PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011238-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):PATRICIA MARQUES OLIVEIRA VIENA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ÁREA RURAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária a instalação de energia elétrica e extensão de rede em imóvel rural no prazo de 30 dias. A agravante sustenta a complexidade técnica da obra e a insuficiência do prazo fixado, requerendo sua dilação para 120 dias, conforme normas da ANEEL.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se o prazo de 30 dias é adequado para a execução de obra de extensão de rede em zona rural que exige instalação de postes e transformador, ou se deve ser observada a dilação para 120 dias prevista na regulamentação do setor elétrico.

III. Razões de decidir

3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

4. A prova técnica demonstra que a obra demanda instalação de 13 postes e transformador, caracterizando intervenção de alta complexidade em área rural.

5. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de até 120 dias para obras de conexão com tais características técnicas.

6. A fixação de prazo exíguo de 30 dias desconsidera a realidade técnica da engenharia elétrica e os parâmetros regulatórios, justificando-se a dilação para 120 dias, conforme jurisprudência deste Tribunal (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025931-77.2025.8.05.0000).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A dilação do prazo para 120 dias para instalação de energia elétrica em área rural é razoável quando a obra exige extensão de rede e infraestrutura complexa, em observância aos prazos regulamentares da ANEEL. 2. A essencialidade do serviço deve ser conciliada com a viabilidade técnica da execução.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88.

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, AI nº 8025931-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 06.08.2025;TJBA, AI nº 8055505-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 08.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011238-54.2026.8.05.0000, sendo Agravante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Agravada Edna Pereira da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011238-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MARQUES OLIVEIRA VIENA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Piritiba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Edna Pereira da Silva, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante proceda à instalação da energia elétrica e extensão de rede na unidade consumidora da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em suas razões, sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, alegando que a execução de obra de extensão de rede em zona rural é um serviço de alta complexidade técnica e estrutural. 

Argumenta que a obra demanda planejamento, mobilização de equipes especializadas, aquisição de materiais e obtenção de licenças, o que torna o prazo de 30 dias manifestamente exíguo e desarrazoado. 

Aduz que a nota de obra nº 9101778741 já se encontra em andamento no fluxo administrativo, com orçamento apurado no montante de R$41.432,47 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser integralmente custeado pela concessionária.

 Sustenta que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos regulamentares para a conclusão de obras de conexão, que variam de 60 a 120 dias, a depender da tensão e extensão da rede. 

Argumenta que a imposição de multa cominatória em prazo impossível de ser cumprido configura excesso e desproporcionalidade, gerando ônus indevido à empresa sem que haja desídia ou má-fé. 

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento para período não inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo perquirido, por meio da decisão de id 99312701.

 A Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica da certidão de id 101758812

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011238-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MARQUES OLIVEIRA VIENA


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Merece parcial acolhimento a irresignação da Agravante.

Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Neste recurso, busca a Agravante a reforma da decisão que determinou a instalação de energia elétrica e extensão de rede na residência rural da Agravada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

Inicialmente, é indiscutível a essencialidade do serviço de energia elétrica, que se vincula diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial previsto na Constituição Federal. O fornecimento deve ser adequado, eficiente e contínuo, não se admitindo a privação prolongada do serviço em razão de entraves burocráticos.

Contudo, a análise da prova técnica apresentada pela concessionária de id 99262958 demonstra que o atendimento da demanda não se resume a uma ligação residencial simples. A Nota de Obra nº 9101777108 detalha a necessidade de instalação de 5 postes primários, 8 postes secundários, transformador de 10 kVA, além de 0,24 km de rede primária e 0,48 km de rede secundária em área rural.

Essa complexidade técnica exige um cronograma compatível com as normas regulatórias do setor. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 88, estabelece prazos para a conclusão de obras de conexão. Para intervenções em rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, o prazo regulamentar é de até 120 dias.

A fixação de prazo judicial de apenas 30 (trinta) dias para uma obra dessa envergadura mostra-se desproporcional e de difícil cumprimento, o que esvazia a eficácia da medida e a torna meramente punitiva. A dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias mostra-se razoável, pois concilia o direito do consumidor ao serviço essencial com a viabilidade técnica da execução pela concessionária.

A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na extensão da rede elétrica e fornecimento de energia à propriedade rural do agravante. Sustenta o agravante que o prazo é excessivo e requer a antecipação da tutela recursal para a redução do prazo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a razoabilidade do prazo de 120 dias fixado pelo juízo de primeiro grau para a implementação de rede elétrica, à luz da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando as características do imóvel rural e a essencialidade do serviço de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no art. 34, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que prevê o prazo de 120 dias para obras com até 1 km em rede aérea de tensão primária. 4. Considerando a localização rural da propriedade e a necessidade de infraestrutura específica, o prazo fixado revela-se tecnicamente adequado e proporcional. 5. A despeito da essencialidade do serviço, não se verificou risco de dano grave e irreparável a justificar a antecipação da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para fornecimento de energia elétrica em área rural, previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é razoável e proporcional às exigências técnicas da obra. 2. A ausência de risco de dano grave e irreparável impede a concessão da tutela recursal de urgência." Dispositivos legais relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 34, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030046-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 31/01/2024.”

[...]

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025931-77.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 06/08/2025)


“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1000/2021. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO DAS OBRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária nº 8000962-66.2024.8.05.0021, movida contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O agravante pleiteia a realização imediata das obras necessárias à extensão da rede elétrica em sua propriedade rural, situada a 408 metros da rede elétrica da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA descumpriu os prazos estabelecidos pela Resolução ANEEL n. 1000/2021 para a realização de obras de extensão de rede elétrica; (ii) determinar se existem elementos suficientes para justificar a urgência e a concessão da tutela de urgência para a execução das obras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A Resolução ANEEL n. 1000/2021 estabelece prazos claros para a execução de obras de conexão de energia elétrica, impondo prazo máximo de 120 dias para obras em rede de distribuição aérea, como a solicitada pelo agravante, o que foi descumprido pela COELBA. 4. A demora no fornecimento de energia elétrica configura violação ao mínimo existencial e ao direito à dignidade da pessoa humana, prejudicando a qualidade de vida do agravante e o funcionamento de sua propriedade rural, que depende da eletricidade para atividades essenciais. 5. Considerando o longo tempo de espera, superior a dois anos, e a essencialidade do serviço, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não observou os requisitos do artigo 300 do CPC, que autoriza a concessão de medida urgente quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 6. A demora na execução das obras, conforme o artigo 7º do Decreto n. 11.628/2023, que estabelece que o atendimento em regiões rurais deverá ser prioritário, configura desrespeito à função social do serviço público e à necessidade de inclusão social da população rural, como um dos objetivos principais do Programa Luz para Todos. 7. Precedentes judiciais semelhantes demonstram que o atraso injustificado na instalação de energia elétrica em propriedades rurais, especialmente em casos relacionados ao Programa Luz para Todos, tem sido considerado motivo suficiente para a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.”

[...]

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055505-82.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 08/04/2025 )

Por fim, quanto à multa diária fixada, sua manutenção é necessária para garantir a eficácia da ordem judicial. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Observada a dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias, a penalidade mostra-se adequada e proporcional, servindo como estímulo para que a concessionária finalize as obras dentro do cronograma regulamentar.

Diante do exposto, a dilação do prazo para 120 dias, conforme estabelecido na decisão liminar deste agravo de id 99312701, é medida que se impõe para garantir o equilíbrio entre a essencialidade do serviço e a realidade técnica da obra.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar de id 99312701, para fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a concessionária Agravante conclua as obras de extensão de rede e efetive a ligação da energia elétrica na unidade consumidora da Agravada, mantendo as demais cominações da decisão de primeiro grau.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator