PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-43.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ER DE LIMA OTICAS LTDA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS PENDENTES. PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor da execução (inferior a R$ 10.000,00) e da não localização de bens penhoráveis. O apelante sustenta decisão surpresa e ausência dos pressupostos para extinção, requerendo o prosseguimento do feito.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem o exaurimento das diligências executivas já determinadas; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para assegurar o regular prosseguimento do feito.


RAZÕES DE DECIDIR

A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o Tema 1.184 do STF, orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, mas exige a análise do caso concreto e o atendimento dos pressupostos específicos para eventual extinção por ausência de interesse processual.

O Juízo de origem determinou previamente a realização de pesquisas patrimoniais via RENAVAM/RENAJUD e, se infrutíferas, consulta ao sistema SNIPER, com posterior intimação do exequente para manifestação sobre o prosseguimento.

A extinção do feito antes do cumprimento das diligências já deferidas revela-se prematura, pois impede a verificação da existência de bens penhoráveis e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.

A medida contraria os princípios da instrumentalidade do processo, da efetividade da jurisdição e da boa-fé processual, ao encerrar a execução sem o esgotamento das providências reputadas pertinentes pelo próprio Juízo.

Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável ao aparelho judiciário não pode prejudicar a parte que promoveu os atos que lhe competiam.

A jurisprudência reconhece a necessidade de esgotamento das diligências úteis antes da extinção prematura do feito, em prestígio ao princípio da efetividade da jurisdição.

Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se a cassação da sentença para retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que sejam realizadas as diligências pendentes, observado o art. 485, § 1º, do CPC.


DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001346-43.2020.8.05.0191, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e, como apelada, ER DE LIMA ÓTICAS LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-43.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ER DE LIMA OTICAS LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8001346-43.2020.8.05.0191, ajuizada em face de EUNICE RAMOS DE LIMA DE RIBEIRA DO POMBAL – ME, ora apelada.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 98321531), a qual reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento e diante da não localização de bens penhoráveis.

Irresignado, o Município interpôs a presente Apelação (ID 98321534), sustentando, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Defende, ainda, que não estariam atendidos, os pressupostos para a extinção do feito, requerendo, ao final, a reforma da sentença para afastar a extinção e permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de ente da Fazenda Pública, conforme o artigo 1.007, §1º, do CPC.

Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-43.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ER DE LIMA OTICAS LTDA
Advogado(s):  


VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, aplicando-se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024.

A sentença merece ser anulada.

Com efeito, embora a Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com o Tema 1.184 do STF, oriente a racionalização do acervo de execuções fiscais de reduzida expressão econômica, admitindo-se, em hipóteses específicas, a extinção do feito por ausência de interesse processual, tal providência não prescinde do exame do caso concreto, sobretudo quando ainda subsistirem diligências úteis ao prosseguimento da execução, já determinadas pelo próprio Juízo.

Na hipótese, verifica-se que, em decisão anterior (ID 98321526), o Juízo de origem determinou expressamente a realização de pesquisa patrimonial por meio do RENAVAM/RENAJUD, estabelecendo, ainda, que, não encontrados bens, fosse realizada consulta via SNIPER, para somente após intimar-se o exequente a se manifestar acerca de meios de prosseguimento.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequada a extinção do feito por suposta ausência de utilidade, quando não exauridas as providências executivas previamente deferidas e potencialmente aptas à localização de bens penhoráveis. A medida, tal como proferida, acaba por contrariar a instrumentalidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, por encerrar prematuramente a execução sem a implementação das diligências já reputadas pertinentes pelo Juízo.

Nessa linha, aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 106 do STJ, segundo a qual eventual demora decorrente do aparelho judiciário não pode prejudicar a parte que promoveu os atos processuais que lhe competiam. Aqui, o processo foi extinto antes do exaurimento das medidas já deferidas para tentativa de localização de bens, o que contraria os princípios da instrumentalidade, efetividade da jurisdição e boa-fé processual.

Além disso, a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 não poderia operar, no caso concreto, sem a observância dos pressupostos nelas previstos, apontando, ainda, a necessidade de prosseguimento do feito com as providências executivas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DILIGÊNCIAS PENDENTES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

(...) 3 . Além disso, restaram infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, não logrando êxito na obtenção de endereço válido da parte ré, o que reforça a necessidade da adoção de novas medidas antes da extinção prematura do feito. (...)

(TJ-BA - Apelação: 05028720320178050039, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) (grifei)


Dessa forma, a irresignação recursal merece provimento, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em testilha, o art. 1.013, §3º, do CPC. 


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, com realização das diligências pendentes já determinadas, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)