PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA POR SUBSTITUÍDO PROCESSUAL NÃO FILIADO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por Jussiara Silva Lima contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, derivada da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de comprovação de filiação ao sindicato e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I, do CPC, ao entender também pela ausência de liquidez do título judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de execução individual de sentença coletiva por servidor público substituído processualmente pelo sindicato, sem a exigência de filiação à entidade autora da ação coletiva, bem como a suficiência dos cálculos apresentados para a caracterização da liquidez do título executivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 948 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.438.263/SP), reconhece a legitimidade dos beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação à entidade sindical autora. 4. A execução individual é admitida quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a prévia liquidação judicial. 5. A apresentação de planilha de cálculo detalhada, e em conformidade com os critérios estabelecidos no título judicial coletivo, autoriza o prosseguimento da execução. 6. A sentença deve ser reformada para possibilitar o regular processamento da execução no juízo de origem, não sendo o caso de julgamento de mérito em segundo grau, diante da ausência de citação da parte executada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. 1. É legítima a execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, ainda que o substituído processual não comprove filiação à entidade autora, desde que pertença à categoria beneficiada. 2. “Não se exige a prévia liquidação judicial do título coletivo quando o crédito puder ser individualizado por meio de cálculo aritmético apresentado com a petição inicial da execução.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 509, §2º, 510, 924, I, 927, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8171280-16.2022.805.0001, em que figura com Apelante o JUSSIARA SILVA LIMA e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171280-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SILVA LIMA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 948 (REsp 1.438.263/SP); AgInt no REsp 1.905.298/RJ; AgInt no REsp 1.850.199/RJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por JUSSIARA SILVA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, extraída da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, promovida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA. A referida sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da demandante e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 79939216). A decisão recorrida (ID 79939216) reconheceu a ausência de liquidez do título executivo coletivo, uma vez que este não teria sido submetido à fase própria de liquidação, necessária à quantificação do quantum debeatur, o que impediria a execução direta. Acrescentou, ainda, que a parte postulante não comprovou sua filiação à entidade sindical autora da demanda coletiva, circunstância que, segundo o juízo a quo, implicaria ilegitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva. Com base nesses fundamentos, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo a gratuidade de justiça e determinando o arquivamento dos autos. Na origem, a exequente, ora apelante, propôs a execução individual de sentença prolatada no referido processo coletivo, o qual reconheceu o direito à recomposição salarial referente à conversão da moeda para URV, nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Alegou que referido título judicial encontrava-se revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como de eficácia erga omnes, diante do caráter substitutivo da ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional à qual está vinculada. Juntou à petição inicial planilha de cálculo com a memória dos valores, pretendendo o imediato cumprimento do julgado. A decisão de primeiro grau, no entanto, fundamentou-se na ausência de liquidez do título judicial, porquanto este não teria sido submetido à fase própria de liquidação para apuração do quantum debeatur. Acrescentou-se, ainda, que a parte exequente não teria comprovado filiação ao sindicato autor da demanda coletiva originária, o que obstaria sua legitimidade ativa para a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva, pois, segundo o entendimento do juízo a quo, a coisa julgada teria eficácia subjetiva limitada aos filiados ao sindicato à época da propositura da ação. Com base em tais fundamentos, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, deferindo, contudo, os benefícios da gratuidade judiciária à requerente. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 79940020), alegando omissão da sentença quanto à análise de fundamentos jurídicos relevantes apresentados na exordial, especialmente quanto à aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 948 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.438.263/SP), que reconhece a legitimidade ativa, para fins de liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, de todos os beneficiários da procedência do pedido, independentemente de sua filiação à entidade autora da demanda coletiva. Além disso, argumentou que a sentença e o acórdão proferidos no feito principal já haviam transitado em julgado e que os cálculos juntados demonstravam a liquidez do crédito, sendo desnecessária a instauração de fase prévia de liquidação judicial. Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem omissões a serem supridas, considerando que a irresignação da parte exequente se limitava ao inconformismo com o conteúdo decisório, o que seria insuficiente para justificar a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (ID 79940025). Na sequência, foi interposto o recurso de apelação (ID 79940028), por meio do qual Jussiara Silva Lima reiterou que o entendimento exarado na sentença afronta diretamente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual consagra a legitimidade do substituído processual para promover a execução individual da sentença coletiva, ainda que não comprove filiação à entidade que atuou como substituto processual. Sustentou, ainda, que o título judicial é líquido e certo, e que o quantum exequendo decorre de simples cálculo aritmético, já apresentado com a petição inicial, nos moldes do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil e do precedente firmado pelo STJ no REsp 1.905.298/RJ. Defendeu, por conseguinte, a reforma da sentença para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em contrarrazões (ID 79940064), o Estado da Bahia pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando que a sentença exequenda possui eficácia subjetiva limitada aos filiados da APLB-Sindicato e que a parte exequente não comprovou filiação à entidade sindical autora da demanda coletiva. Argumentou, ademais, pela necessidade de prévia liquidação judicial do julgado, por entender que os cálculos apresentados não são suficientes para individualizar o crédito da exequente, carecendo o título judicial de liquidez. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171280-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SILVA LIMA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente os da tempestividade, legitimidade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Passo, pois, ao exame do mérito recursal. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jussiara Silva Lima, servidora pública estadual, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, com fundamento em duas premissas: (I) ausência de liquidez do título judicial, a afastar o interesse processual; e (II) ilegitimidade da exequente por ausência de prova de filiação ao sindicato promovente da ação coletiva Ao apreciar a matéria, entendo que a sentença deve ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que o fundamento da ilegitimidade ativa, adotado pelo juízo singular, não encontra amparo no atual estado da jurisprudência pátria. A tese segundo a qual seria indispensável a filiação da exequente à entidade sindical autora da ação coletiva, para que pudesse beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada, encontra-se superada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 948 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.438.263/SP), segundo o qual: “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.” Referido entendimento possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.” Dessa forma, é irrelevante que a parte ora apelante não tenha integrado o quadro de filiados da APLB à época da propositura da ação coletiva, bastando que se enquadre na categoria profissional substituída e tenha sido beneficiada pela procedência do pedido. Trata-se, pois, de típica hipótese de legitimação extraordinária para agir, prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, decorrente de substituição processual, em que o sindicato atua em nome próprio na defesa de direitos individuais homogêneos de toda a categoria. “Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.” Logo, a alegada ilegitimidade ativa não se sustenta. No que diz respeito à liquidez do título executivo judicial, também não procede a conclusão adotada pelo juízo de origem. De fato, o título coletivo exequendo, consubstanciado na sentença e no acórdão transitados em julgado no processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, estabelece critérios objetivos e delimitados para a apuração do valor devido. A quantificação do crédito individual da exequente decorre de simples cálculo aritmético, o que afasta a necessidade de prévia liquidação judicial. Conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” No caso dos autos, verifica-se que a apelante apresentou planilha de cálculo pormenorizada, individualizando os valores devidos com base nos critérios fixados no título coletivo (ID 317153031). Diante disso, não se exige, para o prosseguimento da execução, a instauração de fase autônoma de liquidação por artigos ou por arbitramento. Tal entendimento encontra respaldo, mais uma vez, na jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.” “A execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.” De mais a mais, cumpre assinalar que, em caso de dúvida sobre os valores apresentados, o próprio juízo poderá determinar a produção de prova técnica ou a apresentação de novos demonstrativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, o que, entretanto, não impede o recebimento da execução. Portanto, a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a legitimidade ativa da apelante, bem como a liquidez do título executivo judicial, para o fim de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem. Entretanto, cumpre observar que a causa não se encontra madura para julgamento de mérito neste grau de jurisdição, já que sequer houve citação da parte executada para impugnar a execução, razão pela qual deve o feito retornar ao primeiro grau para regular instrução e prosseguimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida no ID 79939216, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente e a liquidez do título executivo judicial, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador, 10 de julho de 2025 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171280-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SILVA LIMA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/12/2020)
(AgInt no REsp 1.905.298/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/05/2021)
(AgInt no REsp 1.850.199/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/06/2022)