PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069396-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA BASTOS e outros | ||
| Advogado(s): ADEILSON DA SILVA ARAUJO | ||
| AGRAVADO: PAULO SERGIO WILDBERGER LISBOA | ||
| Advogado(s):BRENO DUARTE MAGALHAES, MATHEUS SIMOES JONES, IGOR RIBEIRO MACHADO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULAS E DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DOMINIAL. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO ENTRE MATRÍCULA ANTERIOR E MATRÍCULAS POSTERIORES ORIGINADAS DE TÍTULOS MUNICIPAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DAS MATRÍCULAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE EXPANSÃO DO CONFLITO REGISTRAL. EXISTÊNCIA DE MATRÍCULAS DERIVADAS. MEDIDA REVERSÍVEL E PROPORCIONAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR SEM OITIVA PRÉVIA (ART. 9.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 300, § 2.º, DO CPC). ART. 214, § 3.º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DOMINIAL E REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum, na qual o juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade das matrículas n.º 18.424 e n.º 18.425, bem como das matrículas delas derivadas, diante de alegação de sobreposição com imóvel anteriormente registrado em nome do autor, sob a matrícula n.º 10.680.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar (i) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de contraditório prévio, audiência de justificação ou audiência de conciliação; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC; e (iii) se a medida de indisponibilidade das matrículas mostra-se adequada e proporcional diante do conflito registral instaurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico admite a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, quando evidenciado risco de ineficácia do provimento jurisdicional, estabelecendo-se, nessas hipóteses, o contraditório diferido.
4. A ausência de audiência de justificação não configura nulidade, por se tratar de faculdade do magistrado, conforme art. 300, § 2.º, do CPC.
5. A alegação de nulidade pela ausência de audiência de conciliação não possui aptidão para infirmar a tutela cautelar, por não constituir requisito de validade da medida de urgência.
6. No mérito, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em juízo de cognição sumária, pela existência de matrícula anterior em nome do agravado, pela documentação registral acostada e por laudo técnico indicativo de sobreposição de áreas.
7. O perigo de dano também resta configurado, sobretudo diante da existência de múltiplas matrículas derivadas oriundas dos registros impugnados, o que evidencia risco concreto de ampliação da cadeia dominial e envolvimento de terceiros de boa-fé.
8. A indisponibilidade das matrículas revela-se medida adequada, necessária e proporcional, pois não implica perda da propriedade nem restrição à posse, possuindo caráter cautelar, instrumental e reversível.
9. A presunção de legitimidade dos atos administrativos que deram origem aos títulos dominiais invocados pelos agravantes é relativa e não impede a adoção de medidas cautelares diante de indícios de conflito com registro anterior.
10. A via eleita pelo agravado mostra-se adequada, por envolver controvérsia de natureza dominial e registral, não se restringindo à tutela possessória.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8069396-39.2025.8.05.0000, em que figura como Agravantes PAULO MÁRCIO DE OLIVEIRA BASTOS e FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA BASTOS e, como Agravado, o AULO SÉRGIO WILDBERGER LISBOA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069396-39.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA BASTOS e outros | |
| Advogado(s): ADEILSON DA SILVA ARAUJO | |
| AGRAVADO: PAULO SERGIO WILDBERGER LISBOA | |
| Advogado(s): BRENO DUARTE MAGALHAES, MATHEUS SIMOES JONES, IGOR RIBEIRO MACHADO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO MÁRCIO DE OLIVEIRA BASTOS e FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA BASTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum cível (Processo n.º 8001074-74.2025.8.05.0223), em trâmite na Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, ajuizada por PAULO SÉRGIO WILDBERGER LISBOA, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e em face da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial. Por conseguinte, DETERMINO a imediata DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE das matrículas nº 18.424 (ID 502103345) e nº 18.425 (ID 502103348), bem como de todas as matrículas que delas eventualmente derivem, registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória - Estado da Bahia. EXPEÇA-SE o necessário mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória - Estado da Bahia para o imediato cumprimento desta decisão. CITEM-SE os Réus PAULO MÁRCIO DE OLIVEIRA BASTOS, FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA BASTOS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA - ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE para, querendo,apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
INTIME-SE o Ministério Público para que intervenha no feito, em razão do interesse público e da natureza da lide, que envolve questões de direito registral e dominial.
Na origem, o agravado pleiteia a declaração de nulidade das matrículas imobiliárias n.º 18.424 e n.º 18.425, bem como do ato administrativo municipal que as teria originado, alegando sobreposição parcial dessas áreas com imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula n.º 10.680 desde 1999. Afirmou que a incorporação das terras ao patrimônio dos agravantes decorreu de ato administrativo inválido, praticado pelo Município de São Félix do Coribe/BA, com base em legislação municipal (Lei n.º 260/2005) que, segundo sustenta, não se aplicaria ao caso concreto.
O Juízo de primeiro grau, entendendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu tutela provisória de urgência cautelar, determinando a indisponibilidade das referidas matrículas, a fim de impedir sua alienação, oneração ou desmembramento até o desfecho da demanda principal.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que não foram previamente ouvidos, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 9.º do CPC); a inexistência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou o perigo de dano; que as matrículas impugnadas foram constituídas com base em título legítimo, originado por ato administrativo municipal regular; a inadequação da via eleita, por entenderem que o pedido teria natureza possessória; e, ainda, a ocorrência de vício processual pela ausência de audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Postulam, liminarmente, o efeito suspensivo para revogar a decisão de primeiro grau, e, no mérito, o provimento do recurso.
Os autos me chegaram após a declaração de suspeição dos Excelentíssimos Desembargadores Des. Marcelo Silva Britto, Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Desa. Gardênia Pereira Duarte, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Des. Almir Pereira de Jesus, conforme recitdão do ID 98365249.
Concedi parcialmente o efeito suspensivo ao agravo (ID 98398250).
Contrarrazões no ID 100079080.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069396-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA BASTOS e outros | ||
| Advogado(s): ADEILSON DA SILVA ARAUJO | ||
| AGRAVADO: PAULO SERGIO WILDBERGER LISBOA | ||
| Advogado(s): BRENO DUARTE MAGALHAES, MATHEUS SIMOES JONES, IGOR RIBEIRO MACHADO |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO MÁRCIO DE OLIVEIRA BASTOS e FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA BASTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum cível (Processo n.º 8001074-74.2025.8.05.0223), em trâmite na Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, ajuizada por PAULO SÉRGIO WILDBERGER LISBOA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em definir se merece reforma a decisão que, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, decretou a indisponibilidade das matrículas n.º 18.424 e n.º 18.425, bem como das matrículas derivadas, em razão de alegada sobreposição parcial com imóvel anteriormente registrado em nome do agravado.
Desde logo, adianto que o recurso não comporta provimento.
Cumpre assinalar, de início, que o agravo de instrumento ora examinado não constitui sede adequada para julgamento definitivo da titularidade material do bem, da validade final dos títulos dominiais expedidos pelo ente municipal, nem da procedência ou improcedência da pretensão deduzida na ação originária.
O objeto imediato deste recurso é mais restrito: averiguar se, à luz dos elementos então postos e do quadro de risco revelado nos autos, a decisão agravada observou os pressupostos legais da tutela de urgência e os parâmetros de proporcionalidade, necessidade e reversibilidade que regem a atuação jurisdicional em matéria cautelar.
Em outras palavras, o que se aprecia é a legitimidade da preservação provisória do estado registral, e não a solução definitiva do conflito dominial.
Os agravantes afirmam que a decisão agravada seria nula porque proferida sem sua prévia oitiva, em afronta ao art. 9.º do CPC.
A tese não procede.
É certo que o contraditório constitui garantia basilar do processo civil contemporâneo. Todavia, o próprio ordenamento, sem negar sua centralidade, admite situações excepcionais em que a tutela jurisdicional de urgência pode ser concedida antes da formação da bilateralidade, justamente para que a demora não esvazie a utilidade do provimento.
É o que resulta do art. 9.º, parág. único, I, do CPC, ao excepcionar a regra da prévia oitiva nas hipóteses de tutela provisória de urgência, bem como do art. 300, § 2.º, do mesmo diploma, que expressamente prevê a concessão liminar da medida.
A esse regime geral soma-se, no campo específico do direito registral imobiliário, a disciplina do art. 214, § 3.º, da Lei n.º 6.015/73, segundo a qual, se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar, de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. A norma é particularmente eloquente ao autorizar, em situações de risco registral, providência cautelar imediata, justamente para impedir a expansão do dano por meio da circulação jurídica do bem.
Portanto, não há nulidade intrínseca na concessão liminar da medida. O que se exige, em tais casos, é a subsequente abertura do contraditório, em sua modalidade diferida, de modo a possibilitar o debate efetivo e a reavaliação da providência à vista das manifestações defensivas. Foi exatamente nessa linha, aliás, que se proferiu a decisão monocrática anteriormente lançada nos autos, ao determinar o reforço do contraditório na origem, sem, contudo, desconstituir a cautela.
Não se vislumbra, assim, ofensa ao devido processo legal, mas sim legítima aplicação do regime jurídico das tutelas de urgência.
Também não prospera a alegação de nulidade fundada na inexistência de audiência de justificação.
O art. 300, § 2.º, do CPC estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A redação legal é inequívoca ao conferir ao magistrado faculdade de, conforme o caso concreto, dispensar ou determinar a realização de justificação. Não se cuida de exigência automática nem de etapa indispensável à validade da decisão.
Em matéria de urgência, a utilidade da audiência de justificação depende da natureza do conflito, do grau de documentação pré-constituída já existente e, sobretudo, do risco de que o transcurso do tempo torne inócua a medida.
Em hipóteses de potencial conflito entre matrículas imobiliárias, com possibilidade de novos desmembramentos, alienações e formação de cadeia registral sucessiva, mostra-se legítima a concessão imediata de providência conservativa, relegando-se a complementação instrutória para momento subsequente.
A ausência de audiência de justificação, portanto, não macula a decisão agravada.
Os agravantes ainda invocam nulidade processual em razão da não designação de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC.
A insurgência, tal como formulada, não tem aptidão para desconstituir a tutela cautelar combatida.
Em primeiro lugar, porque o agravo de instrumento tem por objeto a decisão que deferiu indisponibilidade de matrículas em sede de urgência, e não eventual regularidade futura de todos os atos do procedimento comum. Em segundo, porque a disciplina dos arts. 334 e 335 do CPC se insere na organização do rito da fase postulatória da demanda principal, não constituindo pressuposto de validade da tutela provisória deferida para obstar dano iminente.
Mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade de debate sobre a condução procedimental do feito originário, daí não resultaria, de forma automática, a cassação de providência conservativa fundada em risco registral concreto e atual. A higidez da medida urgente deve ser aferida pelos requisitos que lhe são próprios, e não pela superveniência de discussões sobre o iter procedimental da ação principal.
Trata-se, pois, de argumento incapaz de infirmar a decisão agravada.
Os agravantes sustentam que a pretensão deduzida pelo autor teria natureza possessória, razão pela qual seria inadequada a ação declaratória/anulatória manejada na origem.
Também aqui não lhes assiste razão.
Não é incomum, no âmbito do direito imobiliário, que conflitos concretos irradiem simultaneamente efeitos possessórios, dominiais, registrais e administrativos. A correta qualificação da demanda deve considerar o núcleo da pretensão deduzida e a tutela jurisdicional efetivamente buscada.
No caso, o autor não se limitou a afirmar turbação ou esbulho, tampouco requereu, em essência, mera proteção possessória. O que se pretende, segundo a inicial, é a declaração de nulidade de matrículas específicas e do ato administrativo municipal que lhes teria dado origem, ao argumento de que tais registros recaíram, ao menos em parte, sobre área já compreendida em matrícula anterior.
Cuida-se, portanto, de controvérsia que transcende a posse e alcança diretamente a higidez do sistema registral e a validade de atos administrativos dominiais.
Nessas circunstâncias, a via escolhida não se revela, em juízo preliminar, inadequada. Ao contrário, mostra-se compatível com a natureza do conflito instaurado. A discussão acerca de eventual repercussão possessória não elimina o interesse processual na tutela declaratória/anulatória, quando o que se busca é remover da ordem registral títulos apontados como incompatíveis com assento anterior.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame dos requisitos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito do agravado se encontra satisfatoriamente demonstrada, para fins de cognição sumária, por um conjunto convergente de elementos documentais e técnicos.
O primeiro deles é a existência de matrícula anterior, n.º 10.680, em nome do agravado, cuja antiguidade remonta a 1999, conforme indicado nos autos. A anterioridade registral, em litígios dessa natureza, não é dado irrelevante.
O sistema imobiliário brasileiro estrutura-se, entre outros vetores, sobre os princípios da continuidade, da especialidade e da prioridade, de modo que a coexistência de registros potencialmente incidentes sobre a mesma área exige redobrada cautela jurisdicional.
O segundo elemento é a juntada das certidões de inteiro teor das matrículas n.º 18.424 e n.º 18.425, das quais emerge a abertura posterior dos registros questionados, bem como a delimitação das áreas que teriam dado ensejo ao conflito.
O terceiro, e talvez mais expressivo para este juízo de delibação, é a presença de laudo técnico indicativo de sobreposição parcial, elaborado por profissional habilitado, a partir de análise das descrições perimetrais, confrontações e elementos de georreferenciamento ou levantamento planimétrico constantes dos autos originários.
É verdade que se trata, por ora, de prova técnica unilateral. Mas isso não lhe retira, de plano, toda a utilidade para fins cautelares. Em sede de tutela provisória, o que se exige não é prova exauriente nem certeza judicial definitiva, mas um quadro objetivo de plausibilidade suficientemente consistente para justificar a proteção provisória.
A unilateralidade do documento recomenda prudência e futura perícia judicial; não impõe, porém, sua imediata desconsideração, sobretudo quando corroborado por certidões registrais e pela cronologia dos assentos em confronto.
A defesa dos agravantes, por sua vez, funda-se na validade dos títulos dominiais expedidos pelo Município de São Félix do Coribe/BA, sob amparo da Lei Municipal n.º 260/2005, bem como na alegação de aquisição anterior por promessa de compra e venda e quitação de obrigações correlatas.
Sem desmerecer tais alegações, cumpre reconhecer que elas demandam aprofundamento instrutório incompatível com o estreito espaço cognitivo deste agravo.
A invocada presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora juridicamente existente, é relativa e não basta, por si só, para afastar a necessidade de contenção cautelar quando há indícios sérios de colisão entre títulos posteriores e registro anterior. A presunção favorece a estabilidade inicial do ato; não o imuniza contra controle jurisdicional nem impede o emprego de medidas conservativas destinadas a impedir a expansão do dano enquanto se apura a regularidade da cadeia dominial.
Em suma, à luz do acervo até aqui produzido, há probabilidade do direito suficiente a legitimar a tutela concedida.
O requisito do perigo de dano mostra-se, no caso, ainda mais contundente.
Conforme consignado nas contrarrazões e já inferível dos próprios documentos registrais acostados aos autos, as matrículas originárias impugnadas não permaneceram estáticas. Ao contrário, delas já teriam derivado numerosas matrículas subsequentes, fruto de desmembramentos sucessivos, a indicar circulação jurídica ativa da área litigiosa.
Esse dado altera sensivelmente o exame do periculum in mora. Já não se trata apenas de prevenir, em abstrato, eventual alienação futura. Trata-se de conter um processo de fragmentação registral que, se prosseguir, poderá (a) atrair terceiros de boa-fé para o litígio; (b) multiplicar vínculos negociais e gravames; (c) dificultar sobremaneira a recomposição do estado registral, caso se confirme o alegado vício originário; e
(d) comprometer a utilidade prática da tutela final.
É precisamente para situações como essa que o art. 214, § 3.º, da Lei de Registros Públicos autoriza o bloqueio da matrícula quando a superveniência de novos registros puder causar danos de difícil reparação. A norma não apenas se harmoniza com o caso concreto; ela o descreve em sua lógica essencial.
De outro lado, o gravame imposto aos agravantes revela-se moderado e proporcional. A indisponibilidade registral não lhes retira a posse direta ou indireta, não importa imissão do agravado na área, não representa declaração de nulidade, não transfere domínio e não produz expropriação. Trata-se de simples contenção da circulação jurídica do bem, com nítida feição instrumental, reversível e temporária.
Quando se põem em confronto, de um lado, o risco de propagação de conflito registral com potencial de contaminar terceiros e, de outro, a temporária limitação à disposição do bem, a ponderação dos interesses recomenda a prevalência da tutela conservativa.
A tutela deferida pelo juízo de origem atende ao subprincípio da adequação, porque é apta a impedir a ampliação do conflito registral. Atende ao da necessidade, porque não se vislumbra providência menos gravosa com eficácia equivalente para neutralizar o risco de novos desmembramentos ou alienações. E satisfaz, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, porque o ônus imposto aos agravantes é inferior ao dano potencial que a inércia jurisdicional poderia causar ao sistema registral e a terceiros.
A preservação do status quo registral é, em litígios dessa espécie, um valor processual relevante em si mesmo. Onde há fundada dúvida sobre a compatibilidade entre assentos imobiliários, a prudência recomenda que o Judiciário impeça a expansão da cadeia registral até o adequado esclarecimento técnico do conflito. Não se está, com isso, antecipando juízo condenatório ou anulatório, mas apenas evitando que a demora do processo converta possível irregularidade inicial em problema ainda maior, mais disseminado e de mais difícil solução.
Em conclusão, a decisão agravada observou corretamente a moldura normativa das tutelas de urgência e da legislação registral. Os agravantes não lograram demonstrar ilegalidade, teratologia ou desproporção aptas a justificar sua reforma.
Persistem, em cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade da tese autoral, fundada em matrícula anterior, documentos registrais e laudo técnico indicativo de sobreposição, e o perigo de dano consistente na expansão do conflito por meio da circulação jurídica do imóvel e da criação de matrículas derivadas.
Por isso, a manutenção da indisponibilidade das matrículas n.º 18.424 e n.º 18.425, bem como das derivadas, é medida que se impõe.
Aante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11