PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000353-50.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL GARRIDO FRANK, IGOR RODRIGUES LOPES, IGOR RODRIGUES LOPES, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 

O mero atraso no pagamento do prêmio não autoriza a negativa de cobertura securitária sem a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação formal. Inteligência da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. A resistência injustificada ao pagamento de indenização devida contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 

RECURSO DESPROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000353-50.2004.8.05.0110, da Comarca de Irecê, sendo apelantes ITAÚ SEGUROS S/A e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (sucessora de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A) e apeladas ANA CARLA CAVALCANTE RODRIGUES MOITINHO, BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e KAREN RODRIGUES MOITINHO. 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, decidiu CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Rafael Garrido Frank.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000353-50.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK, IGOR RODRIGUES LOPES, IGOR RODRIGUES LOPES, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A e Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (atual Prudential do Brasil Seguros S/A) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por Ana Carla Cavalcante Rodrigues Moitinho, Brendha Rodrigues Moitinho e Karen Rodrigues Moitinho. 


O feito teve origem em contrato de seguro prestamista vinculado a consórcio automotivo firmado por Cláudio Fabiano Dourado Moitinho junto ao Consórcio Nacional Chevrolet. O contrato previa cobertura securitária para quitação do saldo devedor em caso de morte do consorciado. Em 03 de setembro de 2003, o Sr. Cláudio veio a óbito, ocasião em que as requerentes, na qualidade de herdeiras, pleitearam o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 9.179,34 para quitação do saldo devedor e consequente emissão da carta de crédito do veículo Chevrolet Celta. 


As seguradoras recusaram o pagamento da cobertura sob alegação de inadimplência do segurado em relação às parcelas do prêmio. Sustentaram que o falecido estava em atraso com duas parcelas mensais (julho e agosto de 2003) quando do sinistro, o que teria resultado na suspensão da cobertura securitária. 


O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando que as empresas requeridas providenciassem, no prazo de quinze dias, a quitação do contrato bem como a emissão da carta de crédito em favor das autoras. A sentença condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da condenação. 


Em sede de embargos de declaração, o juízo esclareceu que cabia à Itaú Seguros S/A e à Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A o pagamento do saldo devedor do consórcio, enquanto o fornecimento da carta de crédito deveria ser providenciado pelo Consórcio Nacional Chevrolet. 


As apelantes sustentam que a sentença merece reforma, argumentando que o segurado encontrava-se inadimplente na data do óbito, o que teria provocado a suspensão da cobertura nos termos do artigo 763 do Código Civil. Alegam ainda que a responsabilidade de comunicar eventual mora pertencia ao consórcio e não à seguradora, uma vez que o pagamento das parcelas era feito diretamente àquela empresa. Subsidiariamente, requerem a limitação da condenação ao valor do capital segurado previsto na apólice. 


As apeladas, em memoriais, defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que não houve notificação prévia do segurado acerca do alegado atraso, requisito indispensável para a caracterização da inadimplência apta a suspender o contrato de seguro, conforme estabelecido na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam também que o contrato de seguro, por ser de adesão, deve ter suas cláusulas interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 


Durante o trâmite recursal, foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera em razão da ausência de propostas concretas pelas apelantes. As apeladas destacam que o processo tramita há mais de vinte anos, caracterizando excessiva demora na prestação jurisdicional e violação ao princípio da duração razoável do processo. 


Cumpre registrar que as apelantes informaram a alteração da razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A para Prudential do Brasil Seguros S/A, requerendo a respectiva averbação nos autos. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000353-50.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK, IGOR RODRIGUES LOPES, IGOR RODRIGUES LOPES, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

VOTO


Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


Preliminarmente, defiro a retificação do polo passivo para fazer constar apenas PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em substituição à denominação anterior, conforme documentação apresentada. 


A controvérsia central reside na validade da recusa ao pagamento da indenização securitária sob alegação de inadimplemento do segurado na data do sinistro. As apelantes sustentam que o falecido Sr. Cláudio encontrava-se em mora com duas parcelas do prêmio (julho e agosto de 2003) quando do óbito ocorrido em 03 de setembro de 2003, o que teria ensejado a suspensão da cobertura nos termos do artigo 763 do Código Civil. 


Contudo, a tese não prospera diante das provas dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 


Embora seja incontroverso que as parcelas de julho e agosto de 2003 foram pagas apenas em 15 de setembro de 2003, após o sinistro, não há nos autos qualquer comprovação de que o segurado tenha sido formalmente constituído em mora antes do falecimento. As próprias apelantes reconhecem que "a seguradora ratifica que desconhece e não dispõe da comprovação da comunicação da mora ao Sr. Cláudio", limitando-se a argumentar que tal responsabilidade caberia ao consórcio. 


A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Este entendimento visa proteger o consumidor de onerosidade excessiva decorrente de mero atraso no pagamento, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 


A argumentação das apelantes de que a comunicação da mora seria responsabilidade do consórcio não as exime da obrigação de comprovar que tal notificação efetivamente ocorreu. Tratando-se de fato impeditivo do direito das autoras, o ônus probatório recaía sobre as seguradoras, que não se desincumbiram do encargo. 


Ademais, o contrato de seguro em questão possui inequívoca natureza consumerista e de adesão. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A pretensão de negar cobertura sem prévia notificação contraria não apenas a legislação consumerista, mas também os princípios basilares que regem as relações contratuais contemporâneas. 


O argumento subsidiário das apelantes quanto à limitação da indenização ao valor do capital segurado também não merece acolhida. A sentença já determinou o pagamento do saldo devedor do consórcio, respeitando os limites contratuais. A pretensão de ulterior limitação não encontra respaldo nos autos, especialmente considerando que as próprias seguradoras ofertaram composição nos exatos termos da condenação. 


Quanto à alegação de suicídio como causa excludente de cobertura, verifica-se que tal matéria sequer foi adequadamente suscitada pelas apelantes em suas razões principais, limitando-se a menção perfunctória. De qualquer forma, nos termos das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, a exclusão por suicídio demanda prova inequívoca da premeditação, ônus do qual as seguradoras não se desincumbiram. 

 

O seguro prestamista possui caráter alimentar e de proteção familiar, destinando-se justamente a amparar a família do consorciado falecido em momento de vulnerabilidade. A demora na entrega da prestação jurisdicional agrava consideravelmente os danos suportados pelas beneficiárias. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro por inadimplemento a prévia constituição em mora do segurado. A ausência de tal notificação torna indevida a negativa de cobertura, mesmo na hipótese de efetivo atraso no pagamento do prêmio.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Deixo de majorar honorários já que arbitrados no seu valor máximo. 

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX