PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. FALHA DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DO JUDICIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CONTÍNUA E APARENTE HÁ DÉCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415/STF. EXISTÊNCIA DE OUTRA VIA QUE NÃO OBSTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DA SERVIDÃO APARENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A petição inicial que descreve suficientemente a posse e a obstrução da servidão de passagem em área rural não é inepta, ainda que não contenha delimitação técnica precisa. PRELIMINAR AFASTADA. II - O possuidor direto do imóvel dominante possui legitimidade para buscar proteção judicial do exercício da servidão de passagem. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. III - A revelia decretada regularmente não configura cerceamento de defesa, quando ausente comprovação de vício na representação processual. PRELIMINAR REJEITADA. IV – As provas evidenciaram a existência de servidão de trânsito aparente e contínua sobre a propriedade do Apelante, utilizada pela comunidade há mais de 50 anos, a fazer incidir, na espécie, a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor assinala que a "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera se aparente, conferindo direito à proteção possessória". RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000517-65.2023.8.05.0253, da Comarca de Tanhaçu, em que figura como Apelante JOSUÉ SANTANA CORREIA e como Apelados JUSSELINO CORREIA ROCHA e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-65.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE SANTANA CORREIA
Advogado(s): CINTYA OLIVEIRA MENDES
APELADO: JUSSELINO CORREIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J JUSSELINO CORREIA ROCHA, IVANILDO JOSÉ DOS SANTOS, JOVENILSON CORREIA e AVERINALDO CORREIA ajuizaram Ação de Reintegração de Servidão contra JOSUÉ SANTANA CORREIA, processo em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanhaçu. Narraram, em síntese, que sempre utilizaram, de forma contínua e pacífica, uma estrada vicinal situada na Fazenda do Réu, para acesso às suas respectivas propriedades e para escoamento da produção agrícola. Sustentaram que o requerido Josué Santana Correia, de forma arbitrária e sem qualquer autorização judicial, obstruiu o acesso à estrada, erguendo cerca e portões com trancas, impedindo a passagem dos autores, configurando-se, assim, esbulho possessório. Ressaltaram que o caminho em questão configura servidão de passagem, estabelecida por uso contínuo e notório há mais de 50 anos, e a medida adotada pelo réu causa sérios prejuízos à sua subsistência e ao exercício regular da atividade rural. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração dos autores na posse da servidão, com remoção dos obstáculos colocados pelo réu. Ao final, condenação do réu à reintegração definitiva da servidão de passagem e demais cominações legais. Pleitearam também os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, além da prioridade de tramitação, por serem idosos. Foi deferida a gratuidade da Justiça pelo Juízo precedente. (ID 85216165) Audiência de conciliação inexitosa. (ID 85216489) O Ministério Público se manifestou por meio do Parecer de ID 85216492, para opinar pelo deferimento da tutela provisória de urgência. O Juízo Precedente deferiu a tutela de urgência. (ID 85216495) O requerido apresentou contestação. (ID 85216513) Adveio sentença de mérito no ID 85216524, na qual o Juízo Singular, após decretar a revelia do Réu, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para determinar a reintegração definitiva dos autores na posse da servidão de passagem, ordenando que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato que embarace ou impeça o livre exercício da servidão, sob pena de multa diária, condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado com o decisum, o Réu interpôs recurso de apelação no ID 85216530. Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a ausência de contestação decorreu de abandono processual por parte de seu antigo patrono, o que não poderia prejudicar seu direito ao contraditório. Sustenta também a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação precisa da área, e ilegitimidade ativa dos autores por se tratar de propriedade privada sem registro de servidão. Argumenta a existência de via alternativa construída pelo próprio Apelante, que seria mais viável e estruturada, afastando a necessidade de trânsito pela antiga estrada. Alega, ainda, que a ação é motivada por rixa pessoal e insatisfação com a venda da fazenda, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos vestibulares ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução processual. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões no ID 85216543. A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID 93490881) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2026 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-65.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE SANTANA CORREIA
Advogado(s): CINTYA OLIVEIRA MENDES
APELADO: JUSSELINO CORREIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V J Submeto a julgamento o recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração na posse de servidão de passagem. Analiso, prefacialmente, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos Apelados em contrarrazões. Embora os recorridos tenham juntado documentos indicando a participação do Apelante em quadro societário de empresa e a propriedade de bens imóveis, o Apelante demonstrou, em sua manifestação, que sua retirada da sociedade já foi formalizada na Junta Comercial e que os bens que possui são rurais e compatíveis com sua condição de aposentado, não gerando liquidez imediata que afaste a presunção de hipossuficiência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a propriedade de bens, por si só, não exclui o direito à benesse, devendo ser analisada a capacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida na origem à parte acionada. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação das questões nele suscitadas. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da revelia, não assiste razão ao Apelante. O réu foi devidamente citado e constituiu advogado nos autos, o qual, inclusive, participou da audiência de justificação. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal, ainda que decorrente de suposta desídia do patrono constituído, não configura nulidade processual nem justa causa para a reabertura de prazo, sendo ônus da parte acompanhar o andamento do feito e a atuação de seu procurador. A revelia foi corretamente decretada pelo Juízo a quo, operando-se seus efeitos materiais e processuais, ressalvada a apreciação das provas constantes nos autos. Nos termos do art. 76 do CPC, a suspensão do processo para regularização da representação exige a verificação de vício processual, o que não ocorreu. A revelia, nesses termos, não implica cerceamento de defesa. Deste modo, rejeito a preliminar. Sobre a Inépcia da petição inicial, a preliminar não se sustenta. A inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, somente se configura quando a petição inicial: for inepta pela ausência de pedido ou causa de pedir, contiver pedidos incompatíveis entre si, não apresentar condições mínimas de compreensão dos fatos e do direito. No caso dos autos, a inicial expôs com clareza os fundamentos de fato e de direito do pedido, identificando o bem litigioso (estrada vicinal localizada na propriedade do réu), a causa do litígio (obstrução da passagem), a relação dos autores com o imóvel dominante e a natureza possessória do direito alegado. Por tais motivos, rejeito a preliminar. Acerca da ilegitimidade ativa ad causam, evidencia-se que esta se refere à pertinência subjetiva da ação, isto é, para postular em Juízo pressupõe-se a existência de um vínculo entre as partes do processo e a situação jurídica ensejadora da demanda, constituindo, assim, como um requisito de admissibilidade da própria ação. Desse modo, é legitimado ativo o suposto titular do direito material e legitimado passivo quem pode se opor ao direito postulado. Nesse sentido, destaco a redação do artigo 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No presente caso, os autores comprovaram exercer posse qualificada sobre os imóveis beneficiários da estrada interditada. Tratando-se, portanto, de uma ação que visa à reintegração de posse, onde a parte autora alega ser o titular do direito material da servidão de passagem pela propriedade do requerido, que se opõe a esse direito, entendo que a preliminar de ilegitimidade não merece prosperar, não sendo suficiente a tese de que a parte acionante não é proprietário registral. Sendo assim, não acolho a preliminar. MÉRITO Cinge-se a demanda sobre a existência de servidão de trânsito na propriedade do Réu, ora Apelante, denominada Fazenda Lagoa D'Água, e a ocorrência de esbulho possessório mediante o fechamento da estrada vicinal. Aduz o Apelante que construiu uma nova estrada, melhor e mais segura, ao lado de sua propriedade, o que tornaria desnecessária a utilização da via antiga que corta suas terras. Alega que a servidão não é titulada e que o imóvel dos Autores não é encravado, existindo outra opção de acesso. A servidão é direito real caracterizado pela imposição de um encargo, uma restrição ao direito de propriedade, que se traduz em benefício proporcionado por um prédio (serviente) em favor de outro (dominante). Nos termos do art. 1.378 do Código Civil: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Como consta no referido dispositivo, a declaração de vontade instituidora da servidão se materializa através do registro no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, de acordo com a jurisprudência consolidada, é plenamente admitida a configuração de servidão de passagem, desde que aparente, pela realização de obras e utilização contínua e duradoura. Neste particular, aplica-se o teor do Enunciado Sumular 415 do Supremo Tribunal Federal: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Preleciona a doutrina clássica e a jurisprudência que, se o dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto no prédio serviente, e se este se exterioriza por sinais visíveis e uso contínuo, nasce o direito real sobre coisa alheia, digno de proteção possessória, independentemente de título registrado. In casu, a análise das fotos, do abaixo-assinado de moradores e dos depoimentos colhidos em audiência de justificação demonstram, de forma inequívoca, a existência de estrada vicinal antiga, utilizada há mais de 50 anos pela comunidade local para acesso às suas propriedades e povoados vizinhos. A prova oral foi uníssona ao confirmar a longevidade do uso da passagem e a interrupção abrupta e unilateral realizada pelo Apelante mediante a instalação de cerca de arame farpado. Nesse ínterim, verifica-se que restou comprovada a existência de servidão de trânsito aparente e contínua sobre a propriedade do Réu, a fazer incidir à espécie o enunciado 415 da Súmula do STF, conferindo aos Apelados o direito à proteção possessória. A corroborar, colaciono o seguinte julgado citado na própria sentença recorrida e pertinente ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO. POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA . SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO À PASSAGEM DO AUTOR CONSTATADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Nos termos do artigo 1.383, do Código Civil, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Nesse contexto, a servidão de passagem tem proteção possessória por meio de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem, a qual deverá observar os requisitos do art . 561 do CPC, sobretudo, a prática de esbulho e perda da posse em razão do ato ilícito. No caso dos autos, restou comprovado por meio de Laudo Pericial, in loco, o esbulho praticado pelo réu, por meio de obstrução da servidão de passagem consolidada entre as partes, de modo que a concessão da proteção possessória para a reintegração do autor à área de servidão é medida que se impõe. 2- Em razão da improcedência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorado, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJ-GO 0458021-24.2014.8.09 .0021, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CEMIG – SERVIDÃO DE PASSAGEM – APARENTE – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – LONGEVIDADE DE USO – NECESSIDADE DE ACESSO – EXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA – IRRELEVÂNCIA. Em observância ao artigo 1.213, do Código Civil e à Súmula n. 415, do STF, uma servidão de passagem, ainda que não formalizada por meio de escritura pública ou instrumento particular registrado, mas efetivada por meio de obras permanentes, é classificada como aparente e, por isso, goza de proteção possessória – O uso contínuo da passagem [...] por mais de quarenta anos ressalta sua essencialidade e reforça, nesse momento processual, a servidão aparente, devido à provável necessidade constante de acesso – A eventual existência de uma via alternativa de acesso mostra-se irrelevante ao estabelecimento do direito à servidão de passagem." (TJ-MG - AI: 34459801120238130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 25/04/2024). Igualmente, não merece prosperar a alegação do Autor no sentido de que a existência de uma nova estrada ("via alternativa") impede a configuração de servidão na área ora em litígio, sob o argumento de que a inacessibilidade irrestrita seria condição para sua configuração. É necessário esclarecer que a servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada. A passagem forçada provém dos direitos de vizinhança e é instituída por lei (art. 1.285 do CC), ou seja, é compulsória ao prédio serviente em função do prédio dominante, em razão de este se encontrar completamente encravado, sem qualquer acesso a via pública. Por outro lado, a servidão de passagem constitui direito real de fruição e, segundo a jurisprudência assente, configura-se independentemente do encravamento do imóvel dominante. Ou seja, pode o instituto servir ao atendimento de alguma necessidade e garantia de maior facilidade, utilidade e comodidade do prédio dominante. Portanto, in casu, é irrelevante a discussão sobre o encravamento absoluto dos imóveis dos Apelados ou a existência de outra estrada aberta recentemente pelo Apelante. O que se protege aqui é o direito real de servidão consolidado pelo tempo (mais de cinco décadas de uso), que não pode ser suprimido unilateralmente pelo proprietário do prédio serviente apenas por sua conveniência, notadamente quando a prova dos autos (inclusive depoimentos testemunhais) indica que a nova estrada proposta pelo Apelante apresenta riscos e dificuldades de trânsito em épocas de chuva, o que diminui a utilidade e a segurança do acesso. A propósito, sobre a desnecessidade de encravamento para a proteção da servidão: "TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. APARENTE E CONTÍNUA. DESNECESSIDADE DO ENCRAVAMENTO DO BEM IMÓVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RESGUARDADA. SÚMULA 415 DO STF. Embora não titulada, são plausíveis as alegações no sentido da existência de servidão de trânsito aparente e contínua por muitos anos, situação que será mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 21212671720148260000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 13/10/2014). Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o art. 1.384 do Código Civil permite a remoção da servidão de um local para outro, mas impõe requisitos: "a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante". No caso em tela, a alteração imposta unilateralmente pelo Apelante (fechamento da estrada antiga e abertura de nova via em local supostamente alagadiço) diminui as vantagens dos prédios dominantes e impõe risco à trafegabilidade, não atendendo aos requisitos legais para a alteração do traçado. Por fim, constata-se que o Apelante, revel na origem, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, limitando-se a alegações recursais que não infirmam a robusta prova documental e testemunhal da posse longeva da servidão pelos Apelados. Sendo incabível a revisão da matéria fática acobertada pela preclusão e pela prova dos autos, a manutenção da procedência da ação é medida que se impõe. Por fim, majoro os honorários de sucumbência, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da Justiça. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-65.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSUE SANTANA CORREIA
Advogado(s): CINTYA OLIVEIRA MENDES
APELADO: JUSSELINO CORREIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
VOTO