PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. PRELIMINAR SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO TEMA 1169 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. SERVIDORA APOSENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE. ATO DE APOSENTAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PARIDADE COMPROVADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA ALHEIO À CONTROVÉRSIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR. ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1. O acórdão do mandado de segurança coletivo, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, abarcados pela paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008 2. O título judicial executado não ostenta natureza genérica, revestindo-se de liquidez para aferição do destinatário, possibilitando, inclusive, um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia, razão pela qual não se aplica a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema n. 1169. Preliminar rejeitada. 3. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, portanto não há necessidade de filiação para a presente ação. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a aposentadoria da exequente foi concedida de forma voluntária integral, nos termos dos art. 6° da EC 41/2003 c/c os arts.2º e 5º da EC 47/05, os quais garantem a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos, portanto foi demonstrada a legitimidade para a propositura da presente execução. Preliminar afastada. 5. No mérito, o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial ao subsídio para a implantação do piso nacional. 6. Quanto ao pagamento através de folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 61531 / BA – BAHIA, analisando caso similar ao dos autos, determinou que seja observado o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF, sobre a obrigatoriedade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, Tema 831, de Repercussão Geral. Acolhe-se, portanto, a modalidade de pagamento requerida pelo impugnante. 7. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, com suspensão da exigibilidade para a exequente, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 8. Os artigos 95, 97 e 98 do CDC são alheios à controvérsia ora tratada. 9. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, apenas para rejeitar o pedido da exequente sobre a modalidade de pagamento do crédito, devendo o pagamento estar submetido ao regime de precatório/RPV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003859-33.2024.8.05.0000, em que figuram como impugnada VILEIDE GOMES DA SILVA, e como impugnado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003859-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de ordem mandamental coletiva, proposta por VILEIDE GOMES DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, visando a executar o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual concedeu a segurança pleiteada, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente requereu o nivelamento de seu vencimento básico com o piso salarial; requereu crédito em folha suplementar com o fito de pagar valores devidos entre a data da execução e a da efetiva implementação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas; pleiteou pelo depósito na conta do patrono dos valores a título de honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor da condenação. O Estado da Bahia impugnou a execução no Id. 57918584, alegando a necessidade não somente da exibição do título executivo, mas também a demonstração de que a obrigação esteja vencida; pugnou pela ilegitimidade ativa da exequente porque não houve comprovação de paridade; alegou haver insuficiência e precariedade da "liquidação coletiva"; falou em violação dos arts. 509 e 511 e do microssistema do CDC (arts. 95, 97, 98 e 100); defendeu o excesso da execução e a compensação de valores pagos a título de enquadramento judicial; propugnou a impossibilidade de pagamento por folha suplementar; requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ. A exequente apresentou réplica no Id. 58023024, reafirmando a sua legitimidade ativa com base no dispositivo da ação originária; defendeu a necessidade de se considerar o vencimento/subsídio, havendo coisa julgada a esse respeito; aduziu argumentos para fixação de honorários advocatícios em execução individual no patamar de 20% do valor da causa. Os autos me vieram conclusos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003859-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
O acórdão originário concedeu a segurança para "assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O acórdão do mandado de segurança coletivo, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Vejamos o dispositivo da decisão colegiada: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Assentada a decisão originária, passemos à análise das questões preliminares arguidas pelo Estado. Preliminarmente, alega o Estado da Bahia a necessidade de liquidação prévia do julgado executado, haja vista tratar-se de condenação genérica, sendo necessária a liquidação para discutir e apreciar questões individuais atinentes a cada beneficiário, devendo também ser observada a afetação do TEMA Nº 1169 DO STJ e a ordem de sobrestamento. Com efeito, a exequente pretende a execução individual da obrigação de fazer através de título firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que não ostenta natureza genérica, como aduz o executado, já que tem liquidez para aferição do destinatário, possibilitando, inclusive, um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia. Ademais, a exequente apresenta elementos e provas que permitem a aferição da sua condição de beneficiária do título, como determinado na decisão exequenda. No caso sub examine, é inaplicável a ordem de sobrestamento exarada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ, Tema 1169, admitido com o seguinte objetivo: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A questão controversa ora posta foi objeto de análise na sessão de julgamento do dia 10 de agosto de 2023, e, após profunda discussão, a maioria dos integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito, em se tratando de cumprimento de sentença coletiva, apenas quando envolver as obrigações de pagar, escapando da ordem de sobrestamento imposta pelo STJ os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. Neste sentido, é admissível a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da obrigação determinada no título exequendo, não tendo cabimento a aplicação dos Temas 380 e 482 do STJ; por este fundamento, rejeito a preliminar suscitada. Ainda preliminarmente, alega o Estado da Bahia que a exequente não demonstrou a qualidade de beneficiária do título executivo, uma vez que os efeitos subjetivos da coisa julgada se referem apenas aos associados; em sendo a exequente servidora aposentada, não teria comprovado o direito a paridade vencimental, conforme estipulado pelo título executivo judicial. Todavia, em que pesem os argumentos trazidos pelo impugnante, não há que se lhes dar acolhida, porquanto o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. Procedamos à leitura do dispositivo do acórdão: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. A argumentação lançada no acórdão, no sentido de que “a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados”, guarda correlação com a tese defensiva deduzida pelo Estado da Bahia na intervenção do processo coletivo; o impugnante requereu a delimitação subjetiva da lide, a fim de que eventual coisa julgada não abrangesse quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, integrante da Associação de classe. Tal argumento, todavia, não se presta para afastar a legitimidade dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo, porquanto não há expressa limitação no dispositivo acobertado pela coisa julgada. Acerca do tema, leiamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. […] 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. [...] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifei. O acórdão coletivo é claro ao mencionar que “toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado”. Observemos que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa da Exequente. Ressalte-se, outrossim, que não assiste razão ao impugnante quanto à falta de comprovação do direito à paridade vencimental, pois da análise do documento presente no Id. 56312988, o ato de aposentação, verifica-se que a aposentadoria da exequente foi concedida nos termos dos art. 6° da EC 41/2003 c/c os arts.2º e 5º da EC 47/05, que garante a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos. Nessa linha, ao considerar que o título judicial exequendo estabeleceu, expressamente, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério aos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, demonstrou-se inequivocamente a sua legitimidade ativa. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia. Adentrando o mérito da controvérsia, o Estado da Bahia arguiu que deve ser reconhecido o caráter vencimental da vantagem judicial decorrente da ação 0102836- 92.2007.8.05.0001 e dos respectivos cumprimentos individuais, ora implementado pela rubrica "Enquad. Dec. Jud.", bem como o reconhecimento da VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12578/2012, para que sejam ser absorvidos/incorporados quando da implantação do piso nacional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que é “constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico, com reflexos nas demais parcelas. Nesta linha de intelecção, vejamos precedentes unânimes desta Corte de Justiça, em casos sobremaneira semelhantes ao que ora analisamos: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [.] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III - O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)- grifei. Apesar do esforço argumentativo do Estado, diante dos precedentes acima, é pacífico que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial ao vencimento básico. Não há valores a título de enquadramento judicial no contracheque da impugnada (Id. 56312989). O executado alegou, ainda, violação ao microssistema do CDC, diploma legal inaplicável à controvérsia dos autos. Entendo, ainda, não haver qualquer violação aos arts. 509 e 511 do CPC, porquanto a controvérsia aqui posta, e o escopo da presente execução, versa sobre obrigação de fazer. É perfeitamente cabível a execução de obrigação deste jaez. Vejamos o julgado do TJBA adiante transcrito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031238-17.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDLA CASTRO DANTAS Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSIDÍO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. DÉCIMO TERCEIRO. REFLEXOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. ÍNDICE TOTAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. I – Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério e os valores referentes às diferenças pretéritas, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 II – Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. Demonstração da incidência das regras da Ec 41/2003 c/c com os artigos 2º e 5º da EC 47/2005 para a aposentadoria integral da parte. Reconhecimento administrativo do direito à paridade. Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida. Precedentes. Ilegitimidade ativa rejeitada. III – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. IV – Firmou-se o entendimento, nessa Corte, acerca da possibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer. Tema 45 do STF. Precedentes dessa Egrégia Corte em caso análogo. V – Obrigação de pagar. Necessidade de adequação dos cálculos da parte autora em relação à obrigação de pagar de diferenças pretéritas. Importe total do índice de juros de mora. VI – Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. Sucumbência mínima da exequente. VII – Acolhimento parcial da impugnação, determinando ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, impondo, entretanto, a adequação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes à obrigação de pagar das parcelas pretéritas, no tocante ao índice total de juros de mora para o importe de 9,2572%, além de estabelecer a condenação do executado aos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor devido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031238-17.2022.8.05.0000, em que figuram como demandante/impugnada EDLA CASTRO DANTAS e como demandado/impugnante ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - PET: 80312381720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) O impugnante se insurge, ainda, contra a impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a da implantação da obrigação de fazer, através de folha suplementar, dado que a obrigação de pagar quantia certa somente tem lugar, em se tratando da Fazenda Pública, quando obedecido o regime geral de precatório, na forma do art. 100, da Constituição. A questão foi recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Rcl. 61531 / BA, que, acolhendo a tese do Estado da Bahia, determinou que seja observado o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF, para submissão do crédito ao regime de precatório/RPV, confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) 8. Salvo alteração desse entendimento, deve-se conferir à tese confirmada no Recurso Extraordinário n. 889.173 eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público para fazer cessar a lesão, causada pela interpretação existente nas decisões judiciais apontadas na inicial desta arguição de descumprimento, aos preceitos fundamentais da igualdade e da impessoalidade, homenageados no regime do precatório. 9. Pelo exposto, voto pela procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). No mencionado RE 889.173-RG/MS, Tema 831 com Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Dessa maneira, deve ser acolhida em parte a impugnação do Estado da Bahia, rejeitando o pedido da Exequente com o intuito de cobrar o crédito na folha suplementar, quando resultante de eventual descumprimento da implementação da obrigação de fazer, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV, conforme já destacado. No que concerne ao ônus de sucumbência, dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/09, ipsis litteris: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Todavia, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, de acordo com a Súmula n. 345. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEN-TENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGU-RANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚ-MULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)- grifei. Destaca-se também, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1136454 representativo da controvérsia (Tema 973), já consolidou entendimento no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Por fim, cabe salientar que são devidos honorários advocatícios mesmo se acolhida parcialmente a impugnação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, conforme artigo 85, § 4º, III, do CPC, em se tratando de obrigação de fazer e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido com a causa, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao patrono da parte exequente, conforme o artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, rejeitando apenas o pedido da exequente para a cobrança de crédito em folha suplementar, quando resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, deferindo o pedido do impugnante para sujeitar o pagamento ao regime de precatório/RPV. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quedando suspensa a exigibilidade para a exequente em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003859-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: VILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO