PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-25.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HONGJIANG MIAO
Advogado(s):JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO, PAMELA DA SILVA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DEFEITO NO MEDIDOR. MEDIDOR AVARIADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO UNILATERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A apuração de irregularidade ou defeito no medidor de energia deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e produzir provas em seu favor.

2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por se tratar de documento unilateral, produzido pela própria concessionária, não é suficiente, por si só, para comprovar a responsabilidade do consumidor por defeito técnico no medidor de energia e fundamentar a cobrança de recuperação de consumo.

3. A constatação de defeito no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo foi incorreta de forma a legitimar cobrança complementar, sendo necessário demonstrar a efetiva responsabilidade do consumidor pelo defeito.

4. Constitui cobrança indevida a emissão de segunda via de fatura para período já quitado pelo consumidor, configurando duplicidade de cobrança pelo mesmo período de consumo.

5. O valor cobrado a título de recuperação de consumo deve guardar proporcionalidade com o histórico da unidade consumidora, não podendo ser manifestamente exorbitante sem respaldo técnico adequado.

6. A cobrança indevida de valor expressivo, sob ameaça de corte de serviço essencial, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000592-25.2020.8.05.0184, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado HONGJIANG MIAO.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-25.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HONGJIANG MIAO
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO, PAMELA DA SILVA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelação Cível (Id 80254050) manejada em face da sentença proferida pelo juízo singular (Id 80254047) que julgou procedentes os pedidos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais proposta por HONGJIANG MIAO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 

a) Declarar a nulidade da cobrança complementar no valor de R$49.517,19 (quarenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e dezenove centavos); 

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC); 

c) Confirmar a tutela antecipada, proibindo a suspensão do fornecimento de energia;

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC."

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre (Id 80254050), aduzindo ter agido no exercício regular de direito, enquanto concessionária de serviço público. Sustenta que houve inspeção no medidor da unidade consumidora em 18/07/2019, através do laudo nº 4402726195, onde constatou irregularidade consistente em "medidor avariado".

Assevera a legalidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$49.517,19, referente ao período de consumo não faturado, bem como afirma ter sido legal o procedimento adotado conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 80254057), sustentando que sempre manteve os pagamentos em dia, que a fatura original de dezembro/2019 no valor de R$9.390,06 já havia sido devidamente paga, e que a cobrança de R$49.517,19 se trata de cobrança em duplicidade de faturas já adimplidas, reiterando a procedência dos pedidos.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-25.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HONGJIANG MIAO
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO, PAMELA DA SILVA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE:

Recurso próprio, tempestivo (certidão de publicação de Id 80254049 e protocolo de Id 80254050) e com o devido recolhimento das custas recursais pela parte Ré/Apelante (Dajes e comprovantes de pagamento de Ids 80254050 a 80254054).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. MÉRITO:

Ab initio, registre-se que se trata de uma relação consumerista, aplicando-se, no caso concreto, as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia se dá pela existência de suposta avaria no medidor de energia instalado na unidade consumidora, a qual teria gerado a cobrança complementar no valor total de R$49.517,19 (quarenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e dezenove centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0149408) do processo nº 4402726195, datado de 18/07/2019 (Id 80254028).

Depreende-se da análise dos autos que os valores impugnados se referem à recuperação de consumo, período em que supostamente foram registrados valores em kWh inferiores aos efetivamente consumidos, consoante apurado pela concessionária em razão de "medidor avariado".

Aspecto fundamental do caso é que o autor comprovou ter efetuado regularmente o pagamento da fatura original de dezembro/2019 no valor de R$9.390,06, conforme documentação acostada aos autos. A cobrança complementar de R$49.517,19, emitida apenas em agosto/2020 com vencimento retroativo para dezembro/2019, configura evidente duplicidade de cobrança pelo mesmo período de consumo (Id 80253095).

O Termo de Ocorrência e Inspeção (Id 80254028) não demonstra de forma convincente como se chegou a tais valores e tampouco como se concluiu que o consumidor teria sido o responsável pela suposta avaria. Verifica-se que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a devida participação do consumidor no procedimento.

Como bem pontuado pelo magistrado singular:

"No caso em tela, a ré não demonstrou o cumprimento destes requisitos. Os documentos apresentados são meramente unilaterais e produzidos sem participação do consumidor. Não há prova de notificação prévia para acompanhamento da inspeção, em violação ao contraditório e ampla defesa assegurados também na esfera administrativa (art. 5º, LV da CF/88)." 

Ainda, cumpre destacar que não há nos autos indícios de que a unidade consumidora tenha sido submetida à perícia técnica especializada, através de órgãos especiais, tais como INMETRO ou IPEM, nem tampouco que tenha sido oportunizado à parte autora designar técnico de sua confiança para acompanhar o procedimento realizado.

Ressalte-se que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp. 1.412.433/RS), ratificou tese de que nos casos de irregularidade no medidor pelo consumidor, há vedação do corte do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.

Aspecto relevante é que a alegada avaria no medidor trata-se de defeito técnico do equipamento, sem qualquer evidência de conduta dolosa ou irregular do consumidor. Não se pode imputar ao titular da unidade consumidora a responsabilidade por defeito técnico do aparelho de medição sem provas robustas de sua participação no evento danoso.

Insta salientar que a parte apelante se limita a afirmar o respeito às orientações contidas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL quanto à apuração da ocorrência de irregularidade, contudo, não fez prova de que o apelado seria responsável pelo defeito detectado, não sendo suficiente a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para comprovar a responsabilidade do consumidor pela avaria no medidor, principalmente pelo fato de ser um documento unilateral, em total inobservância ao direito do consumidor à ampla defesa e ao contraditório.

Ademais, causa estranheza o lapso temporal entre a suposta constatação da irregularidade (julho/2019) e a cobrança (agosto/2020), bem como o fato de ter sido emitida segunda via de fatura para vencimento já quitado pelo consumidor, violando os princípios da eficiência administrativa e da boa-fé objetiva.

O valor cobrado também se mostra manifestamente desproporcional - mais de cinco vezes o valor da fatura original do mesmo período - sem respaldo em perícia técnica ou histórico detalhado que justifique tal discrepância.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada procedente. Constatação de defeito no medidor de energia, indicada em Termo de Ocorrência e Inspeção -- TOI. Documento unilateral, não corroborado por perícia imparcial indicando a avaria no equipamento. Ausência de demonstração de culpa do usuário na provocação do suposto defeito e de comprovação da regularidade do valor cobrado a título de recuperação de consumo. Ônus probatório da concessionária. Inexigibilidade do débito, que se impunha. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10089980420218260066)

Com efeito, constata-se que a apelante não demonstrou nexo causal entre o defeito no medidor e qualquer conduta do apelado, muito menos comprovou efetivo prejuízo, considerando que a fatura original do período já havia sido devidamente paga.

Quanto aos danos morais, a cobrança indevida de valor expressivo, sob ameaça de corte de serviço essencial, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, notadamente diante da natureza comercial do estabelecimento (Auto Posto), que necessita de energia elétrica para seu funcionamento.

Na quantificação do dano, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza pública do serviço e especial dever de cuidado da ré, o valor expressivo da cobrança indevida, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, reconhecida a inexigibilidade do débito e a ocorrência de danos morais, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

3. DISPOSITIVO:

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC, que serão suportados integralmente pela apelante.

Custas pela apelante.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora