PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos por OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e WEDSON BRANDAO DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA (ID 73924523), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à ausência de impugnação da posse pelos réus, bem como contradição e obscuridade quanto à análise do animus domini e da continuidade da posse. Alegam, ainda, violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
II. Questão em Discussão
2. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, obscuridade ou contradição, especialmente em relação à análise dos elementos probatórios e das teses centrais da apelação.

III. Razões de Decidir
3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão examina, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, as questões fático-jurídicas suscitadas, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
4. A decisão não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, inclusive quanto à motivação adotada para o desprovimento do apelo.
5. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o qual, de forma coesa, refutou a tese de posse com animus domini e continuidade ininterrupta, com base na insuficiência da prova testemunhal e documental produzida.
6. O recurso revela nítido intuito de rediscutir o mérito do acórdão, finalidade alheia à função integrativa dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.

IV. Dispositivo e Tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, afastando o cabimento de embargos de declaração. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sob pena de desvio da função integrativa do art. 1.022 do CPC.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000672-77.2015.8.05.0082/01, em que figura, como Embargante, ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA, e, como Embargada, MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.


Sala das Sessões, ____ de __________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA em face do ACÓRDÃO (ID. 73924523) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos ora embargantes, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que julgou não estarem presentes os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.


Nas razões recursais (ID. 74806083), os embargantes aduzem que o acórdão padece de omissão e contradição, notadamente ao deixar de se pronunciar sobre argumentos essenciais à resolução da controvérsia, os quais teriam sido oportunamente ventilados em sede de apelação, mais especificamente sobre a ausência de impugnação à posse pelos réus e sobre o caráter contínuo e pacífico do exercício da posse ao longo de mais de vinte anos, conforme alegam. Argumentam, ademais, que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar a inexistência de animus domini, mesmo diante da alegada ausência de oposição e de provas que, segundo sustentam, evidenciariam a intenção de agir como proprietários.


Defendem que a omissão em enfrentar tais pontos caracterizaria violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige fundamentação suficiente para todas as questões submetidas ao juízo, sob pena de nulidade da decisão. Assinalam, ainda, que o julgado deixou de considerar, em sua integralidade, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente as testemunhas e os documentos que, segundo os embargantes, demonstrariam o animus domini exigido para configuração da usucapião extraordinária, tornando o julgado obscuro. 


Diante dessas alegações, os embargantes pleiteiam o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão, contradição e obscuridade apontadas, com a consequente integração do julgado, a fim de que sejam enfrentadas todas as teses recursais deduzidas, inclusive com possível atribuição de efeitos infringentes, nos termos da legislação processual civil vigente.


Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 22 de abril de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA

PJ04

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou as seguintes espécies de vícios: omissão, contradição e obscuridade, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.


Assim, conheço dos Aclaratórios sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA, desafiando o acórdão de relatoria deste desembargador, em julgamento proferido à unanimidade de votos pela douta Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8000672-77.2015.8.05.0082 (ID 73924523). 


Pois bem. Destaco que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:


A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)


Por sua vez, destaco que a decisão obscura é aquela ininteligível, cujas proposições e conclusões não podem ser extraídas de forma clara e objetiva, sendo este o seu conceito.


Ainda sobre a definição de obscuridade, tragos os ensinamentos de Marinoni, na obra acima citada:


“2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.”


Em absoluto, a fundamentação construída, bem como, o resultado da demanda é clara como a luz solar, não havendo quaisquer dificuldades para interpretação ou extração do seu conteúdo, ao menos sob a ótica do ser humano médio, tanto é assim que a parte autora, entendendo o seu conteúdo, dele pôde exercitar o direito à recorribilidade e (cá estamos!) analisando as suas razões de Embargos. 


Por fim, a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. 


Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão.


Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 


3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.

 

Com efeito, colho das razões recursais que, em verdade, a parte Embargante tenta apenas tensionar o exame do mérito do recurso de apelo, ao repisar questões já alegadas, tanto no próprio recurso principal, como, também, no voto condutor, elegendo, porém, meio inadequado para tanto, dada que a devolutividade horizontal propiciada pelo recurso de Embargos não se destina a esta finalidade. 


Para corroborar, registro que o voto condutor foi expresso, claro e objetivo ao analisar os motivos pelos quais manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, notadamente, ao analisar a ausência dos requisitos legais encerrados no art. 1.238 do Código Civil, que prevê possibilidade da prescrição aquisitiva da propriedade (usucapião). 


Vejamos trechos do voto condutor:


“Porém, a prova documental e testemunhal apresentada pelos apelantes não demonstrou, de forma inconteste, a continuidade da posse pelo período superior ao período da prescrição aquisitiva, como exigido pela legislação.


A sentença de primeiro grau destacou a fragilidade das provas, especialmente quanto à ausência de documentos que comprovassem a posse de maneira contínua e pacífica.


Destaco que os documentos apresentados pelos Apelantes, que consistem em planta baixa, correspondências e registros de melhorias no imóvel, não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse com "animus domini" durante todo o período alegado.


Por outro ângulo, não houve comprovação de que a posse tenha se dado sem oposição ou interrupção, e os documentos apresentados são insuficientes para atestar a continuidade da ocupação do imóvel nas condições exigidas pela lei.


Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, tais documentos são insuficientes para comprovar que os apelantes agiram como proprietários, especialmente porque não há registro de pagamento de tributos como IPTU ou outras obrigações típicas de quem exerce domínio sobre o bem. A ausência de pagamento de tributos é um forte indicativo de que os apelantes não se comportaram como verdadeiros proprietários, o que enfraquece o argumento de "animus domini".


(...)


Registro que, embora os Apelantes aleguem que as testemunhas corroboraram o exercício da posse, a análise dos depoimentos mostra que os relatos apresentados foram vagos e não precisos quanto ao período de posse e ao exercício do animus domini.


Ainda quanto às provas testemunhais, embora os Apelantes tenham trazido depoimentos de pessoas que afirmem que eles ocupam o bem, o fato de serem testemunhos genéricos e não trazerem detalhes suficientes acerca da natureza da ocupação, não permite que o este juízo recursal conclua pela posse qualificada exigida para a usucapião extraordinária, sobretudo, com relação à continuidade da posse e que ela foi exercida de forma ininterrupta durante todo o período alegado.


A mera presença física no imóvel não basta para caracterizar a usucapião. Como já destacado alhures, a posse hábil a gerar a prescrição aquisitiva deve ser exercida com "animus domini", ou seja, com a intenção inequívoca de ser dono, o que não ficou cabalmente demonstrado nos autos.”


Notório, portanto, que o acórdão embargado, por meio do voto condutor, não somente analisou as questões jurídicas, como também fáticas e todo o conjunto probatório produzido, de forma coesa, expressa e clara, não havendo nenhum dos vícios apontados nas razões de Embargos. 


Fato é que o acórdão embargado foi expresso acerca das matérias debatidas, claro quanto aos seus fundamentos e conclusões e, jamais, obscuro, pois não há, ao menos com relação ao ser humano médio, qualquer hipótese de ininteligibilidade em seus termos. 


A reinterpretação das provas, fatos e teses jurídicas, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios.


Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


A parte Embargante, então, propõe o mero reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)


Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, não acolho os embargos de declaração.


É o voto.


Sala de sessões, ___ de __________ de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator