PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE ASSEGUROU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATÉ O DIA 24/01/2024. INDÍCIOS DE QUE, ATUALMENTE, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO JÁ FORAM EFETIVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O exame do Agravo Interno nº 8001546-02.2024.8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade do descredenciamento da clínica Agravante do quadro de prestadores de serviço da Agravada. 3. Os contratos existentes entre plano de saúde e seus prestadores de serviços não são regidos exclusivamente pelo direito privado, o que mitiga sensivelmente o princípio da liberdade de contratar, em virtude do ramo de atividade desenvolvido. 4. O art. 17 da Lei nº 9.656/1998 estabelece os requisitos para o descredenciamento de prestadores de serviços junto a operadoras de plano de saúde. No caso em tela, há indícios de que, atualmente, as exigências legais já foram cumpridas. 5. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001546-02.2024.8.05.0000 e de Agravo Interno nº 8001546-02.2024.8.05.0000.1, tendo como Agravante CLINICA IBIS - MEDICINA, REUMATOLOGIA E DERMATOLOGIA LTDA e como Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001546-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA IBIS - MEDICINA, REUMATOLOGIA E DERMATOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Agravo Desprovido e Recurso Interno Prejudicado. .Unânime.
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CLINICA IBIS - MEDICINA, REUMATOLOGIA E DERMATOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência n° 8177176-06.2023.8.05.0001”, proposta contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à Agravada que se abstenha de concretizar o descredenciamento da Agravante, mantendo o contrato firmado e os pagamentos respectivos até, pelo menos, o dia 24/01/2024, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de renovação e majoração em caso de recalcitrância. A CLINICA IBIS - MEDICINA, REUMATOLOGIA E DERMATOLOGIA LTDA ajuizou a demanda primeva alegando que, em 21/06/2013, firmou contrato de prestação de serviços do tipo convênio para atendimento da rede credenciada da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acrescentou que é referência no Estado da Bahia nos atendimentos de Reumatologia, Imunoterapia, Imunização, consultas e procedimentos ambulatoriais, através da plena capacitação dos profissionais especialistas no tratamento de doenças autoimunes, tendo atendido aos segurados da Agravada, de forma exemplar, ao longo de mais de 10 (dez) anos de relação contratual. Afirmou que o credenciamento da Clínica IBIS junto à Agravada, além de importante para a Agravante, por constituir aproximadamente 29% do seu faturamento mensal, também é de suma importância para os associados do Plano Agravado, que gozam de serviço médico de excelência, especialmente no que tange aos tratamentos com uso de imunoterápicos e medicamentos de infusão. Aduziu que, apesar de todas as questões mencionadas, e mesmo diante de uma relação contratual bem-sucedida nos últimos anos, em 24/11/2023, a Agravante recebeu uma notificação de descredenciamento unilateral por parte da Agravada, informando que uma série de especialidades seriam excluídas do contrato em 24/12/2023. Defendeu que não houve qualquer sinalização ou desalinhamento que pudesse ter gerado o descredenciamento da Agravante com relação aos tratamentos sinalizados, de modo que a tentativa de resilição unilateral se deu de forma imotivada. Diante de tal fato, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a Agravada se abstenha de descredenciar, ou promova o recredenciamento da Agravante, reincluindo a Clínica Ibis no seu quadro de prestadores de serviços, notadamente com relação aos tratamentos de Pulsoterapia Intravenosa, Terapia Imunobiológica Intravenosa e Terapia Imunobiológica Subcutânea, sob pena de multa diária. Por meio da decisão de ID 425169263 dos autos originários, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando à Central Nacional Unimed que se abstenha de concretizar o descredenciamento da Agravante, mantendo o contrato firmado e os respectivos pagamentos até, pelo menos, o dia 24/01/2024, com base nos seguintes fundamentos: “À vista disso, vejo que as partes pactuaram sobre o prazo de vigência e sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, conforme cláusula 17ª do instrumento de id 424655015. A referida cláusula prescreve que o contrato vigorará por prazo indeterminado, sendo facultadas as partes sua rescisão, sem qualquer ônus, desde que comunicada com antecedência mínima de 60 dias. Dessa maneira, obedecendo o prazo mínimo pactuado para comunicação da rescisão unilateral não há que se falar em ilegalidade ou ilegitimidade. Afirmada a possibilidade da rescisão unilateral no presente caso, devo dizer, por outro lado, que o prazo mínimo para a comunicação da resolução não foi cumprido. É que a comunicação foi enviada à autora apenas com 30 dias de antecedência, em descumprimento ao prazo mínimo de 60 dias da referida cláusula, conforme vejo do documento de id 424655024. Assim, é que apenas em virtude da não observância do prazo pactuado que enxergo a probabilidade do direito. Sobre o perigo de dano, devo dizer que, superado o dia 24.12.23, é evidente que a parte autora fez sua previsão de atuação no mercado considerando a manutenção do contrato com a ré e admitir-se sua resilição sem ao menos considerar o prazo mínimo de comunicação pactuado implicaria em risco para a própria manutenção do seu negócio. Pelo exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência encarecida para determinar à Central Nacional Unimed que se abstenha de concretizar o descredenciamento da autora, mantendo o contrato firmado e os pagamentos respectivos até, pelo menos, o dia 24/01/2024. O descumprimento da presente determinação implicará em multa de R$ 10.000,00 sem prejuízo de renovação e majoração em caso de recalcitrância”. Contra a referida decisão, a CLINICA IBIS - MEDICINA, REUMATOLOGIA E DERMATOLOGIA LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando que, ao descredenciar a Clínica Agravante, o plano de saúde Agravado deixou de observar as exigências da legislação específica aplicável ao caso. Afirmou que o artigo 17 da Lei de Planos de Saúde (Lei 9656/98) determina ser necessária, antes do descredenciamento, a notificação dos consumidores, esclarecendo qual prestador será substituído pela descredenciada, bem como indicando a substituição por prestador equivalente, de modo que é ineficaz o ato praticado sem observância da Lei. Defendeu que o descredenciamento unilateral e sem justa causa perpetrado pela Agravada afronta também os artigos 421 e 473, parágrafo único, do Código Civil, já que não observa a função social dos contratos e os investimentos realizados pela Agravante ao longo de mais de dez anos de relação jurídica para atendimento da rede credenciada. Alegou que, embora o Juízo a quo tenha acertadamente determinado a manutenção do contrato vigente, o fez com limitação de duração, qual seja, até a data de 24 de janeiro de 2024, de modo que a decisão, tal como lançada, enseja o risco de ineficácia da medida, pois não atentou aos requisitos impostos pela legislação específica aplicável ao caso, qual seja, a Lei dos Planos de Saúde. Acrescentou que a Agravada não tem condições instrumentais, materiais e de pessoal para absorver a totalidade dos pacientes que atualmente é atendida pela Agravante, criando uma situação de instabilidade e insegurança para a saúde de 169 (cento e sessenta e nove) pessoas, visto que a rescisão parcial do Contrato tem o condão de lançar pessoas com enfermidades sensíveis em uma situação de desamparo, com sérios riscos de agravamento de seus quadros clínicos. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a alteração parcial da decisão recorrida para determinar que a Agravada se abstenha de descredenciar e/ou promova o recredenciamento da Clínica Agravante, assegurando-lhe a manutenção e permanência na rede referenciada, até decisão final, sob pena de multa diária. Juntou os documentos de ID 56264049 e seguintes. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 56265326. No ID 56300692 foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra a mencionada decisão, no ID 57436032, a Operadora de Saúde interpôs recurso de Agravo Interno, alegando que a Cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes autoriza em seu caput a resilição unilateral do contrato mediante aviso prévio, sendo que a única diferença do caput para o parágrafo único é a necessidade ou não de prévia notificação, questão já devidamente dirimida pelo Juízo de primeira instância. Afirmou que, em que pese a rescisão unilateral imotivada seja possível e prevista contratualmente, a Operadora de Saúde procedeu tão somente à alteração do objeto do contrato, cuja possibilidade é prevista no §2º da Cláusula 1ª do contrato. Defendeu que, caso se entenda que houve inobservância do prazo contratualmente determinado, caberia tão somente a manutenção do contrato pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tal como determinado pelo Juízo a quo, não cabendo imputar à Operadora de Saúde a manutenção ad eternum do pacto. Alegou ter cumprido os requisitos do caput do art. 17 da Lei 9.656/98, quais sejam: “I) a substituição por prestador equivalente e II) a comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.”. Afirmou que nenhum beneficiário está desassistido em razão da exclusão de alguns procedimentos do contrato firmado entre as partes, isso porque esta ação se deu devido à instalação de serviço próprio da Unimed em Salvador, denominado Espaço Saúde Unimed, mediante investimento de R$ 8.094.560,00 (oito milhões noventa e quatro mil quinhentos e sessenta reais), que contempla todos os atendimentos de terapia imunobiológica. Acrescentou que, além de ter divulgado amplamente a inauguração da sua rede própria nos portais de notícias, a Operadora de Saúde encaminhou mensagens individuais a cada um dos seus beneficiários, tendo uma efetividade de 95% (noventa e cinco por cento) dos contratos notificados. Defendeu que, se a Operadora pode descredenciar completamente a Clínica, de igual modo pode realizar a exclusão de alguns procedimentos, sem que isso configure qualquer ilegalidade, pois decorre do exercício da liberdade contratual das partes. Concluiu pugnando pelo provimento integral do recurso. No ID 57436029, a Agravada apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de março de 2024 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001546-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA IBIS - MEDICINA, REUMATOLOGIA E DERMATOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO O exame do Agravo interno nº 8001546-02.2024.8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De acordo com o art. 1.015, inciso I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 56265326. III – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE ASSEGUROU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATÉ O DIA 24/01/2024. INDÍCIOS DE QUE, ATUALMENTE, OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO JÁ FORAM EFETIVADOS Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do descredenciamento da Clínica Agravante do quadro de prestadores de serviço da Agravada. O art. 17 da Lei nº 9.656/1998, diploma normativo regente dos Planos de Saúde, estabelece os requisitos para o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde (entendidos em sentido amplo, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, etc.) junto a operadoras de saúde, como se observa a seguir: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Lei nº 9.656/98 com grifos aditados) Assim, os requisitos legais exigidos pela legislação de regência são: I) a substituição por prestador equivalente e II) a comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. No caso em tela, o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar à Central Nacional Unimed que se abstenha de concretizar o descredenciamento da Agravante, mantendo o contrato firmado e os pagamentos respectivos até, pelo menos, o dia 24/01/2024, por haver entendido que o prazo mínimo para a comunicação da resolução não havia sido cumprido. Acrescentou que a comunicação foi enviada à Agravante com apenas 30 dias de antecedência, em descumprimento ao prazo mínimo de 60 dias previsto na Cláusula 17ª do contrato. Ocorre que, em 31/01/2024, a Agravada juntou aos autos a petição de ID 56768019, acompanhada de uma série de documentos, que dão indícios de que os requisitos legais indicados no art. 17 da Lei nº 9.656/1998 atualmente estariam cumpridos, conforme se passará a demonstrar. Nos termos da Cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes (ID 56768021), faculta-se, tanto à UNIMED quanto à contratada, a rescisão do contrato, “sem quaisquer ônus, desde que a parte interessada comunique à outra, por escrito e de modo expresso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”. O parágrafo único da referida cláusula trata apenas dos casos em que a rescisão dispensa o aviso prévio. O documento de ID 56768022 evidencia que a Unimed encaminhou notificação ao prestador de serviços no dia 24/11/2023, de modo que, na presente data, o prazo de 60 (sessenta) dias já se encerrou. A Agravada também logrou êxito em comprovar que os serviços descredenciados junto à Agravante serão prestados na clínica própria da Unimed, denominada Espaço Saúde Unimed, que demandou investimento de R$ 8.094.560,00 (oito milhões noventa e quatro mil quinhentos e sessenta reais) para a sua instalação e passará a concentrar os atendimentos de terapia imunobiológica, de modo que os beneficiários não ficarão desassistidos, conforme se infere dos documentos de ID’s 56768023, 56768024. Por fim, nos ID’s 56768025 e 56768026, a Agravada juntou aos autos documentos que indicam ter havido o envio de comunicado aos consumidores, no dia 20/12/2023, noticiando o descredenciamento da Agravante. Corroborando o exposto, os julgados a seguir colacionados, oriundos do STJ: 5. A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) substituição por profissional ou estabelecimento equivalente (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); (II) comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); e (III) manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição (art. 17, § 2º, da Lei 9.656/1998). Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN n. 112/2005-ANS). (STJ, REsp 1545315/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) – Destacou-se. 4. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5. O termo "entidade hospitalar" inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. De fato, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. (STJ, REsp 1349385/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) - Destacou-se. Compulsando os autos, há indícios de que o juízo a quo agiu com acerto ao determinar à Central Nacional Unimed que se abstivesse de concretizar o descredenciamento da Agravante, mantendo o contrato firmado e os pagamentos respectivos até, pelo menos, o dia 24/01/2024, pois, à época, não teria sido respeitado o prazo de antecedência mínima indicado no contrato firmado entre as partes. Contudo, no presente momento, há indícios de que todos os prazos e providência legais foram regularizados, não subsistindo empecilhos ao descredenciamento. O dever de informar é básico e essencial para a harmonia e transparência das relações de consumo (art. 6º, inciso III do CDC), sendo indissociável dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e cuidado. Registre-se que os contratos existentes entre plano de saúde e seus prestadores de serviços não são regidos exclusivamente pelo direito privado, o que mitiga sensivelmente o princípio da liberdade de contratar. Assim, diversas normas cogentes de direito público acabam por influenciar relações jurídicas de direito privado. Neste sentido, observa-se que no desenvolvimento do direito fiscalizatório, foram criadas as agências reguladoras, com a finalidade de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre Estado, usuários e terceiros. Em relação ao direito à saúde, foi promulgada a Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros de saúde. Da mesma forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução nº 71/2004 da ANS, que regula a contratação dos prestadores de serviços por parte dos operadores de planos de saúde. Ambas as legislações estabelecem requisitos expressos que devem ser observados para manutenção ou extinção dessa relação jurídica. Face ao exposto, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, mantém-se a decisão primeva, que determinou à Central Nacional Unimed que se abstivesse de concretizar o descredenciamento da Agravante, até o dia 24/01/2024. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001546-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA IBIS - MEDICINA, REUMATOLOGIA E DERMATOLOGIA LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO