PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS contra acórdão que deu provimento em parte à apelação cível do Autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da comprovação da efetiva prestação de serviço pelo autor. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. Não há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a análise do recurso de apelação e das contrarrazões demonstra que nenhuma das partes suscitou, em sede recursal, nulidade da sentença ou cerceamento do direito de defesa, especialmente porque, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas. O acórdão enfrentou expressamente a questão da prestação de serviço, consignando inexistir controvérsia quanto ao exercício das funções públicas no período indicado, com base em decretos de nomeação e exoneração e fichas financeiras constantes dos autos. Incumbia ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. Não há omissão quando a tese suscitada nos embargos não foi arguida em sede recursal e o acórdão enfrentou adequadamente as questões controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000040-19.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante/embargado BRUNO SANTOS CONCEICAO e como apelado/embargante MUNICIPIO DE HELIOPOLIS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-19.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS contra o acórdão (ID 94600510), que deu parcial provimento ao recurso interposto por BRUNO SANTOS CONCEIÇÃO, para reformar em parte a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário integral e proporcional, referentes aos períodos laborados nos cargos em comissão de “Assistente de Benefícios” e “Assistente de Serviços Públicos”, observada a prescrição quinquenal . Nas razões dos embargos de declaração (ID 98881311), o Município de Heliópolis sustentou que o acórdão padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado tese recursal relevante. Aduziu que houve ausência de manifestação quanto ao pedido de nulidade da sentença de primeiro grau, ao argumento de que o Juízo processante teria julgado antecipadamente a lide, mesmo diante da alegada complexidade da causa e do requerimento de produção de provas formulado na contestação, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . Argumentou, ainda, que o acórdão não teria enfrentado a tese de inexistência de comprovação da efetiva prestação de serviço pelo autor, afirmando que competia à parte demandante demonstrar o vínculo funcional e o exercício das funções alegadas, sobretudo por se tratar de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública. Sustentou que tal omissão comprometeria a validade do julgado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que fossem sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial . Ao final, asseverou que os embargos possuem caráter integrativo e visam viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, pugnando pela intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões . Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 99122413), BRUNO SANTOS CONCEIÇÃO refutou, preliminarmente, a admissibilidade do recurso, alegando sua intempestividade, ao argumento de que a ciência do acórdão ocorreu em 05/12/2025, conforme certidão de intimação eletrônica (ID 96874977), sendo o prazo final para oposição dos embargos o dia 15/12/2025, enquanto a peça recursal somente foi protocolada em 10/02/2026 . No mérito, sustentou que o acórdão embargado examinou de forma ampla e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Argumentou que não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio Município teria requerido o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento da desnecessidade de produção de novas provas, conforme petição constante nos autos originários, asseverando que a causa se encontrava madura para julgamento. Aduziu, ainda, que restou comprovado nos autos o vínculo jurídico-administrativo de trabalho, por meio dos decretos de nomeação e exoneração, fichas funcionais e documentos financeiros, competindo ao ente público demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. Sustentou que os embargos possuem caráter protelatório e configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, requerendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC . É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-19.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos formais de admissibilidade, e passo ao exame de seu mérito. Consoante relatado, o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter enfrentado: (i) a tese de nulidade da sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; e (ii) a alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço pelo autor. Todavia, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório. Embora em seus embargos de declaração, o Município alegue que houve ausência de enfrentamento do pedido de nulidade da sentença, a análise tanto do recurso de apelação interposto pela parte contrária, quanto das contrarrazões do Ente municipal, evidenciam que nenhuma das partes aduziu, em sede recursal, o cerceamento do direito de defesa ou requereu a declaração de nulidade da sentença, inclusive porque as partes litigantes, embora intimadas, não demonstraram interesse na produção probatória. Inexiste, portanto, a alegada omissão. No que tange à alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço, o acórdão expressamente consignou que não havia controvérsia quanto ao exercício das funções públicas no período indicado, destacando que os autos continham decretos de nomeação e exoneração, bem como fichas financeiras demonstrativas do vínculo e da remuneração percebida. Além disso, foi consignado que incumbia ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O que pretende o embargante é, em verdade, rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não se verifica qualquer contradição interna ou obscuridade no julgado. A fundamentação apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, distinguindo expressamente a situação dos cargos comissionados daquela relativa ao cargo de conselheiro tutelar, quanto ao qual foi afastado o direito às verbas pleiteadas. Desse modo, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-19.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):
VOTO