão.

Despacho oportunizando a manifestação acerca das preliminares no id. 76121406, quedando-se inerte (id. 77704614).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso ou reconhecimento da perda do objeto, conforme parecer de Id. 83150779.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sucessão, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040420-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): FILIP HAMAN SALES NUNES SANTOS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES - Mauricio Santos Nascimento e outros (8)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, conforme documentação acostada aos autos (Id. 64640600), rejeitando-se a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões, uma vez que o recolhimento das custas foi devidamente comprovado. Rejeitam-se, igualmente, as preliminares de litispendência e ofensa à dialeticidade, porquanto o objeto do mandamus originário difere da ação anterior apontada e as razões recursais atacam os fundamentos da decisão recorrida.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária de forma exauriente, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concomitância dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso de atos interna corporis do Poder Legislativo, o controle judicial restringe-se aos aspectos de legalidade e observância do devido processo legal.

DA LEGALIDADE DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES

É certo que o controle jurisdicional sobre os processos de cassação de mandato parlamentar deve se ater à verificação da regularidade formal do procedimento, garantindo-se a observância das normas constitucionais e legais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito político-administrativo da decisão da Câmara de Vereadores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

No caso em testilha, a pretensão do agravante consiste em obter provimento judicial para reformar a decisão que indeferiu a liminar, visando a suspensão do ato de cassação de seu mandato de vereador do Município de Milagres. O recorrente alega, fundamentalmente, cerceamento de defesa pela não nomeação de defensor dativo na sessão de julgamento.

Emerge dos autos, contudo, e conforme bem pontuado pela decisão agravada e pelo Parecer Ministerial, que o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 foi observado. Constata-se que o agravante esteve representado por advogados constituídos durante o trâmite processual (Id. 441790197 dos autos de origem), apresentou defesa prévia e razões finais escritas. A ausência de defensor na sessão de julgamento, quando o parlamentar possuía patronos constituídos e foi devidamente notificado, não configura, a priori e em sede de cognição sumária, nulidade insanável capaz de ensejar a suspensão liminar do ato, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto insuperável à defesa técnica que já havia sido exercida nas fases anteriores.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pátria consolidada entendem que o processo de cassação possui natureza político-administrativa. O exame das provas e a valoração da conduta (quebra de decoro) competem ao Plenário da Casa Legislativa. Ao Judiciário cabe verificar se o rito do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 foi cumprido. A documentação acostada indica a existência de motivação expressa no Parecer da Comissão Especial de Inquérito, acolhido pelo Plenário, afastando a alegação de inexistência de motivos determinantes.

Esmiuçando a decisão hostilizada e o contexto fático, observa-se que o magistrado singular agiu com acerto ao indeferir a liminar, porquanto não vislumbrou ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial precária. Ademais, impende registrar que o mandato eletivo em questão encerrou-se em 31/12/2024. Embora o agravante busque a anulação do ato visando efeitos reflexos, o requisito do periculum in mora para a reintegração ao cargo esvaiu-se com o término da legislatura, consolidando a situação fática e reforçando a ausência de necessidade da tutela de urgência neste momento processual.

Diante da análise da documentação apresentada, observa-se que as alegações de irregularidade probatória (testemunhas impedidas) demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança ou exigem análise de mérito que será realizada na sentença da ação originária. Neste momento, não há prova pré-constituída inequívoca da nulidade do processo legislativo que autorize a reforma da decisão agravada.

Observe-se, ainda, que a atuação do Poder Judiciário neste cenário é de contenção, conforme precedente citado na própria decisão recorrida e constante dos autos, o qual adoto como reforço de fundamentação:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em estrita observância ao princípio da separação dos poderes ao Judiciário é atribuído, tão somente, o controle da regularidade do processo de cassação do mandato eletivo do prefeito devendo, este Poder, zelar pela observância dos princípios do devido processo legal garantindo a ampla defesa e o contraditório, sendo-lhe defeso imiscuir-se no mérito administrativo, principalmente no que se refere à imputação de determinada conduta ao acusado. 2. A presente impetração busca justamente rever o mérito administrativo, impugnando a decisão política que analisou os elementos relativos à autoria e materialidade dos fatos apurados, o que torna inviável a interferência judicial, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. 3. Ordem denegada. (TJ-MG. MS 01553158620208130000. Relator Des. Wagner Wilson. DJe 08/11/2021)

Nesse sentido, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é medida que se impõe, acolhendo-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça.

Ex positis, acolho o parecer ministerial e voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora