PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-43.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BEATRIZ LIMA DE ANDRADE
Advogado(s):BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA

 

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, tendo sido aplicado precedente idêntico ao caso concreto, no qual se verificou a repetição da mesma fundamentação jurídica e fática contra decisum semelhante, conduzindo, por coerência e segurança jurídica, ao mesmo resultado.

2. A Agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já apresentados no apelo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada o que configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC.

3. A mera repetição de teses já enfrentadas, sem o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão monocrática agravada, impede o conhecimento do recurso horizontal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-43.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BEATRIZ LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Agravo Interno (ID 86704088) interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra decisão monocrática proferida no bojo da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n. 8012294-43.2024.8.05.0146.

Na origem, a Autora questionou reajustes na mensalidade aplicados pela Ré, Instituição de Ensino Superior (IES).

O Juízo primevo reconheceu na sentença o direito autoral e declarou a abusividade do percentual de reajuste aplicado no ano de 2023 (11,43%), determinando que o mesmo seja reduzido para 5,93%; além da devolução do excedente. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

A Ré interpôs recurso de apelação, que restou não conhecido, conforme decisão monocrática ora impugnada.

Irresignada, a Requerida interpôs o presente Agravo Interno.

Escuda que houve equívoco na decisão recorrida, alegando que o Apelo apresentou fundamentos específicos e suficientes para impugnar os pontos centrais da sentença, especialmente no que tange à legalidade dos reajustes das mensalidades escolares. Afiança ser incorreta a distinção realizada entre despesas, custos e investimentos, uma vez que não encontra respaldo na lei.

Argumenta que a variação de custos, notadamente com pessoal, infraestrutura e aprimoramentos pedagógicos, foi devidamente demonstrada, o que justifica os percentuais aplicados, conforme § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999.

Sentiu-se motivada, assim, a requerer o provimento do Agravo Interno para que seja conhecido e provido o recurso de apelação, com a consequente improcedência dos pedidos autorais constantes na ação originária.

O Agravado apresentou manifestação (ID 86911561), diz que os reajustes foram abusivos, com base de cálculo incorreta e ausência de transparência, configurando omissão e má-fé. Defende a manutenção do julgado.

O Agravo Interno é tempestivo e independe de preparo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-43.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BEATRIZ LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA

 

VOTO

Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto contra a sentença que acolheu em parte os pedidos incoativos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n. 8012294-43.2024.8.05.0146.

Defende a Recorrente, para tanto, que a decisão impugnada deve ser reformada, pois o Apelo teria apresentado fundamentos específicos e suficientes para impugnar os pontos centrais da sentença, especialmente no que tange à legalidade dos reajustes das mensalidades escolares. Afiança ser incorreta a distinção realizada entre despesas, custos e investimentos, uma vez que não encontra respaldo na lei.

Argumenta que a variação de custos, notadamente com pessoal, infraestrutura e aprimoramentos pedagógicos, foi devidamente demonstrada, o que justifica os percentuais aplicados, conforme § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999.

Ao fim, pediu o provimento do Agravo Interno para que seja conhecido e provida a apelação, com a consequente improcedência dos pedidos autorais constantes na ação originária.

Devo advertir a parte Agravante, porém, de que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir no agravo interno os mesmos fundamentos já apresentado em prévia recurso não conhecido (ID 84025447) acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improvido o Agravo Interno.

Veja-se.

O apelo não foi conhecido pela decisão ora agravada ante a ausência de dialeticidade daquele reclamo, tendo o acórdão, inclusive, informado que esta relatoria já enfrentou questão idêntica (8001609-74.2024.8.05.0146), cujos fundamentos da sentença e razões do Apelo deste mesmo Recorrente são repetidos, ressalvadas apenas os nomes da partes e os documentos referenciados.

Ademais, registrei na decisão agravada que, em respeito ao princípio da não surpresa e identificada falha no preparo foi oportunizada à Recorrente a manifestação prévia, mas ela optou por sanar a deserção sem se manifestar sobre a preliminar. Assim, por dever de coerência e em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformidade da jurisprudência, é que se impôs a adoção do mesmo entendimento anteriormente firmado, com idêntico desfecho.

Ocorre que, em lugar de afastar o convencimento firmada, que aplicou precedente idêntico, preferiu a recorrente em seu Agravo interno apenas repetir os fundamentos essenciais já apresentados no apelo, sustentando, masi uma vez, a legalidade dos reajustes, com base na Lei nº 9.870/1999; a inexistência de abusividade; a legitimidade da inclusão de investimentos na planilha de custos, bem como a ausência de má-fé na cobrança dos valores. Repetiu ainda aspectos sobre a autonomia universitária e impossibilidade de devolução de valores.

Em suma, embora o agravo interno tenha se voltado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, sua fundamentação jurídica e fática coincide substancialmente com aquele anterior recurso já apresentado, evidenciando a continuidade da tese defensiva - não o afastamento das razões de não conhecimento amparadas em precedente idêntico.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1649776/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 16/06/2021)(grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

A parte Agravante, como já dito no bojo deste Agravo Interno, limitou-se a repetir a fundamentação de prévia Petição, tendo deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo incidir, neste caso, a previsão do art. 1.021, § 1º, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Corroborando para a convicção que se forma apresento precedentes deste sodalício em mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. SERVIDOR QUE JÁ PERCEBE A GEAC. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Rejeita-se a tese de incompetência do Juízo, por se tratar de irresignação contrária a texto regimental vigente, que define ser de competência das Seções Cíveis a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária.

2. Nota-se no presente caso, com relação às demais teses suscitadas pelo Agravante, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de pedido no qual informou o descumprimento de prévia decisão antecipatória da tutela.

3. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

4. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso, com relação à forma de composição dos proventos da parte Exequente.

5. Com relação à tese de incompetência do juízo, nega-se provimento ao Recurso. (TJ-BA - Agravo: 8009463-72.2024.8.05.0000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação 11/04/2025) grifos

 

Neste espírito intelectivo, o recurso horizontal não pode ser conhecido.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.