PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131389-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADRIANO LINS GONCALVES
Advogado(s):VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 13 DO TJBA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, anulou de ofício a sentença quanto ao afastamento da capitalização mensal e à limitação dos encargos moratórios e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco para manter a revisão dos juros remuneratórios, com devolução dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configuram abusividade apta a autorizar a revisão contratual; (ii) estabelecer se, diante da procedência parcial dos pedidos, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto. No caso dos autos, a demonstração de que os juros remuneratórios pactuados no contrato (2,04% a.m. e 27,44% a.a.) se revelaram superiores à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação (1,80% a.m. e 23,90% a.a.) mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, na esteira do entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Primeira Câmara Cível e no enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal.

4. Afasta-se a adoção automática do parâmetro de até uma vez e meia a taxa média de mercado mencionado no REsp 1.061.530/RS, por se tratar de referência estimativa não incorporada às teses fixadas no julgamento do recurso repetitivo.

5. Constatando-se que a parte autora obteve êxito apenas quanto ao pedido revisional, sendo rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, e que o banco não logrou afastar integralmente a revisão contratual, caracteriza-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para determinar a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. 

Tese de julgamento:

1. É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários quando verificada a abusividade em relação à taxa média de mercado.

2. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem de parcela relevante de suas pretensões, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 86, caput, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema 27; TJBA, Súmula nº 13; TJBA, Apelação nº 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 8131389-51.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, BANCO ITAUCARD S.A. e ADRIANO LINS GONCALVES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

          Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

        PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131389-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADRIANO LINS GONCALVES
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar a apelação interposta pelo ora agravante em face de ADRIANO LINS GONCALVES, anulou de ofício a sentença na parte em que determinou o afastamento da capitalização mensal de juros e a limitação dos encargos moratórios e, no mérito negou provimento ao recurso para manter a revisão contratual no tocante aos juros remuneratórios, com devolução dos valores descontados.

 

Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (id. 96768024) no qual aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que o percentual contratado, de 2,04% a.m. e 27,44% a.a., não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada à época da contratação, qual seja, 1,80% a.m. e 23,90% a.a., defendendo que o critério da simples superação da média não é suficiente para caracterizar abusividade.

 

Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade, não se admitindo o tabelamento automático pela taxa média divulgada pelo BACEN. Sustenta que os índices médios não representam teto máximo, devendo ser admitida variação razoável, inclusive até uma vez e meia a média de mercado, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da legalidade da taxa pactuada e pela improcedência da ação revisional.

 

Aduz, ainda, que houve sucumbência mínima da instituição financeira, uma vez que apenas um dos pedidos autorais foi acolhido, defendendo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para afastar sua condenação integral ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para julgar improcedente a ação revisional.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.99589630.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

 

            Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131389-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADRIANO LINS GONCALVES
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, SIDNEI DE FREITAS MARQUES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar a apelação interposta pelo ora agravante em face de ADRIANO LINS GONCALVES, anulou de ofício a sentença na parte em que determinou o afastamento da capitalização mensal de juros e a limitação dos encargos moratórios e, no mérito negou provimento ao recurso para manter a revisão contratual no tocante aos juros remuneratórios, com devolução dos valores descontados.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Com efeito, extrai-se dos autos do processo principal que as partes celebraram o contrato de financiamento de veículo de id.88015842. A taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação (setembro/2021), restou quantificada em 1,80% a.m. e 23,90% a.a., ao passo que o contrato objeto da lide fixou uma taxa de juros remuneratórios de 2,04% a.m. e 27,44% a.a.

 

A demonstração da diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

  

Destaca-se que, embora o STJ, no REsp. n.º 1.061.530/RS, faça referência, na fundamentação do seu julgado, à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do referido recurso paradigma.

 

A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ:

 

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, sendo que os juros remuneratórios pactuados se revelaram superiores à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação. Por essa razão é que fora constatada a abusividade alegada pela parte autora e mantida a sentença na parte em que determinou a revisão do contrato, não havendo o que ser modificado.

 

Nesse sentido, o entendimento desta Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)


No tocante aos ônus sucumbenciais, impõe-se a sua readequação.

 

Verifica-se dos autos que a parte autora formulou, além do pedido revisional referente aos juros remuneratórios, com devolução em dobro dos valores pagos a maior, pretensão indenizatória por danos morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a repetição do indébito.

 

Dessa forma, resta evidenciado que ambas as partes decaíram de parcela de suas pretensões, não sendo possível afirmar que qualquer delas tenha sucumbido em parte mínima. A procedência do pedido revisional não afasta o fato de que o pleito indenizatório não foi acolhido, circunstância que atrai a incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

 

Nessas condições, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, suspensa exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para reformar o capítulo da decisão agravada no tocante aos ônus sucumbenciais, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, ficando suspensa exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


 

      Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora