PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O mero atraso no pagamento do prêmio não autoriza a negativa de cobertura securitária sem a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação formal. Inteligência da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. A resistência injustificada ao pagamento de indenização devida contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000353-50.2004.8.05.0110, da Comarca de Irecê, sendo apelantes ITAÚ SEGUROS S/A e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (sucessora de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A) e apeladas ANA CARLA CAVALCANTE RODRIGUES MOITINHO, BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e KAREN RODRIGUES MOITINHO. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, decidiu CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000353-50.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL GARRIDO FRANK, IGOR RODRIGUES LOPES, IGOR RODRIGUES LOPES, RAFAEL GARRIDO FRANK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Rafael Garrido Frank.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A e Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (atual Prudential do Brasil Seguros S/A) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por Ana Carla Cavalcante Rodrigues Moitinho, Brendha Rodrigues Moitinho e Karen Rodrigues Moitinho. O feito teve origem em contrato de seguro prestamista vinculado a consórcio automotivo firmado por Cláudio Fabiano Dourado Moitinho junto ao Consórcio Nacional Chevrolet. O contrato previa cobertura securitária para quitação do saldo devedor em caso de morte do consorciado. Em 03 de setembro de 2003, o Sr. Cláudio veio a óbito, ocasião em que as requerentes, na qualidade de herdeiras, pleitearam o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 9.179,34 para quitação do saldo devedor e consequente emissão da carta de crédito do veículo Chevrolet Celta. As seguradoras recusaram o pagamento da cobertura sob alegação de inadimplência do segurado em relação às parcelas do prêmio. Sustentaram que o falecido estava em atraso com duas parcelas mensais (julho e agosto de 2003) quando do sinistro, o que teria resultado na suspensão da cobertura securitária. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando que as empresas requeridas providenciassem, no prazo de quinze dias, a quitação do contrato bem como a emissão da carta de crédito em favor das autoras. A sentença condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da condenação. Em sede de embargos de declaração, o juízo esclareceu que cabia à Itaú Seguros S/A e à Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A o pagamento do saldo devedor do consórcio, enquanto o fornecimento da carta de crédito deveria ser providenciado pelo Consórcio Nacional Chevrolet. As apelantes sustentam que a sentença merece reforma, argumentando que o segurado encontrava-se inadimplente na data do óbito, o que teria provocado a suspensão da cobertura nos termos do artigo 763 do Código Civil. Alegam ainda que a responsabilidade de comunicar eventual mora pertencia ao consórcio e não à seguradora, uma vez que o pagamento das parcelas era feito diretamente àquela empresa. Subsidiariamente, requerem a limitação da condenação ao valor do capital segurado previsto na apólice. As apeladas, em memoriais, defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que não houve notificação prévia do segurado acerca do alegado atraso, requisito indispensável para a caracterização da inadimplência apta a suspender o contrato de seguro, conforme estabelecido na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam também que o contrato de seguro, por ser de adesão, deve ter suas cláusulas interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Durante o trâmite recursal, foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera em razão da ausência de propostas concretas pelas apelantes. As apeladas destacam que o processo tramita há mais de vinte anos, caracterizando excessiva demora na prestação jurisdicional e violação ao princípio da duração razoável do processo. Cumpre registrar que as apelantes informaram a alteração da razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A para Prudential do Brasil Seguros S/A, requerendo a respectiva averbação nos autos. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000353-50.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK, IGOR RODRIGUES LOPES, IGOR RODRIGUES LOPES, RAFAEL GARRIDO FRANK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, defiro a retificação do polo passivo para fazer constar apenas PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, em substituição à denominação anterior, conforme documentação apresentada. A controvérsia central reside na validade da recusa ao pagamento da indenização securitária sob alegação de inadimplemento do segurado na data do sinistro. As apelantes sustentam que o falecido Sr. Cláudio encontrava-se em mora com duas parcelas do prêmio (julho e agosto de 2003) quando do óbito ocorrido em 03 de setembro de 2003, o que teria ensejado a suspensão da cobertura nos termos do artigo 763 do Código Civil. Contudo, a tese não prospera diante das provas dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja incontroverso que as parcelas de julho e agosto de 2003 foram pagas apenas em 15 de setembro de 2003, após o sinistro, não há nos autos qualquer comprovação de que o segurado tenha sido formalmente constituído em mora antes do falecimento. As próprias apelantes reconhecem que "a seguradora ratifica que desconhece e não dispõe da comprovação da comunicação da mora ao Sr. Cláudio", limitando-se a argumentar que tal responsabilidade caberia ao consórcio. A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Este entendimento visa proteger o consumidor de onerosidade excessiva decorrente de mero atraso no pagamento, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A argumentação das apelantes de que a comunicação da mora seria responsabilidade do consórcio não as exime da obrigação de comprovar que tal notificação efetivamente ocorreu. Tratando-se de fato impeditivo do direito das autoras, o ônus probatório recaía sobre as seguradoras, que não se desincumbiram do encargo. Ademais, o contrato de seguro em questão possui inequívoca natureza consumerista e de adesão. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A pretensão de negar cobertura sem prévia notificação contraria não apenas a legislação consumerista, mas também os princípios basilares que regem as relações contratuais contemporâneas. O argumento subsidiário das apelantes quanto à limitação da indenização ao valor do capital segurado também não merece acolhida. A sentença já determinou o pagamento do saldo devedor do consórcio, respeitando os limites contratuais. A pretensão de ulterior limitação não encontra respaldo nos autos, especialmente considerando que as próprias seguradoras ofertaram composição nos exatos termos da condenação. Quanto à alegação de suicídio como causa excludente de cobertura, verifica-se que tal matéria sequer foi adequadamente suscitada pelas apelantes em suas razões principais, limitando-se a menção perfunctória. De qualquer forma, nos termos das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, a exclusão por suicídio demanda prova inequívoca da premeditação, ônus do qual as seguradoras não se desincumbiram. O seguro prestamista possui caráter alimentar e de proteção familiar, destinando-se justamente a amparar a família do consorciado falecido em momento de vulnerabilidade. A demora na entrega da prestação jurisdicional agrava consideravelmente os danos suportados pelas beneficiárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro por inadimplemento a prévia constituição em mora do segurado. A ausência de tal notificação torna indevida a negativa de cobertura, mesmo na hipótese de efetivo atraso no pagamento do prêmio. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar honorários já que arbitrados no seu valor máximo. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000353-50.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: BRENDHA RODRIGUES MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK, IGOR RODRIGUES LOPES, IGOR RODRIGUES LOPES, RAFAEL GARRIDO FRANK
VOTO