Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO 0167826-04.2021.8.05.0001 

RECORRENTE: MARCIO ESPINOLA AMERICANO DA COSTA

RECORRIDO: MARCELO OLIVEIRA QUARESMA

RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 

 

E M E N T A

 

APELAÇÃO.  AÇÃO PENAL PRIVADA. CONCURSO FORMAL. DELITOS DE DIFAMAÇÃO, INJURIA E AMEAÇA. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA DOS DELITOS DESCRITOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 112 DO FONAJE CRIMINAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

                     

Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis:

 

Observa-se que foi homologada TRANSAÇÃO PENAL envolvendo os delitos contra a honra e de ameaça descritos no Termo Circunstanciado em um contexto único e, por isso, a avença abarcou toda a lide penal (evento 40). Em razão do exposto, a queixa-crime interposta no evento 43 não será processada pela perda do objeto. Aguarde-se o cumprimento integral da prestação pecuniária constante na ata da audiência preliminar (evento 29) e arquive-se. 

 

A Apelante busca a reforma da sentença, alegando, em síntese, que sofreu ameaças e difamação por parte do vizinho, identificado como Marcelo Oliveira Quaresma, morador do apartamento 1002, torre 1, Condomínio residencial Príncipe das Marés, Pituba.

Afirma que a mensagem enviada pelo whatsapp ao administrador do condomínio, de pré-nome PAULO, atentaram contra a honra objetiva e subjetiva da vítima, caracterizadas como difamação, fez ameaças sérias contra a integralidade física da vítima;  que as ameaças nas mensagens foram:” se procurar confusão, não vai prestar novamente”, “ que ele vai ser brabo, com ele sou brabo” que “ com quem é safado, mau-caráter, safado e mau caráter, eu sou safado, mau caráter, valentão, brigão em dobro”; que a vítima tem 69 anos e é síndico do prédio, e o agressor tem 40 anos de idade;  - que teme por sua integridade física, pois em 2018 já sofreu agressão verbal, e que foi registrado na delegacia e feito corpo de delitos. Requereu a apuração de cometimento de crime de difamação e ameaça, nos termos do art.  art.139, 140 e  147 do CP.

Houve audiência de transação no ev. 29  e foi proposta pelo conciliador em 13/12/2021.

O Ministério Público apresentou parecer em 11/02/2022 - evento 37.

Foi homologada a  sentença da transação penal do evento 40  - 15/02/2022.

Em 23/03/2022 -  evento 43 foi apresentado QUEIXA CRIME.

No evento 46, o juiz de 1º grau, indefere o processamento da queixa crime diante da homologação da transação penal.

No evento 50, houve interposição de recurso pela vítima/QUERELANTE, sob o fundamento de que diferentemente do que afirmou o juízo de piso na decisão ora guerreada, a transação penal realizada na audiência preliminar não gera efeitos no presente caso. 

Assevera ainda que além dos crimes de injúria e difamação cometidos pelo Apelado em face do Apelante, cuja titularidade da ação penal é privada, o que não comporta dúvidas, houve também o cometimento do crime de ameaça, cuja titularidade da ação penal é pública, ainda que condicionada à representação do ofendido, nos termos do Código Penal. Ademais, este Apelante registrou em ata que tem interesse no prosseguimento do feito.

Por fim, aponta que  a transação penal realizada entre o Apelado e o Ministério Público perante a 2ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Salvador abrangeu apenas o crime de ameaça.

No evento 71, o Ministério Público apresenta parecer afirmando que carece de razão o apelante, pois o procedimento único tratava de crimes em concurso formal: ameaça, difamação e injúria, e a transação ofertada abrangeu a todos, sem que o apelante protestasse, não demonstrou insurgência, apenas pediu o prosseguimento do feito quando não se obteve a conciliação, e o passo seguinte seria a transação penal, para qual não se reclamou. 

Registre-se ainda que o representante do Ministério Público, na forma como dispõe o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, foi regularmente intimado a comparecer na sessão de julgamento, todavia, deixou de comparecer, razão pela qual atendida as disposições da norma, não há razão para o adiamento da sessão, que aliás já ocorreu anteriormente, justamente por o nobre representante da Promotoria não se fez presente, , conforme certidão acostada pela secretaria desta Turma Recursal.

Outrossim, também ausente o advogado do querelado, que havia pedido a sustentação oral, conforme certidão acostada pela secretaria desta Turma Recursal.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso.

 

V O T O

 

 Inicialmente cabe registrar o impedimento da Dra. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, tendo como substituta a Dra. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES que acompanhou o julgamento.

Perlustrando os autos com vagar, tem-se que a sentença extintiva não merece reforma, porquanto inexiste nulidade ou irregularidade que justifique a revisão do julgado por este Juízo ad quem.

A discussão trazida para apreciação desta Turma Recursal é sobre a matéria relativa à legitimidade do representante do Ministério Público  propor transação penal em ação privada.

Com efeito, dispõe o enunciado 112 do FONAJE que prevê que: “Na ação penal de iniciativa privada cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público”.

Conforme se depreende da análise dos autos, deve  prevalecer a aplicação do enunciado 112 do FONAJE (Substitui o Enunciado 90), que prevê que: “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)”. 

Tal enunciado se funda no direito subjetivo do querelado, aplicável se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, caput, da Lei 9.099/95, que dispõe que:Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.” 

Recentes jurisprudências sobre a aplicabilidade do Enunciado 112 do FONAJE:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO PELO QUERELANTE. POSSIBILIDADE DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO QUERELADO. ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DE ENUNCIADO 112 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012844-96.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: 00128449620188160044 Apucarana 0012844-96.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 141, II e III DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO QUERELANTE. TESE SUSCITA LEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 112 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012836-22.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.07.2021)

RECURSO ESPECIAL Nº 1705447 - RS (2017/0271843-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE MARISA DA SILVA NUNES e SUELEN ARAUJO GARCIA, com espeque nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto transcrevo a seguir (e-STJ fls. 240/241). Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados (e-STJ, fls. 133 e 153): APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA -CRIME. CALÚNIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL DIANTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. COMPETÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando circunstâncias agravantes e causa de aumento, a pena máxima abstrata ultrapassa o limite do Juizado Especial Criminal e, consequentemente da Turma Recursal Criminal. Inviabilidade de concessão do benefício da transação penal. Possibilidade de oferta de suspensão condicional do processo. A competência para oferecimento da proposta do benefício despenalizador é do Ministério Público, conforme entendimento consolidado no Enunciado 112, aprovado no XXVII FONAJE, que admite cabimento dos benefícios despenalizadores nas ações penais de iniciativa privada, mediante proposta do Ministério Público. Análise adequada do Ministério Público quando argumenta que não cabe ao particular transacionar penas. Além disso, a disponibilidade material da vítima reside na fase prévia de composição dos danos e iniciativa processual, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça. No caso concreto, inviabilidade de oferta de transação penal pelo máximo abstrato da pena e viabilidade de oferecimento de suspensão condiciona l do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9099/95. 

RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA HONRA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO MATERIAL. Para que sejam acolhidos os embargos declaratórios é necessária a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. Ocorrência de erro material no acórdão, na medida em que foi negado provimento ao recurso, quando o correto seria provê-lo parcialmente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 2. O recurso especial (e-STJ, fls. 163/174) alega contrariedade aos artigos 30 do CPP 1 e 100, § 2º, CP 2 . Suscita, também, dissídio jurisprudencial. 3. Sustenta o recorrente que deve ser fixado o entendimento no sentido de que ?o particular, no exercício de seu poder constitucional e infraconstitucional de propor ação penal privada, represente o poder punitivo como legalmente instituído, e, por conseguinte, ofereça proposta de suspensão condicional do processo à querelada? (e-STJ fl. 168). Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 240/244). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste à defesa. A controvérsia foi assim dirimida pela Corte de origem, consoante os fundamentos a seguir alinhavados (e-STJ fls. 138/141): 1ª alegação: impossibilidade de oferecimento de transação penal à querelada pelo delito de calúnia, diante das hipóteses de exasperação da pena. 2ª alegação: ilegitimidade do Ministério Público para oferecer a proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa privada, quando houver proposta do querelante. Na análise que visa solucionar o impasse constante da 1a alegação acima explanada, cumpre salientar que o delito de calúnia previsto no artigo 138, do CPB é crime de menor potencial ofensivo, sim. Apenas, com a aplicação das circunstâncias agravantes (art. 71) e a causa de aumento (art. 141, III), não cabe a utilização do procedimento sumaríssimo, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de oferecimento de transação penal à querelada. Logo, não cabe aplicação de transação penal e nem o processo deve tramitar em procedimento sumaríssimo, quando a pena abstrata à qual está sujeito o réu (querelado), ultrapassar o limite previsto na Lei 9099/95 e nos termos do artigo 76, da mesma lei. Todavia, oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo é viável e prevista no artigo 89. A queixa -crime no que diz com este delito, faz as vezes de denúncia, sendo possível, nos termos da Lei 9099/95, em seu artigo 89, o oferecimento, pelo Ministério Público de proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de 02 a 04 anos, mediante requisitos estabelecidos pelo órgão competente, representando o titular efetivo do poder punitivo, que é o Estado. É impossível que possa o particular, ainda que se trate de ação penal privada, representar um poder exclusivo do Estado que detém o monopólio punitivo. A prova disso é a própria proposta de SCP trazida aos autos juntamente com a queixa -crime. Além disso, é direito da querelada afastar o processo criminal, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo Estado, através de seu órgão competente e a querelante não exerce qualquer participação no exercício desse direito sendo, inclusive, dispensada até de participar da audiência designada que seja exclusiva para este fim. [...] O Fórum Nacional de Juizados Especiais, dentre outros, tem o objetivo de uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais. No caso concreto, não vislumbro qualquer afronta do Enunciado 112 do FONAJE à legislação citada pela apelante e nem mesmo às Súmulas referidas dos Tribunais Superiores, até porque, se assim não fosse, o entendimento sequer estaria presente na jurisprudência acima citada. Não cabe à querelante insurgir-se contra designação de audiência para oferecimento de proposta pelo Ministério Público, quando é função exclusiva deste Órgão a função de oferecer o sursis processual, ainda que as condições sejam estabelecidas em audiência. Nesse ponto, então, nego provimento ao recurso das querelantes. Com efeito, esta Corte é assente, de há muito, no sentido de "a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitir a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido [...] ( RHC n. 102.381/BA, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal)é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art. 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legitimidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6. Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta. 7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex). 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis. ( AgRg no AREsp 1815689/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) 

QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA. [...] 5. A despeito do cabimento, em tese, da proposta de suspensão condicional do processo, esta teria de ser ofertada concomitantemente com o ajuizamento da queixa-crime, conforme previsão da norma de regência ('ao oferecer a denúncia [ou queixa], poderá propor a suspensão do processo'). E, no caso, não houve tal proposta pelos Querelantes. Outrossim, a Querelada não se manifestou na primeira oportunidade (na resposta à acusação) sobre seu eventual interesse na proposta. Como se vê, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumberia exclusivamente aos Querelantes, sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a Defesa tivesse para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Se não bastasse, nesse interregno entre o oferecimento da queixa-crime e esta sessão de julgamento para análise do recebimento da acusação, sobreveio o recebimento de outra queixa-crime nos autos da APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019, pelo crime de injúria. Portanto, por estar respondendo a outra ação penal, a Querelada não preenche um dos requisitos objetivos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, qual seja, o benefício pode ser oferecido 'desde que o acusado não esteja sendo processado [...] por outro crime'. [...] 12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013. ( APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão ora recorrido, afastando a tese de impossibilidade de oferecimento de transação penal no âmbito da ação penal privada, e determinando-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (TJ-PR - APL: 00128362220188160044 Apucarana 0012836-22.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 05/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2021)(STJ - REsp: 1705447 RS 2017/0271843-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 23/05/2022)

Outrossim, consoante já apontado, in casu houve concurso de crimes - ameaça, difamação e injúria e o STJ vem decidindo sobre a possibilidade de haver proposta de Transação Penal formulada pelo órgão do parquet, cuja base do entendimento é o seguinte:

“A uma, porque a lei 9.099/95 não foi expressa em inadmitir a transação penal na ação penal privada, sendo perfeitamente plausível a analogia in bonam partem para o preenchimento da lacuna legal. A duas, porque a viabilização da medida tem por fundamento o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput) que veda a possibilidade de tratamento diferenciado em casos como o presente. Não se pode possibilitar a transação penal em um crime de natureza pública (condicionada ou incondicionada à representação) e impossibilitar a sua aplicação no âmbito das ações penais de natureza privada, em que os bens atingidos acarretam uma repercussão social bem menos relevante do que naqueles. A três, porque a transação penal é direito processual subjetivo do réu que não pode ser obstaculizado por capricho do ofendido.”

 

Registre-se, ademais, que a proposta de transação penal já foi efetivamente cumprida, conforme provam os autos, não havendo mais o que remediar.

Ademais, o fato teria ocorrido em 23/09/21, tendo o querelante ingressado com a representação pelo crime de ameaça em 05/10/21 e na mesma oportunidade não ingressou com a queixa crime, só vindo a fazê-lo em 21/03/22 (ev. 43), após a transação penal já ter sido homologada e declarada a extinção da punibilidade. Assim, ad argumentandum tantum, decaiu o direito de ação penal pelos delitos de injúria e difamação.

Assim, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r. sentença vergastada, integrada pelos fundamentos acima aduzidos. Sem custas e honorários advocatícios.

 

                       

                                         MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

                                                     JUÍZA RELATORA   



A C Ó R D Ã O

 

Inicialmente cabe registrar o impedimento de Dra. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, tendo como substituta a Dra. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES que acompanhou o julgamento

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, decidiu, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios.

 

Salvador, Salas das Sessões, em 25 de abril de 2023.

 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora

 

BELA. MARIA LÚCIA COELHO MATOS

Juíza Presidente