PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095818-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON JOSE BONFANTTI
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES e outros (2)
Advogado(s):PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXCLUSÃO DE BEM EM INVENTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O apelante ajuizou embargos de terceiro para proteger imóvel de sua propriedade indevidamente arrolado pelos apelados em processo de inventário, vindo a desistir do feito após decisão interlocutória naquele processo excluir o bem da partilha e remeter a discussão às vias ordinárias. Discute-se no recurso a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto motivada por fato imputável aos embargados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se a condenação em verbas sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade em detrimento da regra geral da desistência (art. 90, CPC) quando o esvaziamento da lide decorre de fato imputável à parte contrária; (ii) definir se subsiste interesse recursal no pedido de revisão do valor da causa uma vez afastada a condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios orienta-se, primordialmente, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu esvaziamento deve arcar com os encargos da sucumbência.

O ajuizamento dos embargos de terceiro mostra-se legítimo e necessário quando o bem de propriedade do embargante é indevidamente arrolado pelos herdeiros em processo de inventário, gerando ameaça de constrição.

A desistência da ação motivada pela perda superveniente do objeto — decorrente de decisão judicial em outro processo que corrigiu a inclusão indevida do bem — não autoriza a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais, visto que a inutilidade do provimento adveio de conduta da parte contrária.

A aplicação mecânica do art. 90 do CPC cede espaço ao princípio da causalidade e à inteligência da Súmula nº 303 do STJ quando a resistência injustificada ou a provocação indevida da lide partiu do embargado.

O pedido de revisão do valor da causa torna-se prejudicado quando a condenação em honorários advocatícios, da qual o referido valor seria base de cálculo, é integralmente afastada pela instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. Na hipótese de extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrente de fato imputável à parte ré/embargada, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à lide ou ao seu perecimento, em observância ao princípio da causalidade, excepcionando-se a regra geral da desistência voluntária. 2. Afastada integralmente a condenação em honorários advocatícios, resta prejudicado, por ausência de interesse utilitário, o pedido de revisão do valor da causa que serviria de base para o respectivo cálculo.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 10; 90 e 485, VIII. Súmula nº 303 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 27/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8095818-19.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante GERSON JOSE BONFANTTI e como Apelados ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR, JOSE AUGUSTO DA SILVA (ESPÓLIO) e ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e excluir a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095818-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON JOSE BONFANTTI
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 96832904) interposto contra a r. sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 96832896), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8095818-19.2023.8.05.0001, que homologou o pedido de desistência da ação e condenou o Embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.

A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido..."

Em suas razões recursais (ID 96832904), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação aos ônus sucumbenciais. Argumenta que ajuizou os presentes Embargos de Terceiro (ID 96832730) legitimamente para proteger imóvel de sua propriedade, o qual havia sido indevidamente arrolado pelos Apelados nos autos do processo de inventário.

Aduz que o pedido de desistência da ação (ID 96832894) ocorreu estritamente em virtude da perda superveniente do objeto, ocasionada pela decisão interlocutória proferida no processo de inventário (ID 96832891), que determinou a remessa da discussão atinente ao bem imóvel às vias ordinárias, fazendo cessar a ameaça imediata de constrição que justificara o ajuizamento dos embargos.

Neste cenário, invoca a aplicação do Princípio da Causalidade e da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pugnando pelo provimento do apelo para que o ônus da sucumbência seja invertido, condenando-se os Apelados, causadores da lide, ao pagamento dos honorários, ou, subsidiariamente, que seja afastada a sua condenação, por gerar ônus desproporcional considerando o valor atribuído à causa (R$ 3.000.000,00).

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa previsão contida no art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por se enquadrar na hipótese do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095818-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON JOSE BONFANTTI
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da origem, que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo Embargante, decidiu o pleito nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido nos termos supramencionados.

Retifique-se no sistema o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). [...]"

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é próprio e cabível contra a sentença terminativa (art. 1.009 do CPC). A tempestividade encontra-se devidamente atestada, uma vez que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, do CPC). O preparo foi regularmente recolhido (ID 96832905). O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, visto que sucumbiu na origem quanto aos ônus processuais. Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, impõe-se o conhecimento do apelo.

Do Mérito

A controvérsia cinge-se em verificar a correta imputação dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) em situação na qual a extinção do processo, motivada por requerimento de desistência do autor (ID 96832894), decorreu da perda superveniente do objeto ocasionada por decisão prolatada em processo de inventário paralelo.

O Apelante defende que não deu causa à extinção de forma voluntária ou imotivada, mas foi forçado a desistir do feito diante do esvaziamento da lide gerado por decisão judicial externa.

Com efeito, a regra geral disposta no art. 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Contudo, a jurisprudência pátria e a doutrina processual civil moderna convergem no sentido de que a aplicação literal desse dispositivo deve ser mitigada em situações excepcionais, à luz do Princípio da Causalidade.

O Princípio da Causalidade preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes. No caso concreto, evidencia-se que a ação principal possuía utilidade e necessidade no momento de seu ajuizamento. A superveniente perda do interesse processual não decorreu de conduta atribuível ao Apelante, mas de fato jurídico alheio à sua vontade — qual seja, a decisão proferida pelo Juízo do Inventário, que resolveu a questão de fundo que embasava a presente lide.

Dessa forma, a manifestação do Apelante nos autos (ID 96832894), embora processualmente nominada como "desistência", materializou o mero reconhecimento da perda superveniente do objeto, providência escorreita e que atende aos princípios da cooperação e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Penalizar o autor com a imposição de honorários sucumbenciais em prol dos patronos dos réus por uma demanda que se tornou inócua por força de ato jurisdicional de terceiro consistiria em manifesto enriquecimento sem causa e violação à ratio do sistema de distribuição de despesas.

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de afastar a condenação imposta pelo art. 90 do CPC quando a extinção for motivada pela perda de objeto alheia à atuação da parte. Cita-se, por oportuno, precedente lapidar sobre o tema:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PERDA DO OBJETO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CASUALIDADE 

De acordo com o princípio da causalidade, nas situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito devido à perda superveniente do objeto, a parte responsável pela propositura da demanda deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50004791220208130084, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024)"

A referida jurisprudência corrobora a tese de que a análise sucumbencial deve investigar, de forma detida, quem motivou o ingresso da ação e o motivo do seu perecimento. Restando claro que a inutilidade do provimento adveio do processo de inventário, afasta-se a sucumbência desfavorável ao Apelante.

Por conseguinte, no tocante ao pedido subsidiário de revisão do valor da causa, originariamente fixado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), impõe-se declará-lo prejudicado. Uma vez que a condenação em honorários advocatícios – a qual incidiria sobre esse valor – foi integralmente afastada por este órgão julgador colegiado, carece o Apelante de interesse utilitário no reexame dessa rubrica, já que a base de cálculo perdeu sua finalidade prática no presente processo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente para EXCLUIR a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Em razão da extinção por perda de objeto e da ausência de prestação jurisdicional sobre o mérito, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos (se houver), ficando as custas remanescentes dispensadas, observada a gratuidade de justiça onde couber. Fica julgado prejudicado o pedido revisional atinente ao valor da causa.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01