PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504735-02.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: NILZA CAIRES SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0504735-02.2017.8.05.0004, proposta em face de NILZA CAIRES SOUSA com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC, diante do abandono da causa pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve intimação pessoal válida do exequente para suprir a omissão processual, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC, de modo a legitimar a extinção do feito por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do Município de Alagoinhas foi realizada por meio eletrônico, conforme previsão expressa do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC.
4. A legislação vigente prioriza o uso do portal eletrônico como meio válido de intimação dos entes públicos, conforme regulamentado no âmbito do TJBA pelos Decretos Judiciários nº 532/2020 e nº 439/2021.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa, desde que haja prévia intimação pessoal do exequente, mesmo que realizada eletronicamente, e inércia subsequente.
6. No caso concreto, foi certificada nos autos a intimação eletrônica válida do Município, que permaneceu inerte, legitimando a extinção da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. A intimação eletrônica realizada via portal do Poder Judiciário é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006.

2. Configura abandono de causa a inércia do ente público intimado pessoalmente por meio eletrônico para impulsionar a execução fiscal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; 270; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1957067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24.11.2021; TJBA, APL 8001401-15.2015.8.05.0079, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504735-02.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado NILZA CAIRES SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data em sistema.


DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504735-02.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: NILZA CAIRES SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de NILZA CAIRES SOUSA, visando à cobrança de crédito tributário relativo a ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 6.181,63 ( Seis Mil, Cento e Oitenta e Um Reais e Sessenta e Três Centavos).

O Juízo de origem extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o processo encontrava-se paralisado, tendo o exequente sido intimado a impulsionar o feito, sem, contudo, adotar as providências determinadas, especialmente quanto à indicação de endereço atualizado da parte executada, o que inviabilizaria o regular prosseguimento da execução.

Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi prematura e indevida, uma vez que se trata de execução fiscal regida por legislação especial (Lei nº 6.830/80 – LEF), que estabelece, em seu art. 2º, § 5º, I, que o endereço do devedor deve ser informado apenas quando conhecido. 

Destaca, ainda, que forneceu o endereço constante no cadastro municipal do contribuinte, não sendo possível exigir do ente público conhecimento mais amplo sobre a localização do executado. 

Aduz que não houve citação válida, de modo que não se configuraria abandono processual, tampouco inércia passível de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Ausente contrarrazões, em função de não ter havido triangularização processual.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 


Salvador/Ba, data em sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504735-02.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: NILZA CAIRES SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de NILZA CAIRES SOUSA, visando à cobrança de crédito tributário relativo a ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 6.181,63 ( Seis Mil, Cento e Oitenta e Um Reais e Sessenta e Três Centavos).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. 

Com efeito, a regra contida no art. 485, §1º do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo por abandono da causa, (inciso III):


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(…) 

§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Nota-se, da análise dos autos do processo que o Município fora intimado via portal eletrônico do Despacho de ID 82592950, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, conforme certidão de ID 82592952, podendo ainda ser aferido tal fato por meio da aba dos autos “Expedientes” no PJE Primeiro Grau.

A lei nº 11.419/2006 que regulou a informatização do processo judicial, prevê a intimação por meio do portal eletrônico prioritariamente, uma vez que dispensa a publicação em órgão oficial. Vejamos dispositivos a seguir:


Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Explico. 


Do mesmo modo, o Código de Processo Civil prevê a intimação dos entes públicos por meio eletrônico.


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.


Conclui-se da leitura dos dispositivos legais, acima transcritos, que o legislador deu absoluta prioridade à comunicação dos entes públicos por meio do portal eletrônico. Inclusive, determinou que as pessoas jurídicas de direito público se cadastrassem na administração dos Tribunais em que atuam, justamente, para este fim.

Convém pontuar, ainda, que, no âmbito deste eg. Tribunal, as normas do Código de Processo Civil, notadamente, art. 183, § 1º, e da lei nº 11.419/06, art. 5º, foram concretizadas/regulamentadas pelos Decretos Judiciários nº 532, de 1º de setembro de 2020 e nº 439, de 8 de julho de 2021, de forma que a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e eficaz. Vejamos.


Art. 1º As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos.

Parágrafo único. A mesma regra se aplica à Defensoria Pública e ao Ministério Público. (decreto 439)


CAPÍTULO II - CADASTRO OBRIGATÓRIO DOS MUNICÍPIOS

Art. 6º Ficam os 417 Municípios baianos convocados a realizar o cadastro de suas representações processuais na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia (Domicilio Eletrônico), na forma determinada pelo art. 1.050, do Novo Código de Processo Civil. (decreto 532).



Logo, as intimações direcionadas ao procurador público do Município via portal eletrônico são válidas, a teor das normas acima mencionadas, não havendo que se falar em ausência de intimação pessoal do Apelante e não observância do art.485, III, parágrafo 1º do CPC.

Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema:


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III, DO CPC. MUNICÍPIO INTIMADO APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. PARTE MANTEVE-SE INERTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80014011520158050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)


Nesta intelecção o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. 

Em destaque:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)


Assim, existindo no caso concreto, a intimação pessoal do Exequente para manifestar interesse no feito, resta nítido o atendimento à legislação processual aplicada à espécie, como também à jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em por error in procedendo. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, pelas razões adrede mencionadas.


Sala das Sessões, data em sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13