PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA SISTÊMICA NA PLATAFORMA DA BANCA EXAMINADORA (IDCAP) COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA E RECLAMAÇÕES GENERALIZADAS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL EM FAVOR DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento da condição de cotista da candidata no Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2025 – SESAB) para o cargo de Enfermeira, sob a motivação genérica de não envio de documentação para heteroidentificação. A impetrante instruiu o feito com prova documental robusta e prova emprestada (áudio de atendimento da banca) que atestam a ocorrência de instabilidade técnica severa e chamados técnicos em aberto no setor de TI da organizadora no período do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão de candidata baseada exclusivamente na ausência de registro digital de documentos em plataforma eletrônica instável configura violação a direito líquido e certo, bem como estabelecer se o ônus pela falha sistêmica do portal da banca examinadora pode ser transferido ao candidato que agiu com boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, vedando-se o excesso de formalismo que comprometa a justiça material. 4. A existência de falhas sistêmicas reiteradas na plataforma eletrônica da banca examinadora IDCAP, admitidas expressamente por seus prepostos e corroboradas por prova emprestada, afasta a presunção de inércia da candidata e inverte o ônus da prova digital em desfavor da Administração Pública. 5. O dever de garantir a higidez, a estabilidade e a fidedignidade dos meios tecnológicos disponibilizados para a realização de concursos públicos recai integralmente sobre o ente público e sua contratada, sendo ilegal a penalização do cidadão por inconsistências operacionais de sistemas sabidamente falíveis. 6. A exclusão de candidata diligente que realizou a autodeclaração tempestiva no ato da inscrição configura ato abusivo quando fundamentada em ausência de log de upload em portal sob investigação técnica, esvaziando a finalidade pública da política de cotas raciais. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 372; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8022121-94.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 06.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027665-63.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ISALNICE SANTOS SOUZA CRUZ, e, como Impetrado, [SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA], ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada e assim o fazem pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027665-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISALNICE SANTOS SOUZA CRUZ
Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ
IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISALNICE SANTOS SOUZA CRUZ, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e à COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2025 – IDCAP/SESAB, consubstanciado na exclusão da candidata da lista de cotistas (vagas reservadas a negros e pardos) sob a justificativa de não envio da documentação exigida para o procedimento de heteroidentificação. De acordo com a Impetrante, em sua petição inicial de ID 82444240, realizou a inscrição no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 da SESAB para o cargo de Enfermeira (Região Leste – 30h), optando por concorrer às vagas destinadas às cotas raciais. Afirma categoricamente ter enviado o Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra de forma tempestiva, porém, foi surpreendida com o indeferimento de sua condição de cotista sob a alegação genérica de "não envio do documento exigido". Argumenta que a banca examinadora IDCAP não fornece protocolo ou recibo de confirmação dos arquivos inseridos na plataforma, o que gera insegurança jurídica e impossibilita o controle pelo candidato. Sustenta a ocorrência de falha sistêmica generalizada, colacionando reclamações de outros candidatos em portais como o "Reclame Aqui" (p. 27-34) e apresentando prova emprestada consistente em áudio de atendimento da banca (ID 82453259), no qual se admitiria instabilidade técnica no setor de TI da organizadora. Requer, assim, a concessão de segurança para que seja incluída no rol de candidatos convocados para a heteroidentificação ou que lhe seja reconhecida provisoriamente a condição de cotista, garantindo-se sua reclassificação. Por meio da decisão de ID 82683318, foi indeferido o pleito liminar sob o fundamento de que, embora houvesse plausibilidade na alegação de falhas técnicas, a Impetrante não teria comprovado que sua nota seria suficiente para aprovação dentro das cotas, tornando a medida, naquele momento processual, inócua. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 83123120), suscitando preliminar de ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a existência de áudio como prova emprestada não seria suficiente para amparar o direito alegado, exigindo dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Quanto ao mérito, defende a inexistência de ilegalidade e a estrita vinculação ao edital, sustentando que a Administração e os candidatos devem obediência às normas do certame para preservar a isonomia e a impessoalidade. Aduz que o controle judicial deve se limitar à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, e pugna pela denegação da segurança diante da ausência de violação a direito líquido e certo. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP (ID 84332500), esclarecendo que a candidata não se desincumbiu do ônus de remeter as fotos e vídeos conforme exigido nos itens 3.15.3 e 3.15.4 do Edital. Reforça a tese de que o sistema de envio era robusto e que a inaptidão decorreu de culpa exclusiva da candidata, que detinha pleno conhecimento das regras. Invoca o Tema 485 do STF para sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos e requer a improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 93718741, opinando pela concessão da segurança. O Parquet destacou que a prova pré-constituída, especialmente o áudio em que a banca reconhece falhas sistêmicas, é suficiente para corroborar a narrativa da Impetrante. Ressaltou que a exclusão da candidata por erro imputável à organização afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que "não é razoável imputar ao candidato eventuais falhas e inconsistências em sistemas informáticos utilizados pelo Poder Público" (ID 93718741 - Pág. 12). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027665-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISALNICE SANTOS SOUZA CRUZ
Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ
IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA e pela banca examinadora. O ESTADO DA BAHIA fundamenta sua defesa na preliminar de ausência de prova pré-constituída, sustentando que a narrativa da Impetrante demanda dilação probatória complexa para atestar a alegada falha no sistema de upload de documentos. Argumenta o ente público que o áudio apresentado como "prova emprestada" não seria suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que o rito célere do mandamus impediria a realização de perícias técnicas no portal da organizadora. Entretanto, tal tese defensiva não merece prosperar. A prova documental colacionada aos autos é suficiente para o julgamento da lide, compreendendo o comprovante de inscrição, o termo de autodeclaração, prints de reclamações generalizadas em portais de defesa do consumidor e, fundamentalmente, a prova emprestada consistente em áudio de atendimento (ID 82453259) proveniente do processo nº 8022121-94.2025.8.05.0000. No referido áudio, extraído de demanda idêntica contra a mesma banca (IDCAP), a própria preposta da organizadora admite a existência de chamados em aberto no setor de Tecnologia da Informação (TI) devido a falhas no recebimento de arquivos, o que corrobora a verossimilhança da tese de instabilidade sistêmica. A utilização da prova emprestada é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil , visando prestigiar a economia processual e a harmonia dos julgados. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, orienta-se no sentido de que a demonstração de falha sistêmica por meio de indícios robustos e convergentes supre a necessidade de instrução probatória oral ou pericial, permitindo o conhecimento da matéria em sede de mandado de segurança. Sobre a admissibilidade de prova produzida em outros autos, colhe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade na admissão de prova pericial emprestada, produzida sob o crivo do contraditório em processo que tramitava no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da admissão, por magistrado de primeiro grau, de laudo pericial emprestado oriundo de processo nos Juizados Especiais, bem como a existência de teratologia apta a justificar o cabimento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024).4. O STJ também entende que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos juizados especiais (AgInt no RMS n. 57.649/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 3/2/2020).5. A decisão de admitir a prova pericial emprestada não implica vício ou nulidade, tampouco caracteriza teratologia, pois a magistrada consignou que a perícia foi submetida ao contraditório e deixou em aberto a possibilidade de nova produção probatória.6. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso próprio, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.186/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ademais, no que tange à adequação da via eleita, verifica-se que a controvérsia não reside em questões meramente fáticas que exijam a oitiva de testemunhas, mas na legalidade do ato administrativo de exclusão em face do dever de eficiência e razoabilidade da Administração Pública. Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 93718741 - Pág. 4), "a presente ação mandamental está instruída com a documentação necessária para o julgamento da controvérsia", evidenciando que a matéria é eminentemente de direito e amparada em acervo documental idôneo. Portanto, a via mandamental revela-se não apenas adequada, mas necessária para fazer cessar a lesão a direito decorrente de vício tecnológico não imputável ao cidadão. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado nesta Seção Cível de Direito Público em casos análogos envolvendo o mesmo concurso e a mesma banca examinadora, conforme decidido no MS nº 8082167-46.2025.8.05.0001 , rejeito as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de inadequação da via eleita, avançando para o exame do mérito da causa. No mérito, o cerne da presente controvérsia reside na aferição da legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata ISALNICE SANTOS SOUZA CRUZ das vagas reservadas às cotas raciais no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 da SESAB. A autoridade impetrada e a banca examinadora IDCAP sustentam que a exclusão decorreu da inércia da Impetrante em promover o upload da documentação exigida para o procedimento de heteroidentificação, pautando-se em registros de logs de acesso que, segundo alegam, atestariam a ausência de tentativa de envio dentro do prazo editalício. Entretanto, o acervo probatório reunido nos autos conduz a conclusão diversa, revelando uma falha sistêmica de natureza tecnológica que não pode ser imputada ao jurisdicionado sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé objetiva. A narrativa da Impetrante sobre a ocorrência de instabilidades técnicas na plataforma da IDCAP não constitui uma alegação isolada ou destituída de fundamento. Pelo contrário, as provas documentais apresentadas, especialmente a coletânea de reclamações extraídas do portal "Reclame Aqui" (p. 27-34), demonstram que diversos outros candidatos enfrentaram obstáculos idênticos, relatando o "sumiço" de documentos previamente enviados ou a impossibilidade de concluir o carregamento de arquivos sem que o sistema fornecesse qualquer protocolo de confirmação. Mais contundente ainda é a prova emprestada consistente no áudio de atendimento gravado no bojo do processo nº 8022121-94.2025.8.05.0000 (ID 82453259), no qual a preposta da banca examinadora admite expressamente que havia um chamado técnico em aberto no setor de TI para apurar problemas recorrentes no recebimento de documentação, afetando múltiplos inscritos. Diante desse cenário de notória falibilidade do sistema eletrônico contratado pela Administração, impõe-se a inversão do ônus da prova digital. Não se afigura razoável exigir que o candidato produza prova diabólica de uma omissão sistêmica, enquanto a banca examinadora detém o controle absoluto da infraestrutura tecnológica. Imputar ao candidato a responsabilidade pela integridade de uma ferramenta que a própria organizadora admitiu estar sob investigação técnica configura medida manifestamente desarrazoada, transformando um requisito meramente formal em um obstáculo intransponível ao acesso ao serviço público. A boa-fé e a diligência da candidata são evidenciadas pelo fato de ter realizado a autodeclaração racial tempestivamente no ato da inscrição (ID 82444240), demonstrando interesse legítimo e contínuo em participar do certame pela reserva de vagas. A exclusão sumária da Impetrante, sem considerar o histórico de falhas tecnológicas e o esforço comprovado para cumprir as etapas do concurso, configura um excesso de formalismo que se sobrepõe à justiça material e à finalidade pública da política de cotas. A Administração Pública, ao optar pela virtualização dos procedimentos de seleção, assume o dever de garantir a robustez e a confiabilidade dos sistemas utilizados, não podendo transferir ao cidadão os riscos decorrentes de ineficiências técnicas ou obsolescência de seus meios digitais. Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou situação absolutamente idêntica, envolvendo o mesmo certame e a mesma banca examinadora, oportunidade em que firmou o entendimento de que a falha sistêmica comprovada autoriza a concessão da segurança para garantir a participação do candidato. O precedente invocado pela Impetrante (MS nº 8022121-94.2025.8.05.0000 ) trata de caso em que candidatos foram excluídos por problemas no upload da documentação de PcD, tendo este Colegiado decidido que "a existência de falhas sistêmicas reiteradas na plataforma da banca examinadora é comprovada por registros anteriores de instabilidade" e que "a responsabilidade pela integridade do sistema eletrônico de inscrição e envio de documentos é da Administração, não podendo ser transferida ao candidato". Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022121-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CRISTIANO SAMPAIO CAVALCANTE Advogado(s): MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME POR AUSÊNCIA DE UPLOAD DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INSTABILIDADE DO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA (IDCAP). COMPROVAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CANDIDATO O ÔNUS PELA FALTA DE REGISTRO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E DILIGÊNCIA DO IMPETRANTE. DOCUMENTOS MÉDICOS EMITIDOS DENTRO DO PRAZO. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO ABSOLUTA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PCD. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por candidato ao Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), que pleiteia o reconhecimento de sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD) para fins de reserva de vaga, diante de sua exclusão do certame em razão da não visualização, pela banca organizadora (IDCAP), dos documentos comprobatórios supostamente enviados dentro do prazo estipulado. O impetrante sustenta ter sido impedido de concluir o upload devido a falhas no sistema eletrônico da banca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se a plataforma eletrônica da banca examinadora IDCAP comprometeu o envio da documentação exigida; definir se a ausência de log de upload pode, por si só, justificar a exclusão do candidato do certame; determinar se a exclusão do impetrante viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade administrativa, sobretudo diante de sua boa-fé e diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da vinculação ao edital, embora essencial à lisura dos concursos públicos, não pode ser aplicado de forma absoluta para legitimar injustiças decorrentes de falhas operacionais da própria Administração ou de seus contratados. A existência de falhas sistêmicas reiteradas na plataforma da banca examinadora é comprovada por registros anteriores de instabilidade, inclusive na fase de inscrição, quando o impetrante foi orientado a reenviar documentos por falhas de visualização ou arquivos corrompidos. A ausência de registro digital de upload não é suficiente para afastar a narrativa do impetrante, pois essa lacuna pode ser justamente a consequência de falha técnica no sistema, conforme histórico já demonstrado nos autos. A boa-fé do candidato é evidenciada pelo fato de que os documentos médicos foram emitidos tempestivamente, antes do prazo final, além de o impetrante ter sido aprovado na prova objetiva, demonstrando interesse legítimo na continuidade do certame. A alegação da banca de que o candidato não acessou o sistema no período definido é infirmada pelo próprio calendário do concurso, já que a divulgação do local de prova só ocorreu em 19/03/2025, evidenciando a plausibilidade do acesso dentro do prazo. A responsabilidade pela integridade do sistema eletrônico de inscrição e envio de documentos é da Administração, não podendo ser transferida ao candidato, especialmente quando há indícios claros de instabilidade sistêmica. A exclusão do impetrante, diante da sua diligência e da falibilidade da plataforma, configura ato desproporcional e desarrazoado, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A eliminação de candidato PcD, por falha técnica, esvazia o conteúdo da política pública de inclusão, violando normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção às pessoas com deficiência. A jurisprudência nacional tem reconhecido a ilegalidade de exclusões baseadas unicamente em falhas de sistemas eletrônicos, quando demonstrada a boa-fé do candidato e a tentativa de cumprimento das exigências editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022121-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CRISTIANO SAMPAIO CAVALCANTE e como Impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8022121-94.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 14/11/2025 ) Portanto, constatada a verossimilhança das alegações da Impetrante e a robustez da prova documental quanto à falha sistêmica, resta configurada a violação ao direito líquido e certo da candidata de ter sua documentação regularmente analisada e de concorrer nas vagas reservadas às cotas raciais, afastando-se o ato de exclusão fundado exclusivamente em erro tecnológico da banca. A despeito da relevância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que erige o edital como a "lei do certame" em obséquio aos postulados da isonomia e da impessoalidade, tal dogma não pode ser manejado de forma absoluta e cega para chancelar arbitrariedades ou injustiças decorrentes de falhas operacionais da própria Administração Pública. A submissão dos candidatos às regras editalícias pressupõe, como contrapartida necessária, o dever estatal de fornecer meios idôneos e eficientes para o cumprimento das obrigações impostas. No caso em tela, ao exigir o carregamento digital de documentos sem garantir a estabilidade e a fidedignidade da plataforma de recebimento, a banca examinadora IDCAP malferiu o princípio da eficiência (Art. 37, caput, da CF/88) e vulnerou a confiança legítima depositada pela candidata na correção dos procedimentos eletrônicos disponibilizados pelo Estado. O controle jurisdicional, nestas hipóteses, não invade o mérito administrativo, mas sim recompõe a legalidade estrita, uma vez que a exclusão de candidata por vício tecnológico não imputável a ela revela um excesso de formalismo manifestamente incompatível com a justiça material. A busca pela verdade real e pela finalidade pública do concurso — que é a seleção dos mais aptos com respeito às políticas de ações afirmativas — deve prevalecer sobre o rigorismo burocrático de um registro de log sabidamente falível. Negar à Impetrante o direito de concorrer às vagas reservadas, quando demonstrada sua boa-fé e a tentativa de cumprimento do ônus editalício, configuraria medida desproporcional e desarrazoada, esvaziando o conteúdo da política pública de inclusão racial que fundamenta a reserva de vagas (Lei nº 12.990/2014). A proteção da confiança do administrado impõe que a Administração não se beneficie de suas próprias deficiências técnicas. Se o sistema informatizado da banca apresenta inconsistências admitidas em canais de atendimento e corroboradas por prova emprestada (ID 82453259), a dúvida deve ser resolvida em favor da participação do candidato, prestigiando-se o acesso democrático ao cargo público. Como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer conclusivo (ID 93718741), a penalização da candidata por eventual insucesso no envio decorrente de culpa da administradora afronta a dimensão substancial da legalidade. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça que, em situações de ambiguidade tecnológica, prestigia a presunção de diligência do jurisdicionado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022121-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CRISTIANO SAMPAIO CAVALCANTE Advogado(s): MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME POR AUSÊNCIA DE UPLOAD DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INSTABILIDADE DO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA (IDCAP). COMPROVAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CANDIDATO O ÔNUS PELA FALTA DE REGISTRO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E DILIGÊNCIA DO IMPETRANTE. DOCUMENTOS MÉDICOS EMITIDOS DENTRO DO PRAZO. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO ABSOLUTA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PCD. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por candidato ao Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), que pleiteia o reconhecimento de sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD) para fins de reserva de vaga, diante de sua exclusão do certame em razão da não visualização, pela banca organizadora (IDCAP), dos documentos comprobatórios supostamente enviados dentro do prazo estipulado. O impetrante sustenta ter sido impedido de concluir o upload devido a falhas no sistema eletrônico da banca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se a plataforma eletrônica da banca examinadora IDCAP comprometeu o envio da documentação exigida; definir se a ausência de log de upload pode, por si só, justificar a exclusão do candidato do certame; determinar se a exclusão do impetrante viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade administrativa, sobretudo diante de sua boa-fé e diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da vinculação ao edital, embora essencial à lisura dos concursos públicos, não pode ser aplicado de forma absoluta para legitimar injustiças decorrentes de falhas operacionais da própria Administração ou de seus contratados. A existência de falhas sistêmicas reiteradas na plataforma da banca examinadora é comprovada por registros anteriores de instabilidade, inclusive na fase de inscrição, quando o impetrante foi orientado a reenviar documentos por falhas de visualização ou arquivos corrompidos. A ausência de registro digital de upload não é suficiente para afastar a narrativa do impetrante, pois essa lacuna pode ser justamente a consequência de falha técnica no sistema, conforme histórico já demonstrado nos autos. A boa-fé do candidato é evidenciada pelo fato de que os documentos médicos foram emitidos tempestivamente, antes do prazo final, além de o impetrante ter sido aprovado na prova objetiva, demonstrando interesse legítimo na continuidade do certame. A alegação da banca de que o candidato não acessou o sistema no período definido é infirmada pelo próprio calendário do concurso, já que a divulgação do local de prova só ocorreu em 19/03/2025, evidenciando a plausibilidade do acesso dentro do prazo. A responsabilidade pela integridade do sistema eletrônico de inscrição e envio de documentos é da Administração, não podendo ser transferida ao candidato, especialmente quando há indícios claros de instabilidade sistêmica. A exclusão do impetrante, diante da sua diligência e da falibilidade da plataforma, configura ato desproporcional e desarrazoado, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A eliminação de candidato PcD, por falha técnica, esvazia o conteúdo da política pública de inclusão, violando normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção às pessoas com deficiência. A jurisprudência nacional tem reconhecido a ilegalidade de exclusões baseadas unicamente em falhas de sistemas eletrônicos, quando demonstrada a boa-fé do candidato e a tentativa de cumprimento das exigências editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022121-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CRISTIANO SAMPAIO CAVALCANTE e como Impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8022121-94.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 14/11/2025 ) Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para anular o ato de exclusão da candidata ISALNICE SANTOS SOUZA CRUZ da modalidade de cotas raciais, determinando que as autoridades impetradas assegurem sua imediata inclusão no rol de candidatos inscritos na concorrência na modalidade cotas raciais, garantindo-se sua reclassificação na lista de negros e pardos conforme a pontuação obtida, ressalvada a análise de mérito da condição fenotípica pela comissão competente. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027665-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISALNICE SANTOS SOUZA CRUZ
Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ
IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
VOTO