Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSÍVEL FRAUDE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JULGADOR. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, para suspender negativação do nome da agravante apenas em relação a parte das notas fiscais discutidas, condicionando a medida, ainda, à caução de R$84.000,00.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos efeitos da tutela de urgência a todas as notas fiscais impugnadas por indícios de fraude e se é necessária a exigência de caução como condição para a eficácia da medida.


III. Razões de decidir

3. Os documentos juntados pela agravante evidenciam indícios de fraude na emissão de todas as notas fiscais impugnadas, o que justifica a ampliação da medida.

4. O perigo de dano é evidente diante da permanência do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, aspecto que compromete suas atividades comerciais.

5. A exigência de caução se mostra desproporcional e desnecessária, pois não há indícios de risco de irreversibilidade da medida ou de dano à parte contrária.

6. Agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento prejudicado, por perda superveniente de objeto.



IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: "1. A existência de indícios de fraude na emissão de notas fiscais justifica a extensão da tutela de urgência para suspender a negativação do nome da parte autora em relação a todos os títulos questionados. 2. A exigência de caução como condição para a concessão da medida pode ser afastada, enquanto faculdade do julgador."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 227; CDC, arts. 4º e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 17, § 1º e 18, I; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; RN ANS nº 259/2011, arts. 4º e 9º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2057913-66.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2237326-73.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8007698-32.2025.8.05.0000; Recorrente: Corlex Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda; Recorrido: GRLIS Securitizadora S.A. e W. de Jesus Santana Oliveira Fabricação de Paletes Ltda;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CORLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, contra decisão (ID 449691181 e 481556860) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Compensação de Valores Pagos e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência n.° 8006843-67.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de GRLIS SECURITIZADORA S.A. e W. DE JESUS SANTANA OLIVEIRA FABRICAÇÃO DE PALETES LTDA, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré se abstivesse de incluir ou promover a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito apenas em relação às Notas Fiscais nºs 1376, 1381, 1392 e 1393, deixando de estender a medida às demais Notas Fiscais nºs 1375, 1380, 1429, 1444 e 1445.


Em suas razões recursais (ID 77497988), aduz, a agravante, ter sido vítima de fraude praticada pela agravada W. de Jesus Santana Oliveira Fabricação de Paletes Ltda, a qual teria emitido notas fiscais sem correspondente entrega dos produtos (pallets).


Afirma que tais notas foram cedidas à GRLIS Securitizadora S.A., a qual vem promovendo a cobrança dos títulos (n.°s 1375, 1380, 1429, 1444 e 1445), mediante negativação e ajuizamento de ações.


Pontua que realizou auditoria interna e identificou pagamentos indevidos que superam R$3.000.000,00.


Defende que a decisão judicial agravada é omissa, ao deixar de estender a proteção da tutela de urgência às demais notas fiscais impugnadas (nºs 1375, 1380, 1429, 1444 e 1445).


Alude que a exigência de caução em valor elevado impõe à agravante ônus excessivo, desconsiderando o risco de agravamento dos prejuízos sofridos.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para revogar os efeitos da decisão vergastada, para afastar a exigência de caução e estender os efeitos da tutela de urgência às demais notas fiscais citadas.


Preparo recursal recolhido, IDs 77497998, 77497996, 77497997, 77497994, 78658552, 78658553 e 78658556.


Deferido o efeito suspensivo, ID 77523360.


Apresentadas as contrarrazões, ID 79667785, ocasião em que a agravada, GRLIS Securitizadora S/A, postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Contrarrazões não apresentadas pela WDE Jesus Santana Oliveira Fabricação de Paletes Ltda, tendo em vista a falta de triangularização da relação processual.

 

 

Agravo Interno interposto pela GRLIS Securitizadora S/A, ID 79765248.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CORLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, contra decisão (ID 449691181 e 481556860) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Compensação de Valores Pagos e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência n.° 8006843-67.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de GRLIS SECURITIZADORA S.A. e W. DE JESUS SANTANA OLIVEIRA FABRICAÇÃO DE PALETES LTDA, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 


“...Assim, preenchidos os requisitos legais,  CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em parte para determinar que a ré se abstenha de incluir ou promova a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, caso já incluído, referente às Notas Fiscais de nº 1376, 1381, 1392 e 1393, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema.


Condiciono o cumprimento da medida liminar a prévia caução, pelo autor, em dinheiro, depositado em Conta Judicial vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo, no importe de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se evitar perigo de irreversibilidade do provimento de urgência. ...”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Como visto, pretende a agravante a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência.


Constata-se, do exame do caderno processual, que a agravante trouxe aos autos documentos que indicam inconsistências nos valores cobrados e na entrega dos produtos adquiridos, apontando possível fraude na emissão das Notas Fiscais nºs 1375, 1380, 1429, 1444 e 1445. 


Além disso, a tese da agravante é reforçada pelo fato de que o juízo de origem reconheceu parcialmente o direito pleiteado, concedendo a tutela de urgência para excluir o nome da Agravante dos cadastros restritivos quanto às demais notas fiscais. 


Outrossim, o fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de prejuízos irreversíveis à parte demandante, caso seu nome permaneça negativado, impossibilitando-a de praticar atos relacionados à aquisição de bens e créditos, além de lhe ocasionar abalo de imagem.


Valendo-se da prudência, portanto, mostra-se razoável o impedimento da agravada seguir com as referidas negativações.


Ressalto que não há incentivo ao locupletamento ilícito, mas apenas asseguramento ao direito da agravante enquanto transcorre o processo, haja vista ter demonstrado minimamente dano de difícil reparação.


Ademais a análise documental deve ser feita considerando a globalidade probativa carreada nos autos, bem como a fase processual em que se encontra o processo.


Não se vislumbra, n’outro giro, a existência de risco de dano reverso à agravada, tendo em vista que a tutela poderá ser revertida, caso ocorra a apresentação de fatos novos que indiquem a sua necessidade, ou, ainda, ao final do feito, conclua o MM. Juízo sentenciante pela improcedência da demanda.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037307-65.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: CONTICAR SERVICE PNEUS E ACESSORIOS LTDA EPP Advogado (s):LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INDÍCIOS DE FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA. PROVA ROBUSTA QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO . DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RETIRADA DO GRAVAME DO VEÍCULO PELO BANCO AGRAVANTE. VEÍCULO COMPRADO DIRETAMENTE DA FÁBRICA PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVADA. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. FACULDADE DO JULGADOR. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037307-65 .2022.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e Agravado, CONTICAR SERVICE PNEUS E ACESSORIOS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80373076520228050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) - destaques meus


Quanto ao pleito referente à imposição de caução, este também merece acolhimento.

 

 

O art. 300, §1º, do CPC, que trata da possibilidade de exigência de caução real ou fidejussória, prevê essa medida como exceção e apenas quando houver elementos concretos que indiquem risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar.


No caso em comento, trata-se a agravante de empresa ativa, a qual mantinha relação comercial de grande vulta com a parte demandada, demonstrando grande capacidade econômica, em razão do que não observo, a princípio, risco de irreversibilidade.


Outrossim, a exigência de caução impõe à agravante ônus excessivo e desproporcional, considerando a verossimilhança das alegações, tocante à suposta existência de fraude nas transações questionadas. 


Dessa forma, a dispensa de caução, em casos como o presente, é admitida diante da plausibilidade do direito e o risco de grave dano, em razão da exigência de depósito judicial:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDÍCIOS DE FRAUDE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 38, DO TJMG - REQUISITOS PRESENTES - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ART. 300, § 1º, DO CPC/15. Nos termos do § 1º, do art. 300 do CPC, "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Dispensa-se a apresentação de caução quando não verificado risco à parte contrária em relação ao exercício regular do seu direito, mormente considerando a possibilidade de se proceder à nova negativação caso julgado improcedente o pedido inicial.

(TJ-MG - AI: 10000212043335001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) - destaques meus


Quanto ao agravo interno, interposto pela GRLIS Securitizadora S.A., contra decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, destaco que, proferido juízo de cognição exauriente neste recurso, perde seu objeto o agravo interno manejado em decorrência de decisão monocrática, proferida em cognição sumária.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, confirmando a tutela de urgência liminarmente concedida por esta Relatoria, ID 77523360, e reformando a decisão vergastada, para fim de determinar à parte ré que se abstenha de incluir ou promova a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, caso já incluído, referente às Notas Fiscais de n.°s 1375, 1380, 1429, 1444 e 1445, no prazo de 05 dias, e, eventualmente, sua exclusão dos cartórios extrajudiciais de protestos de títulos, e, ainda, dispensando-se a exigência de caução pela parte autora, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator