PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do processo nº 8003539-95.2025.8.05.0113. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado de ENIVALDO SANTOS, determinou a adequação da taxa à média de mercado, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) definir a forma de devolução dos valores pagos em excesso, se simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês aplicada em contrato de empréstimo pessoal não consignado é abusiva, pois supera em mais de três vezes a taxa média de mercado de 5,82% ao mês divulgada pelo Banco Central para o período de contratação, excedendo os parâmetros de tolerância jurisprudencialmente admitidos (ID 94763738 e ID 94763750). A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, uma vez que a cobrança manifestamente excessiva, em detrimento de consumidor idoso e hipossuficiente, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (ID 99316370, pág. 3). O julgamento do presente recurso pelo órgão fracionário, com análise aprofundada da matéria, supre eventual alegação de vício em decorrência da decisão monocrática anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios que excede o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado é abusiva e autoriza a revisão contratual, com a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, em atenção à boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8003539-95.2025.8.05.0113, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003539-95.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: ENIVALDO SANTOS
Advogado(s):ANNA PAULA MACEDO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida por esta Relatora, que negou provimento ao Recurso de Apelação do Agravante e manteve a sentença de primeiro grau, nos autos da Ação de Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência c/c Danos Morais, tombada sob o nº 8003539-95.2025.8.05.0113. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 99220350) O Agravante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alega: "A decisão agravada promoveu verdadeiro julgamento definitivo de mérito em sede monocrática, apesar da existência de controvérsia jurídica relevante e não pacificada, especialmente quanto à validade dos juros praticados, uma vez que não existe limitação legal, além de entender que houve má-fé nas cobranças em contrato validamente celebrado." Afirma: "Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de revisão contratual, verifica-se que a decisão agravada incorreu em novo equívoco ao fixar automaticamente a taxa média de mercado como limite máximo para a cobrança dos juros remuneratórios." Aduz "A decisão monocrática manteve a condenação à repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que não se verificou engano justificável, mas sim conduta negligente da suposta cobrança excessiva da instituição financeira. Contudo, a conduta do Agravante, ao realizar a cobrança de um serviço que, segundo seus registros, foi validamente contratado, não pode ser caracterizada como negligente a ponto de justificar a repetição em dobro." Ao final, requer: "a) Reformar a r. decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, para que seja reconhecida a validade da contratação e das taxas aplicadas, e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ou, subsidiariamente, b) Reformar a r. decisão monocrática para que a repetição do indébito seja na forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé do Agravante." (ID 100985660) A parte Agravada, ENIVALDO SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 101649220). O feito se encontra em condições de proferir voto. Ressalto a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003539-95.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: ENIVALDO SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que proferi, a qual negou provimento ao Recurso de Apelação por ele manejado e manteve a sentença de primeiro grau, nos autos da Ação de Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência c/c Danos Morais, tombada sob o nº 8003539-95.2025.8.05.0113. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (ID 100985660, pág. 2) e o cabimento, nos termos do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A parte Agravada, ENIVALDO SANTOS, suscita em contrarrazões (ID 101649220), a preliminar de ausência de impugnação específica do decisório monocrático, fundamentada no princípio da dialeticidade. Contudo, rejeito a prefacial. Concluo que as razões apresentadas no Agravo Interno (ID 100985660) atacam suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, questionando os critérios de aferição da abusividade dos juros e a modalidade da repetição do indébito. Deste modo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o recurso deve ser conhecido. O cerne do presente Agravo Interno reside na irresignação do Agravante quanto a dois pontos principais: a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a forma de devolução dos valores (simples ou em dobro). Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A argumenta que a taxa de 19,85% ao mês não seria excessiva. A instituição financeira invoca precedente jurisprudencial que considera a abusividade configurada apenas quando o percentual supera o triplo da taxa média de mercado (ID 94763765). Observa-se que a taxa média para "Crédito pessoal não consignado", divulgada pelo Banco Central em outubro de 2024, era de 5,82% ao mês (ID 94763738). Ao aplicar o critério do triplo da média, sugerido pelo próprio Banco, o teto aceitável seria de 17,46% ao mês (5,82% x 3). A taxa praticada de 19,85% ao mês supera esta baliza, consolidando a abusividade, mesmo sob o critério defendido pela instituição financeira. Portanto, a decisão monocrática, ao reconhecer a abusividade e determinar a adequação à taxa média de mercado, está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. A respeito da repetição do indébito, o Agravante alega a inexistência de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro. Com efeito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro independe do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso concreto, a cobrança de encargos que superam em mais de três vezes a média de mercado, aproveitando-se da vulnerabilidade de um idoso e aposentado (ID 94763744), carece de lealdade contratual e autoriza a dobra prevista no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Concluo que a decisão monocrática se encontra em perfeita harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, tanto deste Tribunal quanto dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos trazidos no Agravo Interno representam mera reiteração das teses já apreciadas e rechaçadas, não havendo elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. A majoração dos honorários recursais, prevista no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso, pois o presente Agravo Interno é um recurso contra decisão monocrática que já apreciou a Apelação Cível, e a majoração já foi considerada na decisão monocrática do Recurso de Apelação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida, pelos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Relatora