PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 543, DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0522855-73.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA e Apelado ROBSON LIMA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522855-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: ROBSON LIMA DE MELO
Advogado(s):DANIELE DANTAS VICENTE
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA, em face de sentença de ID 17416580, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] Então, em face de tudo exposto, e mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: - declarar prescrito o direito de exigir a devolução da taxa de corretagem cobrada, com a declaração de prejuízo da preliminar de ilegitimidade passiva; - declarar a RESCISÃO DO CONTRATO de fls. 32/107, firmado entre as partes; - condenar a demandada à DEVOLUÇÃO INTEGRAL do montante de R$ R$40.487,23 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), pago pelo autor no decorrer da avença e registrado no extrato de fl. 98, a ser corrigido pelo IGPM, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela, individualmente, além de juros de mora, contados a partir da citação da demandada; - condenar a construtora acionada a pagar ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, decorrentes do inadimplemento contratual; O valor da condenação indenizatória supra definida deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, devidos a partir da prolatação desta sentença, devendo os juros moratórios incidirem no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil vigente c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Decaindo da maior parte do pedido, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso (ID 17416588), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Sustenta a inexistência de atraso na conclusão da obra, uma vez que o competente “habite-se” foi devidamente expedido desde 31/10/2016 pela Prefeitura de Salvador, atestando as condições de habitação da unidade, bem como a observância às normas técnicas da construção civil. Aduz que além do prazo de tolerância, que pode ser utilizado sempre que preciso pelas incorporadoras e construtoras, a previsão de conclusão da obra pode ser estendida, em virtude da ocorrência de caso fortuito, força maior ou circunstância extraordinária. Discorre que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do apelado, que tão somente procedeu ao pagamento da importância de R$ 40.487,24 (quarenta mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), razão pela qual indevida a restituição integral por parte do apelante. Pontua que o simples atraso de entrega de unidade imobiliária não é passível de causar danos de ordem moral. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 17416603), refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de outubro de 2022. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522855-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: ROBSON LIMA DE MELO
Advogado(s): DANIELE DANTAS VICENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória interposta por ROBSON LIMA DE MELO, na qual aduz o Autor, em breve síntese, que celebrou junto à ré, em 10/10/2009, contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na exordial, cuja entrega estava prevista para 01/04/2013. Relata que até o ingresso da ação a obra não foi concluída, razão pela qual requereu a rescisão do contrato. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; condenar a demandada à devolução integral do montante pago pelo autor no decorrer da avença, além de condenar a construtora acionada a pagar ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. No mérito, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, por conseguinte, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro plano, quanto à mora do réu na entrega do bem na data ajustada, cabe pontuar que o compromisso de compra e venda foi celebrado com previsão de entrega do imóvel para 01/04/2013, com possibilidade de dilação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, conforme item 08 do quadro resumo (ID 17416530) e cláusula 28ª do contrato acostado no ID 17416531. Com efeito, a cláusula de tolerância prevista no contrato de origem não se revela abusiva, sobretudo diante da complexidade envolvendo empreendimentos imobiliários, bem como da ocorrência de contratempos, o que dificulta a entrega da obra no prazo previsto. A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CLÁUSULA TOLERÂNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO. DEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO RATEIO DOS CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR INÉPCIA INICIAL. REJEITADA. LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL 0,5% SOBRE VALOR AQUISIÇÃO IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. ABUSIVIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR COMPUTADO APÓS DECURSO DO PRAZO TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Em que pese no caso em comento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, utilizada habitualmente nos contratos de empreendimentos, mormente quando os autores expressaram conhecimento e concordância com todos os termos ao firmarem o pacto. [...] Admitida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecida no contrato, ficando vedada a extrapolação desse prazo.[...]." (TJ-BA - APL: 03065688720138050001 BA 0306568-87.2013.8.05.0001, Relator: Desembargador Jatahy Júnior, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014). No entanto, verifica-se que o próprio recorrente não nega o atraso na entrega do imóvel – para muito além do prazo de tolerância, já que o empreendimento não havia sido entregue até o ajuizamento da demanda – limitando-se a alegar a ocorrência de “inúmeros imprevistos que influenciaram no andamento da obra”. Ocorre que a parte acionada não logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, a ocorrência dos imprevistos narrados e a sua efetiva influência no andamento das obras. Nessa perspectiva, a existência de circunstância extraordinária (caso fortuito ou força maior) a repercutir na relação obrigacional entre as partes deveria ser cabalmente demonstrada nos autos, não sendo possível simplesmente presumi-la, como requer a apelante. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO - QUANTIA ILÍQUIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE PROVA. - De acordo com o art. 6º da lei 11.101/05, sendo decretada a falência da parte ou a recuperação judicial, ficam suspensas todas as ações contra ela ajuizadas, exceto aquelas em que se demandar quantia ilíquida - Não pode ser apreciada, em sede de apelação, matéria que não foi objeto da petição inicial, por se tratar de inovação recursal - A existência de caso fortuito e de força maior, de forma a repercutir na relação obrigacional existente entre as partes, deve ser comprovada, não se podendo presumi-la. Hipótese em que não se pode colocar o prazo de entrega ao inteiro alvitre de uma as partes, sob pena de evidente vantagem excessiva, em desconformidade com aquilo que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10000170519474002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Na situação em tela, inviável a transferência da responsabilidade pela delonga temporal para o consumidor, já que se trata de fato abrangido pelo risco do negócio. Assim sendo, uma vez implementada a rescisão do contrato em razão de atraso da obra, a devolução da quantia paga se impõe como consectário lógico, não podendo haver qualquer abatimento do valor a ser devolvido, ante a inocorrência de culpa do consumidor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se posicionou nesse sentido em tese firmada em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor , ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418 / SC- Min. Rel. Luis Felipe Salomão-Segunda Seção- Julgado em: 13/11/2013) Para consolidar referido entendimento, a 2ª Seção da Corte Superior editou a Súmula nº 543, in verbis: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” De acordo com a jurisprudência do STJ, se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, o recebimento dos valores devidos pela rescisão contratual deverá ser de forma imediata e em parcela única, pois constitui um direito potestativo do consumidor e, portanto, inoponível e incontestável. Ademais, apesar de, em tese, o aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual não resulte em danos, restou evidenciada a frustração, tensão e abalo emocional suportado pelo adquirente, em razão da delonga para o recebimento do imóvel adquirido, notadamente pela circunstância de que até o ingresso da ação (maio/2015) a obra não havia sido concluída. Sobre o tema, esse Tribunal assim tem decidido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – A Súmula n. 543 do STJ dispõe que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora, o consumidor faz jus ao recebimento integral da quantia paga, sem que haja direito a retenção de qualquer percentual. II – In casu, o Juiz a quo autorizou que as Rés promovam a retenção de 10% da quantia paga pelo Autor, vedando a retenção de percentual mais elevado. Esta parte da sentença não foi impugnada pelo Acionante, apenas pelas Acionadas. Portanto, sob pena de reformatio in pejus, não é possível determinar a devolução do valor integral, devendo ser mantida a sentença neste ponto. III – Os fatos narrados ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, sendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais. O quantum indenizatório fixado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido por encontrar-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – De acordo com o CPC-15, a parte vencida deve suportar o ônus da sucumbência. O Autor decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo a parte Ré arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0540477-34.2016.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PROCEDENTE EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0412780-69.2012.8.05.0001, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2017) No que pertine aos critérios para estabelecer o seu quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, grau de dolo ou culpa presente na espécie, além da extensão dos prejuízos de ordem moral sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação: a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido. In casu, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está de acordo com a realidade do caso e em consonância com o que vem decidindo essa Turma Julgadora, conforme julgados acima colacionados. Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522855-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: ROBSON LIMA DE MELO
Advogado(s): DANIELE DANTAS VICENTE
VOTO