PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA SUPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por professor municipal efetivo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento definitivo na jornada de quarenta horas semanais e de condenação do Município de Macaúbas ao pagamento de diferenças salariais relativas à jornada suplementar trabalhada, calculadas com base no piso salarial nacional do magistério. II. Questões em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a remuneração paga pelo exercício da jornada suplementar temporária deve observar a proporcionalidade do piso salarial nacional fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008 ou se pode ser fixada em valor inferior por legislação municipal superveniente. III. Razões de decidir A ampliação da carga horária de vinte para quarenta horas semanais, no âmbito do magistério municipal, possui natureza precária, temporária e discricionária, não gerando direito adquirido ao enquadramento definitivo do servidor em jornada superior àquela para a qual prestou o respectivo concurso público, sob pena de ofensa à exigência constitucional de prévio certame. O profissional do magistério que labora em regime de jornada suplementar possui o direito de ser remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, com estrita observância da proporcionalidade do piso salarial nacional da categoria estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008. A fixação de valor remuneratório inferior ao piso nacional para as horas suplementares, com base em legislação municipal, configura ofensa ao pacto federativo e à norma geral federal, sendo devido o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, limitados ao período efetivamente laborado, caso exista diferença, a ser apurada no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal do magistério não possui direito adquirido ao enquadramento definitivo em jornada de trabalho superior àquela para a qual prestou concurso público, dada a natureza precária e discricionária da ampliação temporária. 2. O pagamento devido pelo exercício de jornada suplementar no magistério público deve observar rigorosamente a proporcionalidade do piso salarial nacional fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008, sendo inválida a fixação de remuneração inferior por norma local." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e XIV; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011; STJ, REsp 1426210/RS (Tema 911); TJBA, 8000744-94.2019.8.05.0156, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/12/2025; TJBA, APL 8001463-76.2019.8.05.0156, Relator Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 10/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001388-37.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante APARECIDO DE JESUS MOIA e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS. Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-37.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APARECIDO DE JESUS MOIA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Apelação Cível interposta por APARECIDO DE JESUS MOIA em face da sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 97126956): “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por APARECIDO DE JESUS MOIA em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. A autora alega, em síntese, que é professora efetiva do Município desde 03/07/2001 e que, há vários anos, tem sua carga horária majorada de 20 para 40 horas semanais. Contudo, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano, a Administração reduz sua carga horária para 20 horas, deixando de efetuar o pagamento em dobro nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março. Sustenta que o pagamento das vantagens, gratificações e férias é realizado tendo como base a carga horária de 20 horas, quando deveria considerar as 40 horas efetivamente exercidas. (...) Nesse contexto, não assiste razão à parte requerente. Isso porque esse regime legal de dobra da carga horária para os professores da rede pública municipal tem feição temporária, destinada a cobrir faltas de pessoal pontuais em situações emergenciais que não justifiquem o provimento efetivo de outro cargo (a exemplo de licenças para tratamento de saúde, maternidade etc.), na forma do art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, assim gizado: (...) Ainda, é de se ver que o art. 2º da citada Lei Municipal nº 734/2019, em que pese sua redação truncada, estipula verdadeira espécie de gratificação para o desempenho das atividades pelo servidor além do seu tempo de carga-horária originário, replicando no seu § 3º a vedação do efeito cascata em relação às demais verbas remuneratórias, como pretende o autor, mas expressamente vedado pelo art. 37, XIV, da CF: (...) Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 97126970), o Apelante sustenta que a sentença utilizou premissa equivocada ao aplicar a Lei Municipal n. 734/2019 para fatos pretéritos à sua vigência e que o Município Réu viola frontalmente a Lei Federal n. 11.738/2008, ao remunerar as vinte horas adicionais trabalhadas em valor inferior ao piso salarial nacional. Argumenta que a observância do piso nacional é obrigatória para todos os entes federativos e incide de forma proporcional à carga horária efetivamente laborada, independentemente da nomenclatura atribuída pela municipalidade à jornada suplementar. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o valor pago a menor e o piso nacional proporcional à carga horária de quarenta horas, com os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, afastando-se a prescrição do fundo de direito e invertendo-se o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões (Id. 97126976), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, sob as seguintes alegações: a) o autor não possui direito ao enquadramento definitivo na jornada de quarenta horas, pois prestou concurso público para vinte horas semanais; b) a remuneração de R$ 1.000,00 paga a título de jornada suplementar possui amparo na legislação local e não configura enriquecimento ilícito; e c) a aplicação do piso nacional de forma automática sobre a jornada suplementar ofende a autonomia legislativa municipal e os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-37.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APARECIDO DE JESUS MOIA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por professor do Município de Macaúbas, servidor do quadro efetivo, objetivando o reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20h para 40h semanais, com a correspondente adequação da remuneração ao piso salarial nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes do labor extraordinário prestado em jornada dobrada ao longo dos anos. A sentença julgou a ação totalmente improcedente. Em seu apelo, o Recorrente pleiteia apenas o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes do piso nacional do magistério para a jornada de 40h. Analisando os autos, observa-se que o Autor, ora Apelante, ingressou no serviço público municipal para cargo com carga horária de 20h semanais. A despeito disso, a própria lei municipal que rege o magistério local, seus planos e carreiras, prevê a possibilidade de ampliação da carga horária se cumpridos os requisitos legais. Vejamos o que preconiza o art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015: Art. 73. Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios: I – Habilitação específica na área de atuação; II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal; III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; IV – Assiduidade; V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho. §1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. §2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. §3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.” Interpretando a norma de regência, percebe-se que a possibilidade de ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 73 da Lei nº 612/2015, é condicionada à existência de "vaga real" e à observância de critérios específicos, além de depender de requerimento formal do interessado e da discricionariedade da Administração Pública. Além disso, o Município de Macaúbas, em sua Lei Municipal nº 734/2019, também prevê hipótese de alteração da carga horária do professor municipal de forma temporária e excepcional, nos seguintes termos: Art. 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor e Coordenador Pedagógico, que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais, integrantes do Magistério Público Municipal, conforme disposições da Lei Municipal nº 612/15, poderão assumir carga suplementar de trabalho, a critério da Administração Pública, em caráter temporário e excepcional, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico; IV - para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Em qualquer caso dos incisos anteriores, as horas suplementares somente serão permitidas quando houver compatibilidade de carga horária. Art. 2º. Fica instituído como remuneração mensal, da jornada suplementar mencionada no Artigo 1º, caput, incisos e parágrafo único desta Lei, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). §1º - Independente da carga horária suplementar do servidor efetivo, referendado no caput do Artigo 1º desta Lei, este perceberá mensalmente o valor instituído no caput deste Artigo. §2º - Veda-se qualquer espécie de adicional remuneratório que tenha como origem o objeto tratado nesta Lei, pertinente à carga horária suplementar; respeitando-se àquelas vantagens e adicionais adquiridas por força de Lei e que tenham referência à carga horária efetiva. §3º - O valor da jornada suplementar, sofrerá reajuste monetário quando ocorrer alteração no montante instituído a título de salário mínimo vigente no País; nos termos do mesmo índice aplicado para tal fim. Embora alegue que vem há muitos anos prestando a carga horária de 40h de forma ininterrupta, ocorrendo a supressão apenas nos meses de férias, o Recorrente não possui direito à ampliação da jornada, sem que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015 para a alteração definitiva do regime de carga horária. Ademais, essa pretensão também encontra óbice no art. 37, II da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 11.344, DE 2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO . INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Na espécie, a Corte Regional, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos e nas leis federais de regência, asseverou a ausência de decréscimo remuneratório, bem como de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa . 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1370259 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023). Dessa forma, embora esse ponto não tenha sido objeto de insurgência do Apelante, cumpre pontuar que a sentença está correta ao negar provimento ao pedido de alteração definitiva do regime de trabalho para 40 horas. Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40 horas semanais. O art. 206, VIII da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal". Por sua vez, o art. 212-A, XII da Constituição Federal determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; A partir dos dispositivos supracitados, é forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º). O ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos: Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005. A Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não sendo permitido aos entes públicos, por quaisquer motivos, negativa em respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Ao julgar improcedente a ADI, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF, Ministro Joaquim Barbosa, explanou em seu voto: “Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo. Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito. (...) Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.” Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", o STF preferiu adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional. Ainda que o desdobramento da carga horária do Autor tenha sido realizado sob a rubrica de jornada suplementar temporária, a efetiva prestação de trabalho durante o período correspondente à jornada de 40 horas semanais impõe à Administração, o dever de remunerar proporcionalmente o professor conforme o piso nacional vigente para tal carga horária, no período. Não se trata de incorporação ou mudança de regime jurídico, mas de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Público. Se o servidor efetivamente prestou serviço em uma jornada integral de 40 (quarenta) horas, não se justifica o pagamento de valor inferior ao mínimo legal estabelecido nacionalmente para aquela jornada. Não se trata de discutir o caráter da jornada (temporária ou não), mas da exigência de pagamento mínimo proporcional ao serviço prestado. A Lei Municipal nº 734/2019, que regulamentou a jornada suplementar, fixando um valor específico, não pode retroagir para afetar direitos pretéritos (Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º, LINDB). Ademais, mesmo para os períodos posteriores à sua vigência, se o valor por ela estabelecido para as horas suplementares é inferior ao piso salarial nacional proporcional à carga horária, a lei municipal deve ceder à supremacia da lei federal que estabelece o piso, sob pena de quebra do pacto federativo e violação à hierarquia das normas. Além disso, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional proporcional à jornada efetivamente cumprida, mesmo que suplementar, devem gerar os reflexos legais pertinentes, como décimo terceiro salário e férias proporcionais sobre a referida diferença, não se confundindo tal medida com o "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV da Constituição Federal. A referida vedação impede a incidência de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos, mas não obsta o cálculo dos reflexos legais diretos sobre a base de cálculo principal corrigida, que deve incluir o valor correto da jornada suplementar. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se verifica dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 20H AMPLIADA PARA 40H. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). LEI MUNICIPAL POSTERIOR INCOMPATÍVEL. PROPORCIONALIDADE DO PISO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CECÍLIA REGO MENEZES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode remunerar jornada suplementar de professor efetivo com valor inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento em legislação municipal superveniente; e (ii) estabelecer se a autora, tendo comprovado o exercício de 40 horas semanais, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à proporcionalidade do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral nacional, fixa o piso salarial profissional e determina que os vencimentos iniciais de jornadas diversas devem ser proporcionais ao piso da jornada máxima de 40 horas (art. 2º, §3º). 4. O STF, ao julgar a ADI 4167 e seus embargos, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27/04/2011. 5. O STJ, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.426.210/RS), reafirma que o vencimento básico inicial deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior por legislação local. 6. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, afronta a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja prevalência decorre dos arts. 22, XXIV, e 24, §4º, da Constituição Federal. 7. A natureza transitória da jornada suplementar não afasta a obrigação de o Município remunerar o trabalho realizado com observância da proporcionalidade do piso nacional, enquanto efetivamente desempenhada a carga horária. 8. Os contracheques demonstram que o adicional pago pelo Município às horas suplementares é inferior ao valor proporcional do piso nacional, configurando descumprimento da legislação federal. 9. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de criação judicial de aumento, mas de aplicação obrigatória da lei federal e correção de ilegalidade. 10. As diferenças salariais devem observar correção e juros segundo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, após esta data, SELIC única, conforme EC nº 113/2021. 11. Honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, ante a iliquidez do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas quando efetivamente exercida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal e a apuração de eventuais valores retroativos na liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observado proporcionalmente à jornada efetivamente desempenhada, ainda que o servidor seja formalmente vinculado a cargo de carga horária inferior. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 22, XXIV; 24, §4º; 37, XIV; EC 53/2006; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 3º; CPC, arts. 85, §4º, II; 487, I; 1.022; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF e ADI 4167 ED; STJ, REsp 1.426.210/RS (repetitivo). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001463-76.2019.8.05.0156,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/12/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA AMPLIADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidor municipal, professor efetivo do Município de Macaúbas/BA, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual pleiteava o pagamento das diferenças salariais decorrentes da jornada ampliada de 40 horas semanais, com base no Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar retroativamente a Lei Municipal nº 734/2019 que determina o pagamento pelas horas adicionais em valor fixo inferior ao piso e desconsiderar a obrigatoriedade de observância do piso nacional proporcional à carga horária efetivamente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais, com base no Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas pelo servidor, ainda que de maneira excepcional e temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada em cumprimento ao art. 206, VIII, e ao art. 212-A, XII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, impondo sua observância obrigatória a todos os entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, firmou entendimento de que o “piso” deve ser compreendido como vencimento básico, e não como remuneração global, vedando a compensação com outras parcelas ou vantagens pecuniárias. 6. A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho efetivamente prestado em jornada ampliada sem a correspondente contraprestação pecuniária proporcional ao piso salarial nacional, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Diante da efetiva prestação de serviços em jornada correspondente a 40 horas semanais, ainda que de forma excepcional, incumbe à Administração Pública assegurar a remuneração proporcional ao piso salarial nacional vigente para a respectiva carga horária, uma vez que a natureza remuneratória do labor efetivamente prestado não pode ser desconsiderada, o que não implica incorporação definitiva nem alteração do regime jurídico do servidor. 8. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos legais pertinentes, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000740-57.2019.8.05.0156,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/12/2025) Por fim, caso não tenha havido pagamento da remuneração correspondente à carga horária de 40h semanais durante o período de férias e recesso escolar, sob o argumento de que não há efetiva regência de classe nesses meses, também se afigura ilegal. Durante o período de férias, o servidor possui o direito à percepção da sua remuneração de forma integral, com o acréscimo do adicional de férias, calculado com base na remuneração do período aquisitivo. Se o Autor exerceu a jornada de 40 horas nos meses letivos, a remuneração das suas férias deve, obrigatoriamente, refletir essa jornada ampliada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município de Macaúbas ao: - Pagamento das diferenças remuneratórias, eventualmente existentes, relativas aos períodos em que foi efetivamente exercida a jornada de 40 horas semanais, com base no piso salarial nacional do magistério, observando-se os valores vigentes em cada competência, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, bem como o pagamento dos reflexos das diferenças salariais apuradas no item "a" sobre as vantagens pessoais que tenham o vencimento-base como sua base de cálculo, incluindo as férias acrescidas do adicional de férias e o décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal; Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-37.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APARECIDO DE JESUS MOIA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO