PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012490-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DE 125%. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I.               CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente, em razão de seus proventos terem sido calculados com base na remuneração integral desse posto, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

II.              QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico e, por isso, deve ser estendida aos policiais militares inativos com fundamento na regra da paridade; e (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, utilizado como base de cálculo de seus proventos de inatividade.

III.            RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada em razão do recolhimento das custas processuais pela impetrante.

A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), diante de sua percepção indistinta pelos policiais militares em atividade.

O reconhecimento do caráter genérico da GCET impõe sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, em observância à regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A percepção generalizada da gratificação pela totalidade dos policiais militares da ativa afasta sua natureza exclusivamente propter laborem e evidencia sua característica de vantagem remuneratória de caráter geral.

Os proventos da impetrante foram fixados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A remuneração integral do posto utilizado como base dos proventos abrange os mesmos critérios remuneratórios atribuídos aos militares da ativa ocupantes daquele posto, inclusive quanto ao percentual da GCET.

A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% para a GCET percebida pelos ocupantes do posto de 1º Tenente, tornando devido o realinhamento da vantagem paga à impetrante.

As limitações orçamentárias previstas no art. 169 da Constituição Federal não afastam o cumprimento de direito subjetivo expressamente assegurado pela legislação estadual.

As diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da GCET são devidas desde a data da impetração do mandado de segurança.

IV.            DISPOSITIVO

Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012490-29.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012490-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 78737524), impetrado por CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais.

Alega a impetrante, ser policial militar da reserva remunerada desde 03 de outubro de 2024, passando a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º tenente, sem recebimento da G-CET no percentual de 125%. Requer, liminarmente, que seja reconhecido o direito da impetrante a ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET em seus proventos, enquanto estiver recebendo os proventos de primeiro tenente, sob pena de multa diária. Defende, por fim, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, e, no mérito, requer a concessão da segurança. Deixa de recolher as custas processuais, pugnando pelas benesses do art. 98 e seguintes do CPC.

Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, a Impetrante realizou o recolhimento das custas (ID 79464960).

 A medida liminar restou indeferida (ID 86283545).

O Secretário da Administração do Estado da Bahia ofereceu as informações requisitadas (ID 86838453), defendendo a legalidade do ato impugnado. O Comandante Geral da PMBA não se manifestou.

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 86838455), apresentando impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que a impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois ao se aposentar a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal de 1988, bem como o novo índice aplicável a partir da Emenda Constitucional 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança.

A parte impetrante se manifestou sobre as questões preliminares (ID 104559796), refutando-as.

A Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 98286597).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012490-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, a Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM.

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, posto que a impetrante realizou o pagamento das custas processuais (ID 79464960).

Superada a questão proemial, avanço ao exame meritório da impetração.

No caso em comento, observa-se que a impetrante foi transferida para a reserva remunerada em 03 de outubro de 2024, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, percebendo, no entanto, a CET em percentual inferior ao devido a tal patente, visto que os Primeiros Tenentes percebem, indistintamente, a referida gratificação no percentual de 125%.

 Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça o evidente “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”, tese essa firmada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da ínclita Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro.

 Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), litteris:


"Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."


Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança.

 É este o entendimento das Cortes Superiores, que dá esteio ao quanto aqui consignado, in verbis:


Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE: 596962 MT, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. […] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se “pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)” (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

 MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. [...] V – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VI - Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023)


Nestes lindes, o direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do artigo 92, III do mesmo diploma legal, consoante se transcreve:


"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. §1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;"


Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria da impetrante com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme discriminado nos contracheques (IDs 78737532, 78737533, 78737534), deverá, por consectário, nos moldes do artigo 92, III da Lei nº 7.990/2001, utilizar como base de cálculo para a fixação da G-CET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de percepção da aludida gratificação no percentual de 125%, conforme disposto na Resolução COPE nº 153/2014.

No que tange à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.


Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos da Impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)