PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ÁREA RURAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária a instalação de energia elétrica e extensão de rede em imóvel rural no prazo de 30 dias. A agravante sustenta a complexidade técnica da obra e a insuficiência do prazo fixado, requerendo sua dilação para 120 dias, conforme normas da ANEEL. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o prazo de 30 dias é adequado para a execução de obra de extensão de rede em zona rural que exige instalação de postes e transformador, ou se deve ser observada a dilação para 120 dias prevista na regulamentação do setor elétrico. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 4. A prova técnica demonstra que a obra demanda instalação de 13 postes e transformador, caracterizando intervenção de alta complexidade em área rural. 5. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de até 120 dias para obras de conexão com tais características técnicas. 6. A fixação de prazo exíguo de 30 dias desconsidera a realidade técnica da engenharia elétrica e os parâmetros regulatórios, justificando-se a dilação para 120 dias, conforme jurisprudência deste Tribunal (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025931-77.2025.8.05.0000). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A dilação do prazo para 120 dias para instalação de energia elétrica em área rural é razoável quando a obra exige extensão de rede e infraestrutura complexa, em observância aos prazos regulamentares da ANEEL. 2. A essencialidade do serviço deve ser conciliada com a viabilidade técnica da execução.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, AI nº 8025931-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 06.08.2025;TJBA, AI nº 8055505-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 08.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011238-54.2026.8.05.0000, sendo Agravante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Agravada Edna Pereira da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011238-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):PATRICIA MARQUES OLIVEIRA VIENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Piritiba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Edna Pereira da Silva, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante proceda à instalação da energia elétrica e extensão de rede na unidade consumidora da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões, sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, alegando que a execução de obra de extensão de rede em zona rural é um serviço de alta complexidade técnica e estrutural. Argumenta que a obra demanda planejamento, mobilização de equipes especializadas, aquisição de materiais e obtenção de licenças, o que torna o prazo de 30 dias manifestamente exíguo e desarrazoado. Aduz que a nota de obra nº 9101778741 já se encontra em andamento no fluxo administrativo, com orçamento apurado no montante de R$41.432,47 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser integralmente custeado pela concessionária. Sustenta que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos regulamentares para a conclusão de obras de conexão, que variam de 60 a 120 dias, a depender da tensão e extensão da rede. Argumenta que a imposição de multa cominatória em prazo impossível de ser cumprido configura excesso e desproporcionalidade, gerando ônus indevido à empresa sem que haja desídia ou má-fé. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento para período não inferior a 120 (cento e vinte) dias. Foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo perquirido, por meio da decisão de id 99312701. A Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica da certidão de id 101758812 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011238-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MARQUES OLIVEIRA VIENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Merece parcial acolhimento a irresignação da Agravante. Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste recurso, busca a Agravante a reforma da decisão que determinou a instalação de energia elétrica e extensão de rede na residência rural da Agravada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Inicialmente, é indiscutível a essencialidade do serviço de energia elétrica, que se vincula diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial previsto na Constituição Federal. O fornecimento deve ser adequado, eficiente e contínuo, não se admitindo a privação prolongada do serviço em razão de entraves burocráticos. Contudo, a análise da prova técnica apresentada pela concessionária de id 99262958 demonstra que o atendimento da demanda não se resume a uma ligação residencial simples. A Nota de Obra nº 9101777108 detalha a necessidade de instalação de 5 postes primários, 8 postes secundários, transformador de 10 kVA, além de 0,24 km de rede primária e 0,48 km de rede secundária em área rural. Essa complexidade técnica exige um cronograma compatível com as normas regulatórias do setor. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 88, estabelece prazos para a conclusão de obras de conexão. Para intervenções em rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, o prazo regulamentar é de até 120 dias. A fixação de prazo judicial de apenas 30 (trinta) dias para uma obra dessa envergadura mostra-se desproporcional e de difícil cumprimento, o que esvazia a eficácia da medida e a torna meramente punitiva. A dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias mostra-se razoável, pois concilia o direito do consumidor ao serviço essencial com a viabilidade técnica da execução pela concessionária. A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na extensão da rede elétrica e fornecimento de energia à propriedade rural do agravante. Sustenta o agravante que o prazo é excessivo e requer a antecipação da tutela recursal para a redução do prazo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a razoabilidade do prazo de 120 dias fixado pelo juízo de primeiro grau para a implementação de rede elétrica, à luz da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando as características do imóvel rural e a essencialidade do serviço de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no art. 34, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que prevê o prazo de 120 dias para obras com até 1 km em rede aérea de tensão primária. 4. Considerando a localização rural da propriedade e a necessidade de infraestrutura específica, o prazo fixado revela-se tecnicamente adequado e proporcional. 5. A despeito da essencialidade do serviço, não se verificou risco de dano grave e irreparável a justificar a antecipação da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para fornecimento de energia elétrica em área rural, previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é razoável e proporcional às exigências técnicas da obra. 2. A ausência de risco de dano grave e irreparável impede a concessão da tutela recursal de urgência." Dispositivos legais relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 34, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030046-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 31/01/2024.” [...] (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025931-77.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 06/08/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1000/2021. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária nº 8000962-66.2024.8.05.0021, movida contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O agravante pleiteia a realização imediata das obras necessárias à extensão da rede elétrica em sua propriedade rural, situada a 408 metros da rede elétrica da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA descumpriu os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL n. 1000/2021 para a realização de obras de extensão de rede elétrica; (ii) determinar se existem elementos suficientes para justificar a urgência e a concessão da tutela de urgência para a execução das obras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A Resolução ANEEL n. 1000/2021 estabelece prazos claros para a execução de obras de conexão de energia elétrica, impondo prazo máximo de 120 dias para obras em rede de distribuição aérea, como a solicitada pelo agravante, o que foi descumprido pela COELBA. 4. A demora no fornecimento de energia elétrica configura violação ao mínimo existencial e ao direito à dignidade da pessoa humana, prejudicando a qualidade de vida do agravante e o funcionamento de sua propriedade rural, que depende da eletricidade para atividades essenciais. 5. Considerando o longo tempo de espera, superior a dois anos, e a essencialidade do serviço, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não observou os requisitos do artigo 300 do CPC, que autoriza a concessão de medida urgente quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 6. A demora na execução das obras, conforme o artigo 7º do Decreto n. 11.628/2023, que estabelece que o atendimento em regiões rurais deverá ser prioritário, configura desrespeito à função social do serviço público e à necessidade de inclusão social da população rural, como um dos objetivos principais do Programa Luz para Todos. 7. Precedentes judiciais semelhantes demonstram que o atraso injustificado na instalação de energia elétrica em propriedades rurais, especialmente em casos relacionados ao Programa Luz para Todos, tem sido considerado motivo suficiente para a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.” [...] (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055505-82.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 08/04/2025 ) Por fim, quanto à multa diária fixada, sua manutenção é necessária para garantir a eficácia da ordem judicial. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Observada a dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias, a penalidade mostra-se adequada e proporcional, servindo como estímulo para que a concessionária finalize as obras dentro do cronograma regulamentar. Diante do exposto, a dilação do prazo para 120 dias, conforme estabelecido na decisão liminar deste agravo de id 99312701, é medida que se impõe para garantir o equilíbrio entre a essencialidade do serviço e a realidade técnica da obra. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar de id 99312701, para fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a concessionária Agravante conclua as obras de extensão de rede e efetive a ligação da energia elétrica na unidade consumidora da Agravada, mantendo as demais cominações da decisão de primeiro grau. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011238-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MARQUES OLIVEIRA VIENA
VOTO