PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048887-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s):GUSTAVO CARNEIRO CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por administradora e operadora de plano de saúde coletivo por adesão, contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde de menor em tratamento de doença grave, sem novos prazos de carência, além do pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da administradora do plano de saúde; (ii) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico de doença grave; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do cancelamento do plano de saúde nessas circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora do plano de saúde é rejeitada, pois comprovada sua participação direta no cancelamento contratual, além de ser solidariamente responsável como integrante da cadeia de consumo.

4. A rescisão unilateral do plano foi irregular por não ter sido observado o prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia ao segurado, conforme exigência da Resolução ANS nº 557/2022.

5. A operadora de plano de saúde coletivo não pode cancelar o contrato durante o tratamento de doença grave sem oferecer continuidade da cobertura, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082.

6. A conduta de cancelamento contratual em pleno tratamento médico de alta complexidade e essencial à saúde do beneficiário viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de colocar em risco a saúde e a dignidade do paciente.

7. O dano moral é evidente diante da interrupção indevida de tratamento vital, gerando angústia e comprometimento da integridade físico-psíquica do segurado, justificando a indenização fixada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos desprovidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048887-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e OUTRO e como apelado R. H. D. S. B. representado por CAROLINE DOS SANTOS SANTOS.  

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048887-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NACIONAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº. 8048887-21.2024.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela de urgência concedida em id 440283773, tornando-a definitiva, a fim de condenar a parte ré ao RESTABELECIMENTO do contrato relacional de prestação de serviço médico e hospitalar, conforme contratado, sem cumprimento de novos prazos de carência.

Ademais, condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento.

Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

 

Irresignados, os planos de saúde demandados apresentaram recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, para reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. 

A UNIMED NACIONAL arguindo (ID 80887522) que o cancelamento do plano de saúde na modalidade coletiva da requerente foi regular, considerando a existência de cláusula contratual que possibilita a rescisão unilateral imotivada, desde que realizada notificação prévia de 60 dias, que foi realizada. Ademais, menciona que o contrato já possuía mais de 12 meses de vigência, conforme exigido pela norma regulamentadora, pelo que não poderia ser obrigada a manter o respectivo contrato. 

Pugna, assim, pelo reconhecimento do direito à resilição pelo plano de saúde, bem como pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a ausência de má-fé da operadora, em decorrência de específica previsão contratual da possibilidade de cancelamento. 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 80887536), pleiteando a manutenção da sentença, considerando que haveria proibição de resilição enquanto o segurado estivesse no curso de tratamento médico, que demanda assistência médica contínua. 

Em suas razões recursais, por sua vez, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID 80887528) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que não atua na manutenção dos contratos, e, no mérito, afirmou regularidade da rescisão considerando a previsão no contrato da “possibilidade de rescisão do contrato após a vigência mínima de 12 (doze) meses, desde que ofertada comunicação, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes”, sendo tal possibilidade, inclusive, avalizada pelo STJ em seus julgados. 

A parte autora respondeu ao recurso (ID 80887537), buscando a integral manutenção da sentença, sob afirmação de que “o contrato de adesão fora firmado entre a consumidora, a operadora de saúde e a administradora do plano de saúde, sendo o pagamento das mensalidades realizado nominalmente à Qualicorp”. 

Os Recursos foram distribuídos para minha Relatoria.  

Devidamente intimado, o Ministério Público juntou Parecer no ID 82597416, opinando pela rejeição dos apelos.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.  

É o relatório.

 Salvador/BA, 06 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048887-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora de plano de saúde demandada, considerando que foi demonstrado nos autos que o cancelamento contratual decorreu de ação diretamente a ele vinculada, considerando a informação que consta do documento apresentado no ID 80886813. Não bastasse isso, cediço que todos os participantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais vícios no fornecimento do serviço. 

Destarte, rejeito a preliminar arguida, passando à análise do mérito. 

No mérito, cinge-se a controvérsia na (ir) regularidade da cessão do contrato de plano de saúde, na modalidade coletiva, do autor, sob arguição dos demandados, de previsão contratual que lhes permitia o cancelamento unilateral. 

Depreende-se da peça de ingresso (ID 80886803) que o requerente, menor, era beneficiário do plano de saúde demandado, pagando regularmente as mensalidades, quando foi surpreendido, em 05/04/2024, com uma notificação da empresa Ré de cancelamento unilateral do plano de saúde, a partir de 10/05/2024, conforme prova de ID 80886812. 

Trouxe prova (ID 80886813) de que, tendo contatado a ré, obteve a informação de que a resilição decorreria de encerramento de contrato entre as demandadas, ora apelantes, na qualidade de administradora do plano e respectivo plano de saúde. 

Em sede de apelação, as demandadas arguem que, se tratando de apólice de plano coletivo, seria possível a resilição do contrato após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias. Asseverando o cumprimento da obrigação, buscam o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. 

Da análise dos autos, entretanto, constato que o autor cursa tratamento de saúde, após ter sido diagnosticado com microcefalia, tetraparesia espástica, deficiência intelectual, pés tortos e componentes restritivos respiratórios, em decorrência de paralisia cerebral secundário a síndrome da zika congênita, conforme relatório médico juntado (ID 80886811). 

Conforme relatório médico atualizado, juntado no ato de ajuizamento, o segurado está em curso de tratamento, tendo apresentado melhoras em seu quadro de saúde que, todavia, ainda inspira cuidados:

 

Paciente encontra-se em acompanhamento fisioterapeutico desde o nascimento, evoluindo de forma gradual e lenta, com estabilidade hemodinâmica, sem necessitar de oxigênio suplementar, com melhora da força da musculatura acessória da respiração, tosse mais eficaz, sem necessidade de aspiração de vias aéreas. Em relação ao aparelho locomotor, apresenta bom controle cervical, com pouco controle de tronco, permanece na postura sentada com apoio dos MMSS por tempo restrito, e em ortostase mantém-se às custas de auxílio do terapeuta e dos extensores de joelhos e AFO´s para favorecer descarga de peso em MMII, tolerando permanecer nesta postura pouco tempo. Em decúbito dorsal, apresenta o rolar e arrasta - se no chão com auxílio de MMSS. Apresenta pouca interação social.

Persevera com alguns reflexos primitivos, como o reflexo de preensão plantar e alguns momentos o de Moro.

Se faz necessário acompanhamento fisioterapêutico a fim de evitar deformidades ósseas e internamentos por complicações respiratórias. Possui indicação da aplicação do Método Bobath, com uma frequência de 05 sessões semanais, frente ao grau de comprometimento do seu aparelho locomotor e fisioterapia respiratória com técnicas específicas de fortalecimento da musculatura acessória da respiração e manobras reexpansivas, a fim de manter o programa de estimulação do seu Desenvolvimento Neuropsicomotor, além de prevenção de possíveis contraturas e deformidades futuras e complicações pulmonares, evitando internações indesejáveis.

 

Tal como arguido pelas apelantes, dispõe o art. 14 da Resolução ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022:

 

Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.

 

Entretanto, da simples análise da prova dos autos, não desconstituída pelas requeridas, o prazo exigido não foi observado, considerando que o segurado recebeu informação, em 05/04/2024, de que apenas estaria coberto pelo contrato de plano de saúde vigente até 09/05/2024. 

Desse modo, não pode ser afastada a abusividade na conduta da requerida quando, não procedeu com a efetiva comunicação da rescisão unilateral do plano dentro do prazo exigido pela normativa aplicável, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. Para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor, é necessário que a mora perdure por mais de 60 (sessenta) dias e que seja promovida a notificação prévia até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. Da análise dos autos, percebe-se que a seguradora falhou em comprovar a existência de notificação da consumidora quanto ao cancelamento do plano de saúde. Reconhece a jurisprudência, de forma pacífica, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, antes da notificação do segurado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00608694320028050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017)

 

Não bastasse isso, mister asseverar a existência de outra abusividade na conduta das requeridas, na medida em que promoveram a rescisão contratual durante o tratamento médico que possibilita a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. 

Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a operadora de plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. Transcrevo:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.751 - RS (2019/0145595-3) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.

 

Inclusive, a respeito do tema, a jurisprudência vem decidindo favoravelmente à obrigação de custeio quando estão envolvidas doenças crônicas ou condições que exijam tratamento continuado, diante do princípio da dignidade da pessoa humana:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TEMA AFETADO AO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA, SEM NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1903742/SP , Rel. Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)

 

Apelação Cível. Plano de Saúde Coletivo. Cancelamento. Doença grave. Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. Imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado, em tratamento de doença grave, a continuidade dos serviços prestados, nos mesmos moldes estabelecidos no contrato coletivo, até a respectiva alta hospitalar. Precedentes do STJ. Danos morais configurados. Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da apelada, que se encontrava em tratamento de quimioterapia, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão à recorrida, mesmo que de ordem extra patrimonial. O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05024682820148050080, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

Ademais disso, conforme destacado pelo ilustre membro do Parquet quando instado a se manifestar nos autos:

 

Por outro lado, as apelantes não apresentaram justificativa para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em questão, limitando-se a alegar que a liberdade contratual não o obriga a manter o contrato, decidindo rompê-lo, portanto, de forma arbitrária e imotivada.

[...]

É evidente que o dano moral se configurou, porque os transtornos causados ao apelado, em razão do cancelamento do plano de saúde, que o impediu de dar continuidade ao tratamento essencial contra a enfermidade que possui, não podem ser considerados de pouca monta. As circunstâncias que produziram os aborrecimentos e transtornos de amplitude e potencialidade lesiva que superam os aborrecimentos inerentes à vida moderna são, portanto, suficientes a legitimar a condenação ao pagamento de indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Destarte, entendo que não merece reparo a sentença proferida quanto à fixação de indenização por danos morais, considerando que as apelantes, além de não observarem o prazo mínimo para envio de notificação antecedente ao cancelamento, promoveu o cancelamento do contrato em momento onde o apelado se encontrava em tratamento médico garantidor de sua saúde e dignidade, sendo tal conduta apta a atingir sua esfera físico – psíquica, sobretudo considerando que as responsáveis pelo plano de saúde assumiram o risco de causar lesão ao recorrido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo por adesão – Paciente em tratamento do Transtorno do Espectro Autista – Sentença que determinou a manutenção do plano até alta médica do beneficiário e condenou solidariamente operadora e administradora de benefícios no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais – Irresignação das requeridas – Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada – Súmula 101 deste Eg. Tribunal – Mérito – Não acolhimento – Inteligência do Tema 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Aplicabilidade nos casos de beneficiários com TEA em tratamento multidisciplinar – Precedentes deste Egrégio Sodalício – Precedente do C. STJ anterior ao julgamento do Tema 1082 – Danos morais presentes e caracterizados – Desvio do tempo produtivo e interrupção do tratamento indevidos – Valor que se mostra proporcional, razoável e de acordo aqueles atribuídos em casos assemelhados – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001020-58.2023.8.26.0404 Orlândia, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 19/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024)

 

Apelação Cível. Plano de Saúde Coletivo. Cancelamento. Doença grave. Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. Imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado, em tratamento de doença grave, a continuidade dos serviços prestados, nos mesmos moldes estabelecidos no contrato coletivo, até a respectiva alta hospitalar. Precedentes do STJ. Danos morais configurados. Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da apelada, que se encontrava em tratamento de quimioterapia, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão à recorrida, mesmo que de ordem extrapatrimonial. O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05024682820148050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.  

Em decorrência da sucumbência recursal, majoro o percentual de honorários fixados para 20%, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

Salvador/BA, 06 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator