PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507143-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMIR BRAYNER DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ART. 1º A INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão. O agravante sustentou que a Lei de Execução Fiscal não exige a indicação de CPF ou CNPJ como requisito para o ajuizamento da execução, defendeu a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da repercussão geral, alegou violação à autonomia municipal, aplicação retroativa das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 e requereu o prosseguimento da execução, com eventual suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida após regular intimação, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025; (ii) estabelecer se a aplicação das referidas resoluções aos processos em curso configura retroatividade vedada; (iii) determinar se a disciplina prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 afasta a extinção da execução fiscal nessa hipótese; e (iv) verificar se a observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça viola a autonomia municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, hipótese autônoma de extinção prevista no art. 1º A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, e não no critério econômico relativo às execuções fiscais de baixo valor.

4. O agravante não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos relacionados à autonomia municipal, ao valor da execução e ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal, insuficientes para afastar a conclusão adotada.

5. A indicação do CPF ou CNPJ constitui elemento essencial para a identificação segura da parte executada, para a regular formação da relação processual e para a efetividade da execução fiscal, viabilizando a utilização dos sistemas eletrônicos de localização patrimonial e de prática dos atos executivos.

6. A extinção da execução fiscal não ocorreu de forma automática, pois a Fazenda Pública foi previamente intimada para sanar a irregularidade e permaneceu inerte, em observância ao contraditório e ao devido processo legal.

7. A aplicação do art. 1º A da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta a autonomia municipal, por disciplinar aspecto de natureza processual voltado à racionalização da tramitação das execuções fiscais, sem interferir na competência tributária dos entes federativos nem importar renúncia ao crédito tributário.

8. As Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 possuem natureza processual e administrativa, razão pela qual incidem imediatamente sobre os processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados, inexistindo aplicação retroativa vedada.

9. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese, pois disciplina a suspensão da execução regularmente instaurada quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, situação distinta da ausência de dado mínimo indispensável à identificação da própria parte executada.

10. A extinção sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário nem impede a utilização de meios administrativos ou extrajudiciais de cobrança, tampouco o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que observados os pressupostos legais e os prazos prescricionais.

IV. DISPOSITIVO.

11. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 931; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º A; Resolução CNJ nº 617/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507143-29.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravada VALDEMIR BRAYNER DOS SANTOS.


 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507143-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMIR BRAYNER DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 109939612) que negou provimento à apelação cível por ele manejada, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de origem, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação do ente exequente para suprimento da omissão.

Na decisão agravada, consignou-se que a extinção da execução fiscal se harmoniza com o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, segundo o qual deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal disposição em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

Em suas razões de agravo interno, o Município sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada por entender que a Lei de Execução Fiscal não exige a indicação de CPF ou endereço completo do executado como requisito para o ajuizamento da execução. Defende a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, alegando a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece parâmetro diverso para o arquivamento de execuções fiscais de baixo valor. 

Argumenta, ainda, que tais entendimentos não podem ser aplicados retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua edição, em respeito à segurança jurídica e à autonomia municipal. Afirma que a extinção do feito contrariou a legislação de regência e a jurisprudência, por não oportunizar o exercício das faculdades processuais da Fazenda Pública. Ao final, requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a suspensão do feito, se necessária, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507143-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VALDEMIR BRAYNER DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, o recurso não comporta provimento.

De início, cumpre destacar que a decisão monocrática agravada negou provimento à apelação interposta pelo Município de Alagoinhas e manteve a sentença extintiva com fundamento específico na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para suprimento da omissão.

O fundamento determinante da decisão recorrida, portanto, não foi propriamente a ausência de endereço completo, tampouco a simples aplicação do critério econômico de baixo valor previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mas a incidência do art. 1º-A do referido ato normativo, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, que prevê hipótese autônoma de extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Nesse contexto, boa parte das razões do agravo interno não enfrenta, de modo específico, o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relativos à autonomia municipal, ao limite de valor para ajuizamento ou arquivamento de execuções fiscais, à legislação local e à aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Ainda que assim não fosse, as teses recursais não se mostram aptas a infirmar a decisão monocrática.

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no contexto das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou à Resolução CNJ nº 547/2024 o art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


A norma é clara ao estabelecer que as execuções fiscais desprovidas da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada devem ser extintas, inclusive quando a ausência do dado identificador for constatada em qualquer fase do processo.

Não se trata, portanto, de extinção fundada exclusivamente no baixo valor da execução fiscal, mas de hipótese autônoma relacionada à própria viabilidade mínima de identificação da parte executada e à utilidade do processo executivo.

A indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não constitui formalismo vazio. Cuida-se de dado essencial para a identificação segura do devedor, para a correta individualização da relação processual e para a efetividade dos atos executivos, notadamente em um sistema processual cada vez mais dependente de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, localização de ativos, restrições cadastrais e comunicação processual.

A ausência desse dado compromete a funcionalidade da execução fiscal e dificulta, quando não inviabiliza, a prática de atos úteis à satisfação do crédito público.

No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática, o Município exequente foi regularmente intimado para suprir a omissão relativa à ausência do CPF/CNPJ da parte executada, mas deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial.

A extinção, portanto, não ocorreu de forma automática, imediata ou surpreendente. Houve prévia intimação do ente público, com oportunidade concreta de regularização do vício, em observância ao contraditório e ao devido processo legal.

Também não prospera a alegação de violação à autonomia municipal.

A discussão travada nestes autos não envolve a definição local de valor mínimo para ajuizamento, arquivamento ou extinção de execuções fiscais de baixo valor. O fundamento da sentença mantida pela decisão monocrática foi a ausência de dado identificador indispensável da parte executada, matéria afeta à regularidade processual, à gestão eficiente do acervo judicial e à utilidade da tramitação executiva.

Ainda que se examinasse a matéria sob a ótica mais ampla da Resolução CNJ nº 547/2024, o Supremo Tribunal Federal já firmou compreensão no sentido de que as providências nela previstas não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência.

Desse modo, não há incompatibilidade entre a observância das diretrizes nacionais de racionalização das execuções fiscais e a preservação da competência tributária municipal. A extinção do processo, na hipótese, não implica renúncia ao crédito tributário, não extingue a obrigação fiscal e não impede a adoção de meios administrativos ou extrajudiciais de cobrança, tampouco eventual novo ajuizamento, se observados os pressupostos legais e o prazo prescricional.

Igualmente não merece acolhimento a alegação de aplicação retroativa indevida da Resolução CNJ nº 547/2024 ou da Resolução CNJ nº 617/2025.

As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. No caso, a exigência de regularização da identificação da parte executada foi formulada no curso do processo, com intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão. Não houve, portanto, aplicação retroativa para desconstituir ato processual perfeito, mas incidência imediata de regra de natureza processual e administrativa destinada à racionalização e efetividade da tramitação das execuções fiscais.

Também não se aplica, à espécie, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 como óbice à extinção.

O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A situação examinada nestes autos, contudo, é anterior e diversa: trata-se da ausência de dado mínimo de identificação da própria parte executada, não suprido pelo exequente mesmo após regular intimação.

A suspensão prevista no art. 40 da LEF pressupõe execução regularmente instaurada e relação processual minimamente viável, ainda que frustradas as diligências de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não serve, portanto, para afastar a consequência processual prevista em ato normativo específico para execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada.

Acrescente-se que a extinção sem resolução do mérito, na hipótese, não importa extinção do crédito tributário. A Fazenda Pública poderá valer-se de meios administrativos, extrajudiciais ou, se cabível, de novo ajuizamento da execução fiscal, desde que munida dos dados necessários à identificação da parte executada e observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Assim, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Alagoinhas e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

 

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora