PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030310-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMBARGADA: VANDELMA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negara provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da constituição em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. A parte embargante alegou omissão no julgado por não ter registrado expressamente que a notificação fora enviada ao endereço constante do contrato, sustentando que tal registro seria essencial para aplicação do Tema 1.132 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não consignar a remessa da notificação ao endereço contratual; (ii) estabelecer se a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” comprova a mora do devedor fiduciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado registra expressamente que a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, retornando com a anotação “não procurado”, inexistindo omissão a ser sanada.

4. A devolução da notificação por “não procurado” demonstra ausência de entrega no domicílio do devedor, não configurando a constituição válida em mora exigida pelo art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e pela Súmula 72 do STJ.

5. O precedente do STJ (AgInt no REsp 2.007.339/RS) confirma que o retorno da correspondência por “não procurado” não comprova a mora, distinguindo-se das hipóteses de entrega efetiva ou recusa de recebimento.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.

7. Matéria e dispositivos legais invocados pela parte embargante ficam expressamente prequestionados para eventual recurso aos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: i) Inexiste omissão quando o acórdão registra expressamente a remessa da notificação ao endereço contratual e fundamenta a conclusão na jurisprudência aplicável. ii) A constituição em mora do devedor fiduciário exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo insuficiente sua devolução com a anotação “não procurado”.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/SP, Tema 1.132, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.03.2023.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030310-61.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e, na qualidade de Embargada, VANDELMA MENDES OLIVEIRA.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.



Sala de Sessões,



Presidente



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030310-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMBARGADA: VANDELMA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da constituição em mora, ementado nos seguintes termos:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento manejado no bojo de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada com fundamento em inadimplemento contratual. A agravante alegou ter enviado notificação extrajudicial ao endereço contratual com Aviso de Recebimento (AR), que retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo sua tese, comprovaria a mora, com base no Tema 1.132 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, legitimando o deferimento da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a constituição em mora com base no envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, desde que haja efetiva entrega.

4. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” indica ausência de entrega no domicílio do devedor, o que impede a comprovação válida da mora, requisito essencial à concessão da medida liminar de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ.

5. A mera tentativa de envio da notificação não supre a exigência legal quando frustrada a entrega, sendo necessário demonstrar o efetivo encaminhamento ao endereço contratual.

6. O precedente do STJ (AgInt no REsp 2.007.339/RS) reforça a necessidade de efetiva entrega para a constituição válida da mora, não bastando a simples devolução por "não procurado".

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo insuficiente sua devolução com a anotação “não procurado”.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC/2015, art. 932, IV, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/SP, Tema 1.132, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.03.2023.”

 

O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão deixou de consignar expressamente que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, o que configuraria vício previsto no artigo 1.022, II do CPC.

 

Argumenta que tal omissão impediria o reconhecimento da aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ e obstaria eventual recurso às instâncias superiores.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 08 de agosto de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030310-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMBARGADA: VANDELMA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco Holding S.A. contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da constituição em mora, ementado nos seguintes termos:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento manejado no bojo de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada com fundamento em inadimplemento contratual. A agravante alegou ter enviado notificação extrajudicial ao endereço contratual com Aviso de Recebimento (AR), que retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo sua tese, comprovaria a mora, com base no Tema 1.132 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, legitimando o deferimento da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a constituição em mora com base no envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, desde que haja efetiva entrega.

4. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” indica ausência de entrega no domicílio do devedor, o que impede a comprovação válida da mora, requisito essencial à concessão da medida liminar de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ.

5. A mera tentativa de envio da notificação não supre a exigência legal quando frustrada a entrega, sendo necessário demonstrar o efetivo encaminhamento ao endereço contratual.

6. O precedente do STJ (AgInt no REsp 2.007.339/RS) reforça a necessidade de efetiva entrega para a constituição válida da mora, não bastando a simples devolução por "não procurado".

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo insuficiente sua devolução com a anotação “não procurado”.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC/2015, art. 932, IV, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/SP, Tema 1.132, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.03.2023.”

 

1. Pressupostos de Admissibilidade

 

Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do artigo 1.022 do CPC.

 

2. Mérito dos Embargos

 

2.1 Inexistência de Omissão

 

Contrariamente ao alegado, não há omissão no acórdão embargado.

 

Com efeito, o julgado expressamente consignou que a notificação foi enviada ao endereço contratual, conforme se verifica do seguinte trecho:

 

"Na hipótese em voga, a Notificação Extrajudicial foi encaminhada para o endereço do devedor informado no contrato, contudo, não obteve êxito, pois retornou com a informação 'NÃO PROCURADO'"

 

O acórdão aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citando precedente específico sobre a hipótese de devolução com anotação "não procurado":

 

"No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação 'não procurado', é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor" (AgInt no REsp 2.007.339/RS)

 

Os embargos, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão sob o argumento de omissão inexistente.

 

O embargante pretende que se reconheça a validade da notificação devolvida por "não procurado", questão que foi devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado com base em jurisprudência específica do STJ.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as hipóteses de devolução da correspondência, sendo que o retorno por "não procurado" não comprova a mora, conforme precedente citado no acórdão embargado.

 

3. PREQUESTIONAMENTO

 

Ficam de logo prequestionados a matéria e os dispositivos legais invocados pela parte Embargante para fins de fundamentar eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

 

Fica, contudo, expressamente prequestionada a matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores.

 

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, COM A CONSEQUENTE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator