PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILTON JOSE QUEIROZ e outros
Advogado(s): MARLLON SANDERSON GUIMARAES AZEVEDO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, MARLLON SANDERSON GUIMARAES AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA.

Caso em exame. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por dano moral e aplicou multa por embargos de declaração. Apelação adesiva do autor pleiteando majoração da indenização e alteração do termo inicial dos encargos moratórios.

Questão em discussão. Delimita-se a controvérsia quanto às preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de prescrição da pretensão, à legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração, à regularidade da contratação e dos descontos efetuados, à repetição do indébito, ao dano moral e aos critérios de atualização e honorários.

Razões de decidir. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. Afastada a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, não evidenciado no caso concreto, impondo-se seu afastamento. No mérito, incumbia à instituição financeira comprovar a contratação válida e a manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera comprovação de transferência eletrônica não demonstra a regular formação do vínculo contratual, especialmente diante de inconsistências documentais e indícios de fragilidade na formalização eletrônica. Configurada falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral caracterizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, mantido o valor fixado por se mostrar adequado às circunstâncias do caso. Honorários mantidos dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Inviável a alteração do termo inicial dos encargos moratórios na restituição do indébito, mantidos os critérios estabelecidos na sentença.

Dispositivo e tese. Recursos conhecidos. Apelação do banco parcialmente provida apenas para afastar a multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Apelação adesiva desprovida. Mantida a sentença nos demais termos. Tese firmada: não há ofensa à dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão; a multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório; a instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contratação não comprovada, impondo-se a restituição em dobro e a reparação por dano moral.

Legislação citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, II, e 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003776-96.2024.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados  NAILTON JOSÉ QUEIROZ e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILTON JOSE QUEIROZ e outros
Advogado(s): MARLLON SANDERSON GUIMARAES AZEVEDO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, MARLLON SANDERSON GUIMARAES AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A  e Apelação Adesiva por NAILTON JOSÉ QUEIROZ contra sentença do MM. Juiz da  4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)

Diante do exposto, AFASTO a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, acolho os pedidos formulados na ação para:

a) Declarar a inexistência dos débitos impugnados e determinar a suspensão definitiva das cobranças, na forma da decisão liminar de ID 439321466, a qual torno definitiva; 

b) Condenar a parte ré na restituição à parte autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 35.476,40 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), já considerada a dobra, acrescido de juros simples de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da citação;

c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, do evento danoso/data do primeiro desconto, em fevereiro/2019 (ID 448473399, página 02), e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento;

d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelos referidos profissionais da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

REJEITO o pedido de compensação feito pela parte ré. 

Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.”


O Banco réu apelou (id.88778242), alegando, por preliminar, a prescrição quinquenal, uma vez que “a contratação do empréstimo ocorreu em 07/01/2019, e a ação somente foi ajuizada em 10/04/2024, demonstrando que ocorreu a prescrição quinquenal.”


Alega, ainda, a inaplicabilidade da multa nos Embargos de Declaração, uma vez que estes foram opostos visando “afastar o equivocado fundamento da decisão em combate”, portanto “não pode tipificar litigância, tendo em vista que estava exercendo o direito de defesa dos seus interesses.”, razão pela qual deve ser afastada.


No mérito, alega que a contratação foi legítima, portanto devidos os valores descontados.


Entende que “não é crível que alguém que não contratou, ou que não teve interesse em determinado produto, tenha utilizado e efetuado o pagamento ao longo de tantos meses, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa.”


Defende que deve haver a compensação dos valores recebidos na conta do autor/apelado, conforme art.368 do Código Civil, “sendo as partes credoras e devedoras ao mesmo tempo, nada obsta a aplicação do instituto da compensação, conforme se coaduna o caso em tela.”


Defende também a inexistência de dano moral, uma vez que “o fato não extrapolou o mero dissabor, não atingindo de forma significativa algum direito de personalidade, faz-se necessária a análise das particularidades do caso concreto nesse sentido.”


Pontua que “a situação vivenciada pela parte autora, não ultrapassou de vicissitude da vida em sociedade, não havendo que se falar em reparação por dano moral, devendo tal pedido ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto.”


Alega que ao decidir a sentença viola o art.42, p. único do CDC, “pois embora se tenha pacificado o entendimento no STJ de que a devolução em dobro independe da análise do elemento volitivo, a r. sentença violou o disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, e ao art, 927, § 3º, do mesmo diploma legal.”, portanto não há de se falar em devolução em dobro.


Defende que, a Lei n. 14.905/2024 alterou o CPC para dispor sobre a atualização monetária e juros, portanto deve ser “aplicado o índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal).”


Pontua que “a sentença não é razoável quanto à condenação dos supramencionados honorários no patamar de 20% da condenação, visto que não leva em consideração a real fração de sucumbência existente entre as partes, de acordo com a procedência ou não de seus pedidos.”


À vista disso, requer provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e no princípio da eventualidade que se seja excluído ou minorado, o valor arbitrado.


Preparo comprovado em id. 88778244.


O Autor interpôs apelação adesiva, entendendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente para compensar os transtornos sofridos, uma vez que teve “que sobreviver durante vários anos com cerca de R$ 700 por mês devido ao elevado valor descontado de sua aposentadoria em detrimento dos empréstimos indevidos e aos outros pequenos empréstimos que regularmente tinha que fazer para sua sobrevivência.”


Entende que “A ausência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos não apenas prejudica o Apelante, mas também configura enriquecimento ilícito por parte do Apelado, que se beneficiou indevidamente dos recursos do Apelante.”


A vista disso, requer a majoração dos da indenização e a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.


Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

 

Contrarrazões do autor (id.88778253), rebatendo todos os argumentos das razões do recurso, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.


Contrarrazões do réu (id.88778254), arguindo, por preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade e ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e, na eventualidade, que este seja desprovido.


Petição do autor acerca da preliminar arguida (id.94699222).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

 


Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILTON JOSE QUEIROZ e outros
Advogado(s): MARLLON SANDERSON GUIMARAES AZEVEDO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, MARLLON SANDERSON GUIMARAES AZEVEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Banco réu e da apelação adesiva manejada pelo autor.


De início, passo à análise das prejudiciais alegadas.


Quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento, pois o apelante expôs, de forma clara, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada a sentença recorrida, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Há impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.


No que se refere à multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, entendo que merece acolhimento a insurgência do banco. A penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca do intuito manifestamente procrastinatório. O simples fato de os embargos terem sido rejeitados não autoriza, por si só, a aplicação da multa.


Nessa direção.


ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO DA DEMANDA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA ARBITRADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta por IGUATEMI COMERCIAL LTDA contra sentença proferida nos autos de ação monitória, ajuizada em desfavor de VIAÇÃO SANTO AMARO LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação da entrega das mercadorias correspondentes às duplicatas protestadas. A sentença acolheu os embargos monitórios e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa por suposto caráter protelatório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para produção de prova requerida pela parte autora; e (ii) avaliar a legalidade da multa imposta nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 1. A duplicata sem aceite somente constitui título executivo quando acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A parte autora requereu a produção de prova, especialmente oral, para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, mas não lhe foi oportunizada a instrução processual. 3. O julgamento improcedente do feito por ausência de prova, sem oportunidade de instrução probatória, configura cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. O cerceamento de defesa constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. 5. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visavam sanar contradição decorrente de erro na publicação da sentença, não se configurando abuso processual. IV. Dispositivo e tese Sentença declarada nula de ofício. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa arbitrada no julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. O julgamento improcedente do feito por ausência de prova sem oportunizar a sua produção constitui cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, sendo indevida quando os embargos visam corrigir erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/05/2023; STJ, REsp 1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/05/2014; TJ-RS, AC 70055849996, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 27/08/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000789-38.2007.8.05.0228, em que figuram como apelante IGUATEMI COMERCIAL LTDA e como apelada VIASA - VIAÇÃO SANTO AMARO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA e CONHECER EM PARTE E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 00007893820078050228, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA; COBRANÇA INDEVIDA; CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO; DANO MORAL; MULTA PROCESSUAL; COELBA. LEGALIDADE DE COBRANÇAS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da OMS AGROPECUÁRIA LTDA – ME, determinando o recálculo de faturas de energia, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e confirmando liminares anteriormente concedidas. A sentença também rejeitou embargos de declaração da COELBA, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. A Apelante buscou a reforma da decisão para afastar a multa, validar as cobranças e a suspensão do fornecimento, e reverter ou reduzir a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em analisar: (i) a legalidade da multa aplicada à Apelante por embargos de declaração considerados protelatórios; (ii) a regularidade das cobranças de energia elétrica e da suspensão do fornecimento à Apelada; (iii) a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica e a adequação do quantum; e (iv) a manutenção da ordem de retificação dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi parcialmente provido. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada por não se vislumbrar dolo processual manifesto da Apelante. No mérito, as cobranças efetuadas pela COELBA foram consideradas irregulares, pois a concessionária não comprovou a culpa do consumidor na impossibilidade de leitura do medidor, nem a regular notificação para o faturamento acumulado. A suspensão do fornecimento de energia também foi tida como indevida, uma vez que o débito era questionado administrativamente e não houve notificação prévia adequada. Consequentemente, manteve-se a ordem de retificação das faturas. A condenação por danos morais à pessoa jurídica (OMS AGROPECUÁRIA LTDA – ME) foi mantida, pois a interrupção indevida do serviço essencial e a negativação irregular afetam a honra objetiva da empresa. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) foi considerado razoável e proporcional. O pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, foi rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso de Apelação foi CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada no juízo de primeiro grau, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento simplificada: "A concessionária de serviço público é responsável pela regularidade das cobranças e pela continuidade do fornecimento de energia, respondendo por danos morais em caso de falha indevida que afete a honra objetiva de pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de procrastinar o feito." Dispositivos Legais Relevantes: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Código de Processo Civil (arts. 373, II, e 1.026, § 2º); Lei nº 8.987/95. Jurisprudência Pertinente: Súmula 227/STJ; Súmula 362/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003706-14 .2012.8.05.0112, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada OMS AGROPECUÁRIA LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, todos nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00037061420128050112, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)


No caso, verifica-se que a parte buscou esclarecer pontos da sentença que reputava relevantes, não se evidenciando comportamento abusivo ou desleal apto a caracterizar intuito protelatório. Assim, impõe-se o afastamento da multa fixada.


Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito recursal.


No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal abrange, de um lado, a apelação interposta pelo banco réu, que sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos realizados, a possibilidade de compensação de valores, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como requer o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração; e, de outro, a apelação adesiva do autor, que pugna pela majoração da indenização por danos morais e pela incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos.


Assiste razão em parte ao apelo do Banco réu, apenas no que se refere ao afastamento da multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, não prosperando as demais teses defensivas, tampouco merecendo acolhimento o pleito de majoração formulado pelo autor.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este.

O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo


"[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201.


Quanto à alegação de estar prescrita a pretensão do autor igualmente não assiste razão ao banco apelante, está já foi devidamente afastada na sentença. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. O histórico de créditos constante dos autos (id. 88777927) registra que a última cobrança data de março de 2023, ao passo que a própria contestação do banco (id. 88777948, pág. 07) aponta que a última parcela do contrato mais antigo questionado estava prevista para janeiro de 2025. Em qualquer das hipóteses, a ação foi ajuizada em 10/04/2024, não tendo decorrido o prazo prescricional, razão pela qual não merece acolhimento tal pretensão.


Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeito na prestação do serviço.


Se é assim, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor, i.e., ao apelante fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art. 373).


A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: "… considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309).


No caso, a instituição financeira juntou aos autos contratos (id.88777960, 88777961, 88777962, 88777963, 88777964 e 88777965) telas sistêmicas (id.88777967 e 88778218), demonstrativos de pagamento e comprovantes de TED, indicando a suposta liberação do valor vinculado à avença impugnada.


No que se refere especificamente à alegação de efetiva liberação do numerário, verifica-se que foram juntados comprovantes de transferências eletrônicas. Entretanto, a simples comprovação de TED não constitui, por si só, prova da manifestação válida de vontade do consumidor. A regularidade da contratação exige demonstração inequívoca de que o contrato foi efetivamente celebrado pelo titular do benefício, com ciência e consentimento quanto às condições pactuadas.


Extrai-se do relatório de evidências acostado aos autos que o processo de refinanciamento foi concluído em aproximadamente três minutos, registrando-se a aceitação de instrução normativa composta de 54 artigos em apenas 9 segundos e a aprovação dos termos do contrato em 5 segundos, o que evidencia a impossibilidade material de leitura e compreensão do conteúdo pelo contratante. Ademais, verifica-se dos contratos juntados pelo próprio banco que o nome do apelado aparece grafado com uma letra adicional em todas as avenças impugnadas, divergência esta que não se repete na procuração e na declaração de hipossuficiência constantes dos autos, circunstâncias que, somadas, fragilizam a tese da regularidade da contratação.


Desse modo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos.


Nesta direção, não tendo se desincumbido o fornecedor da obrigação que lhe cumpria, no sentido de demonstrar satisfatoriamente a existência da contratação, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Ainda que se admita a existência de crédito em conta de titularidade do autor, tal circunstância não afasta, automaticamente, a hipótese de fraude ou contratação irregular, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, cuja vulnerabilidade é acentuada nas relações bancárias.


A alegação de que o consumidor suportou descontos por longo período sem apresentar reclamação administrativa não tem o condão de convalidar contratação inexistente ou irregular, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e que aufere renda modesta e se encontra em situação de vulnerabilidade.


No que tange ao pedido de compensação com fundamento no art. 368 do Código Civil, a tese não prospera. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis. Reconhecida a inexistência ou irregularidade da contratação, inexiste crédito válido da instituição financeira a ser compensado, sob pena de esvaziar o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados.


No tocante à condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelado, entendo cabível a manutenção da sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem legítima da dívida.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS).


No que se refere ao argumento do banco apelante de que a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS limitaria a devolução em dobro apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, a tese não prospera. A modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça naquele precedente não tem o alcance pretendido pelo recorrente, pois a conduta de efetuar descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida já era, à época dos primeiros descontos, contrária à boa-fé objetiva e ao microssistema consumerista, de modo que a modulação não aproveita ao apelante.


Assim, tendo a instituição financeira efetivado descontos nos proventos de aposentadoria do apelado sem comprovação da existência de contrato válido entre as partes, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve ser mantida. Tratando-se de restituição de indébito em dobro, a correção monetária pelo INPC e os juros simples de mora de 1% ao mês incidem a contar da data da citação, conforme expressamente fixado na sentença recorrida, não havendo fundamento para alteração desses critérios, mormente diante do não provimento da apelação adesiva do autor.


No que concerne ao pleito do banco apelante de aplicação da Lei n. 14.905/2024, com substituição dos índices de correção monetária e de juros fixados na sentença, não assiste razão ao recorrente. Os critérios adotados — INPC para correção monetária e taxa de 1% ao mês para juros de mora — encontram amparo na legislação consumerista aplicável à espécie, sendo inadequada a alteração pretendida, que implicaria modificação desfavorável ao consumidor em demanda fundada no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas protetivas prevalecem sobre a regra geral do Código Civil. Ademais, a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em momento posterior à prolação da sentença, sendo vedada sua aplicação retroativa em prejuízo da parte mais vulnerável da relação de consumo, em observância aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.


No que se refere ao dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, razão para alteração dos critérios fixados na sentença.


Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios do patamar de 20% para o mínimo de 10%, igualmente não assiste razão ao banco apelante. O percentual fixado pelo juízo de origem encontra-se dentro do intervalo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido valorado o elevado grau de zelo dos profissionais e o bom serviço prestado, não se evidenciando excesso que justifique a intervenção desta instância recursal para redução da verba honorária. A causa envolve pluralidade de contratos impugnados, discussão sobre autenticidade documental e questões de direito do consumidor que demandam produção processual robusta, não se tratando de demanda de baixa complexidade como pretende o recorrente.


Por fim, com relação ao dano moral, ambos os litigantes, também, requereram a reforma da sentença, o réu pleiteia a exclusão e subsidiariamente a redução enquanto que o autor pugna pela majoração da indenização.


Nesse ponto, não assiste razão aos litigantes. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.


"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro, à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


No caso em análise, há que se considerar a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de parcelas vinculadas a empréstimo não contratado, tendo o defeito apurado na prestação do serviço se protraído no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Desta forma, a indenização fixada no importe de R$15.000,00 não comporta redução ou majoração.


No que tange à apelação adesiva do autor, que postula a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da restituição em dobro a partir da data de cada desconto indevido, a pretensão não merece acolhimento. A sentença fixou expressamente que os juros simples de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC incidem a partir da data da citação, critério que se afigura adequado para a restituição do indébito. O valor de R$35.476,40 já representa a dobra legal sobre o total dos descontos apurados nos autos, ao qual se somam os encargos moratórios desde a citação, não havendo fundamento para alteração do termo inicial fixado na sentença.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco apenas para afastar a multa aplicada em razão dos embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva do autor, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator