PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-04.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILDES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao Pasep. A Apelante alega ter tomado ciência inequívoca do prejuízo apenas em 2024, após laudo técnico. Requer afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento de valores do Pasep.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

3. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Recurso conhecido.

Mérito

4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de ressarcimento por desfalques em conta do Pasep. O termo inicial para contagem desse prazo é a data em que o titular da conta tiver ciência inequívoca do prejuízo.

5. No caso concreto, a Apelante se aposentou em 19/11/2003 e, à época, realizou o saque integral da conta vinculada ao Pasep, tendo ciência dos valores depositados, conforme demonstrado nos autos. Não há elementos que infirmem a presunção de ciência nesta data.

6. Tendo a demanda sido proposta mais de 20 anos após o saque dos valores, verifica-se o decurso do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de valores do Pasep é a data do saque. 2. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil."



 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 800522-04.2024.8.05.0043, figurando, como Apelante, MARILDES DOS SANTOS SILVA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-04.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILDES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

MARILDES DOS SANTOS SILVA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Apelante contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a execução suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).”

 

Nas razões recursais, ID. 81688843, alega a Apelante que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em 15/04/2024, quando teve acesso ao Parecer Técnico elaborado por profissional contábil contratado, após solicitação formal à instituição financeira.

Sustenta que, até então, não tinha acesso técnico ou documental para aferir qualquer irregularidade. Invoca o princípio da actio nata e o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando para que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja fixado na data da ciência efetiva e inequívoca do alegado prejuízo.

Requer, assim, o afastamento da prescrição reconhecida na origem e a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento e análise de mérito.

 

 

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID. 81688847, impugnando a gratuidade da justiça concedida à Apelante e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-04.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILDES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FABIO LOUREIRO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o benefício da gratuidade da justiça já concedido à Apelante no primeiro grau de jurisdição.

Frise-se que a instituição financeira Apelada, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Recorrente, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam afastar a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitada a preliminar.

 

II – DO MÉRITO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A apelante, Marildes dos Santos Silva, insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados corretamente em sua conta vinculada ao PASEP, mantida pelo Banco do Brasil S/A, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A irresignação não merece acolhimento.

De acordo com o art. 205 do Código Civil, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". No contexto do ressarcimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, iniciando-se no momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques na conta individual.

Da análise detida dos autos, é possível constatar que a autora se aposentou em 19 de novembro de 2003 e que, naquela ocasião, teve oportunidade de tomar ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos, conforme demonstrativos constantes do processo, especificamente o documento de ID 458126646 (autos de origem).

Ainda que alegue não ter recebido diretamente tais informações à época, a Apelante não apresentou elementos robustos que infirmem a presunção de ciência, já que o saque das cotas do PASEP ocorreu no mesmo momento de sua aposentadoria, circunstância que é notória e pública.

Ainda, como bem pontuado nas contrarrazões, o entendimento consolidado é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular recebe o pagamento ou realiza o saque de sua conta vinculada ao PASEP, não sendo razoável admitir que apenas décadas depois viesse a alegar desconhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão.

Neste sentido já se manifestou essa Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

Também sobre o assunto:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP . RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria . II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III . Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV . Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2 . A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art . 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA