PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004132-88.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e como apelada LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE. Salvador, 5 de Maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004132-88.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE
Advogado(s):AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar teses defensivas expressamente deduzidas tanto em primeiro grau quanto nas razões de apelação. Alega, em síntese, que não houve manifestação específica acerca da necessidade de abatimento proporcional dos valores a serem restituídos em razão do prolongado período de utilização do veículo pelo autor, da depreciação natural do bem, da quilometragem percorrida e da vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. Aduz, ainda, que o acórdão permaneceu omisso quanto à responsabilidade do consumidor pelos encargos incidentes sobre o veículo durante o período em que permaneceu sob sua posse, tais como IPVA, multas, licenciamento, despesas administrativas e custos de transferência, bem como acerca da alegação de eventual ocorrência de chargeback relacionado ao pagamento do automóvel. Argumenta, igualmente, que não houve adequado enfrentamento da tese de ausência de comprovação efetiva dos danos materiais reconhecidos, nem da alegada inexistência de dano moral indenizável, sustentando que o acórdão deixou de analisar os argumentos defensivos relacionados ao mero inadimplemento contratual e à ausência de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. Afirma, por fim, ter havido omissão quanto à apreciação dos arts. 402, 403, 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, invocados para sustentar a necessidade de preservação do equilíbrio contratual e de vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, notadamente dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 402, 403, 421, 422, 475 e 884 do Código Civil; e 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id 108242894). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004132-88.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE
Advogado(s): AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo a embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004132-88.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LEANDRO EMANOEL DE ANDRADE
Advogado(s): AUDREY ROSE DE JESUS OLIVEIRA
VOTO