PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA JUSTA RECUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Ação de consignação de coisa devida ajuizada por sociedade empresária em face dos promitentes compradores de unidade imobiliária. Sentença do Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender legítima a recusa dos réus em receber as chaves do imóvel, ante o inadimplemento da obrigação de lavratura da escritura pública. Recurso de apelação interposto pela autora, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, mantendo-se a sentença de improcedência. Opostos embargos de declaração pela parte vencida, sob alegação de omissão do acórdão por não ter sido delimitado o marco temporal em que a recusa dos promovidos deixaria de ser justificada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de fixar marco temporal para a caracterização da recusa injusta ao recebimento das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC, que autoriza sua interposição para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verificou qualquer omissão relevante. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, limitando-se a avaliar a existência de justa recusa ao tempo do ajuizamento da ação de consignação. A fixação de eventual marco temporal futuro para caracterizar a injustiça da recusa não integrava o objeto do recurso de apelação e, por isso, não era matéria obrigatória de apreciação. Assim, não há omissão a ser suprida, uma vez que a delimitação posterior dos efeitos da conduta dos embargados não era ponto necessário ao deslinde da controvérsia apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8012009-88.2023.8.05.0080 em que figuram como embargante BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e os embargados LEANDRO MOREIRA DE QUEIROZ e LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012009-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: LEANDRO MOREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s):VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de consignação de coisa devida ajuizada em face de LEANDRO MOREIRA DE QUEIROZ e LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ. A embargante alega omissão no acórdão ao argumento de que a decisão colegiada deixou de delimitar o lapso temporal em que a recusa poderia ser considerada justa. Sustenta que a escritura pública de compra e venda foi devidamente lavrada em 17/02/2024 e registrada na matrícula do imóvel em 29/02/2024, de modo que, a partir desta data, a recusa dos embargados teria se tornado injusta. Requer que seja sanada a omissão para definir o marco temporal das obrigações de cada parte, e declarar que a partir de 17 de Fevereiro de 2024 restou configurada a recusa injusta dos embargados no recebimento das chaves. Os embargados apresentaram contrarrazões (id 89486185). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012009-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: LEANDRO MOREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas situações. No presente caso, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão por não ter delimitado o lapso temporal em que a recusa dos embargados poderia ser considerada justa, tendo em vista que a escritura pública de compra e venda foi posteriormente lavrada e registrada, circunstância que, no seu entender, teria feito cessar a causa legitimadora da resistência ao recebimento das chaves. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a questão controvertida submetida ao seu crivo, qual seja, a existência ou não de justa recusa ao tempo do ajuizamento da ação de consignação. O acórdão consignou expressamente que, quando da propositura da demanda, em maio de 2023, a apelante ainda não havia cumprido integralmente suas obrigações contratuais, especificamente no que concerne à outorga da escritura definitiva de compra e venda, obrigação prevista na Cláusula Décima Sexta do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Deste modo, concluiu pela incompletude da prestação oferecida pela consignante, o que legitimava a recusa dos consignados em receber as chaves do imóvel, não se configurando a mora credendi pressuposta pela ação de consignação. A controvérsia posta ao julgamento do recurso de apelação cingia-se a verificar se havia justa causa para a recusa ao tempo do ajuizamento da ação, e não a definir até quando esta recusa permaneceria justificada ou a partir de qual momento eventual cumprimento superveniente da obrigação faria cessar a legitimidade da resistência, portanto, o acórdão não tinha o dever de se pronunciar sobre marco temporal futuro, porquanto esta questão não integrava o objeto do recurso. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012009-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: LEANDRO MOREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
VOTO