PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161056-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de diferenças não depositadas referentes ao PASEP, decorrentes da alegada aplicação equivocada dos índices de correção monetária.

2 – Acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, por tratar-se de demanda que discute exclusivamente a adequação dos índices de correção monetária aplicados ao saldo do PASEP por força de legislação federal.

3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), delimitou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de depositário do PASEP, para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.

4 - A causa de pedir deduzida na petição inicial limita-se à inadequação do índice de correção monetária utilizado para atualização dos saldos do PIS-PASEP, com defesa do reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e pleito de aplicação do índice IPCA-E para correção do saldo.

5 - O Banco do Brasil, na condição de mero depositário, está obrigado a fazer a gestão do montante depositado na forma definida pela legislação federal, devendo responder apenas por questões vinculadas às suas atribuições legais.

6 - A alegação recursal de necessidade de perícia técnica para verificar se o crédito disponibilizado estava de acordo com a sistemática e índices próprios do PASEP configura inovação recursal inadmissível, pois tais matérias não foram contempladas na petição inicial.

7 - A legitimidade passiva para discussão acerca da adequação dos índices de correção monetária aplicados ao saldo PASEP por força de legislação federal é da União, conforme interpretação do Tema Repetitivo 545 do STJ.

8 - Descabimento de determinação de emenda à petição inicial, neste estágio processual, para inclusão da União no polo passivo.

9 - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, com extinção do feito sem resolução do mérito e recurso prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.365/1996, art. 12.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951931/DF, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 545.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8161056-48.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VALMIR OLIVEIRA DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguir a ação sem resolução do mérito e declarar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161056-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Narra o recorrente que ajuizou ação em face do recorrido em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária, requerendo a restituição de diferenças não depositadas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que, embora a matéria controvertida seja eminentemente fática, o Juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide sem realizar a devida instrução probatória.

Defende que a produção de prova pericial contábil é necessária para apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de correção monetária do período, cujo cálculo deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP, com eventual crédito em favor do autor computado pelos índices próprios do PASEP.

Invoca precedentes do TJSP que determinaram a realização de perícia contábil para verificar se o valor sacado pelo autor estava correto, com cálculo seguindo a sistemática aplicável ao fundo PASEP.

Argumenta que a perícia deveria verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados durante a relação contratual.

Sustenta que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.

Alega que, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, compete ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes da má prestação de serviço e da má gestão de recursos do PASEP.

Defende que o autor se desincumbiu de seu ônus ao trazer relatório contábil detalhado, onde o contador esmiuçou as diferenças devidas, a correção monetária, as mudanças de regras na contabilização do PASEP e os índices aplicáveis de revisão.

Argumenta que o réu se limitou a alegar de forma superficial que o relatório apresentado utilizou índices equivocados, quando tinha plenas condições de trazer relatório para contrapor o documento em questão.

Sustenta que, por força do art. 12 da Lei n. 9.365/96, a partir de dezembro de 1994, passou-se a adotar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para promover a atualização monetária das contas dos participantes do Fundo PIS-PASEP, ajustada por fator de redução.

Defende que a TJLP não é resultado de metodologia capaz de promover efetivamente a recomposição da moeda corroída ao longo do tempo, pois é fixada com base na meta definida pelo Conselho Monetário Nacional para os 12 meses seguintes, ou seja, é estipulada em momento anterior à própria desvalorização da moeda.

Argumenta que a atualização monetária realizada mediante índice em patamar inferior à efetiva inflação no período representa afronta ao direito fundamental à propriedade, enunciado no art. 5º, XXII, da CF/88, padecendo do vício de inconstitucionalidade o artigo 12 da Lei n. 9.365/96.

Invoca o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4425 pelo STF, que declarou inconstitucional critério semelhante por não refletir adequadamente o fenômeno inflacionário.

Defende que impõe-se reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 9.365/96 e determinar a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na atualização do saldo da conta individual do autor no PASEP.

Alega que o Banco do Brasil deixou de observar o histórico oficial de valorização anual do PASEP, não aplicou corretamente as taxas de correção monetária e juros previstos em lei, e omitiu-se quanto aos expurgos inflacionários que deveriam fazer parte dos cálculos atualizados.

Invoca precedentes jurisprudenciais do TJDF e outros tribunais que reconhecem a legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil na gestão dos recursos do PASEP.

Requer que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia contábil.

Subsidiariamente, no mérito, requer o provimento total do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais e condenando o réu ao pagamento do valor correto a que o autor faz jus a título de PASEP, com as devidas correções monetárias, no montante de R$ 20.505,32, conforme cálculos anexados.

Apresentadas as contrarrazões pelo apelado BANCO DO BRASIL S/A (id 81979413), sustenta preliminarmente o descabimento da concessão da gratuidade da justiça ao autor, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a incompetência absoluta do Juízo e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161056-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor/apelante, por se tratar de impugnação genérica, sem comprovação ou especificação, não havendo nos autos provas que destoem da hipossuficiência econômica declarada pela parte.

No entanto, entendo que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, sendo imperativa a extinção da ação sem exame do mérito.

Por ocasião do julgamento do REsp 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), o Superior Tribunal de Justiça delimitou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto depositário do PASEP, consoante se transcreve:

 

“o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”

 

Em linha de consequência, a legitimidade do depositário para figurar como réu em ação que discuta questão distinta daquelas enumeradas acima, deve ser minuciosamente analisada.

No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que a causa de pedir da ação foi a inadequação do índice de correção monetária utilizado para atualização dos saldos do PIS-PASEP, por tratar-se de metodologia incapaz de promover a recomposição da moeda, defendendo o autor/apelante, incidentalmente, o reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei n. 9.365/96 e pleiteando a aplicação do índice IPCA-E para correção do saldo, acostando, para este fim, a planilha de cálculos id 81979386.

Ocorre que, consoante amplamente reconhecido pelo STJ em precedente vinculante, o Banco do Brasil não é parte legítima para essa discussão, em razão da sua posição de mero depositário, que o obriga a fazer a gestão do montante depositado na forma definida pela legislação federal.

Assim, o banco deve responder apenas por questões vinculadas às suas atribuições legais, como: falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa – questões que não permeiam a causa de pedir ou o pedido formulado na petição inicial.

Muito embora, em seu recurso, a parte autora tente ampliar o objeto da ação, alegando até mesmo a necessidade de perícia técnica para verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, o que se tem é uma inovação recursal, o que definitivamente não se admite, já que estas matérias não foram contempladas na petição inicial.

Em verdade, a legitimidade passiva no caso sob exame, que envolve apenas e tão somente a discussão acerca da adequação dos índices de correção monetária aplicados ao saldo PASEP por força de legislação federal, é da União, consoante interpretação que se faz do Tema Repetitivo 545 do STJ.

No entanto, deixo de remeter o feito à Justiça Federal, tendo em vista a ausência de indicação da União ao polo passivo, sendo o caso de extinção da ação sem exame do mérito ante o reconhecimento de ilegitimidade da parte indicada e o descabimento de determinação de emenda à petição inicial neste estágio processual.

 

Posto isso, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e extinguir o feito sem resolução do mérito, declarando prejudicado o recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator