PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500331-72.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, MURILO FONSECA PEIXOTO
APELADO: JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA
Advogado(s):JOELMA SANTOS SILVA, IEDA COELHO MIDLEJ

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo interno em apelação. Contrato de consórcio. Promessa de contemplação imediata. Vício de consentimento. Relação de consumo. Restituição de valores. Indenização por danos morais. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.

I – Caso em exame

1. O agravo interno foi interposto contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de rescisão contratual de consórcios, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, diante da comprovação de vício de consentimento fundado em promessa não cumprida de contemplação imediata.

II – Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve vício de consentimento decorrente de indução da consumidora à contratação de consórcio com expectativa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é cabível a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais; (iii) definir os critérios para atualização monetária e juros, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024.

III – Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

4. Os elementos probatórios demonstram que a autora foi levada a contratar consórcios mediante garantia não cumprida de contemplação imediata da carta de crédito, o que caracteriza vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil.

5. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

6. A jurisprudência reconhece que a indução ao erro por promessa falsa na venda de consórcio justifica a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.

7. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 deve ser mantida, por observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica.

8. A correção monetária incide sobre os danos materiais desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ) e sobre os danos morais desde a data da sentença (Súmula 362/STJ).

9. Aplica-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, com compensação entre ambos e fixação de resultado mínimo igual a zero.

IV – Dispositivo e tese

10. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação de nº 8003745-53.2021.8.05.0274, em que é agravante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e agravada JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500331-72.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, MURILO FONSECA PEIXOTO
APELADO: JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA
Advogado(s): JOELMA SANTOS SILVA, IEDA COELHO MIDLEJ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra a decisão de ID. 75123455, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante.

 

Em suas razões (ID. 77118440), alega a parte agravante, em síntese, a regularidade da adesão contratual, restando impossibilitada a restituição do valor pago.

 

Pontua que o contrato cumpriu o dever de informação de que não haveria garantia da data de contemplação.

 

Argumenta a legalidade das taxas de administração e adesão, fundo de reserva, cláusula penal e seguro de vida.

 

Assevera a necessidade de ajuste do termo inicial de incidência dos juros de mora, para o 31º dia do encerramento do grupo.

 

Registra que inexistiu dano moral.

 

Por fim, requer o provimento do recurso.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 78401110.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500331-72.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, MURILO FONSECA PEIXOTO
APELADO: JOSIANE ANDRADE LEAL SOUZA
Advogado(s): JOELMA SANTOS SILVA, IEDA COELHO MIDLEJ

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 75123455, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, preservando a sentença que declarou rescindidos os contratos de consórcio objetos da lide, determinando a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.

 

Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, incluindo-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida norma:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Outrossim, impende ressaltar que a relação travada entre as partes atrai a incidência da legislação consumerista, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, abaixo transcrito:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Do atento exame às razões e documentos que instruem o feito, observa-se que a contestação de um dos réus, assim revela:

 

“(...) que trabalhou na empresa SILVA FONSECA REPRESENTAÇÃO LTDA por cerca de 06 meses, que recebeu diversos treinamentos da empresa acionada, realizadas pelo sócio, ora réu, Alessandro e demais pessoas que trabalhavam para a empresa.

(…)

(…) nos treinamentos foi ensinado como abordar o cliente, inicialmente deveria perguntar o que o cliente estava precisando. A partir da resposta era oferecida as opções da Multimarcas.

(...)

(…) no treinamento foi ensinado para falar no produto como carta de crédito, liberação de dinheiro, financiamento, empréstimo, sob argumento de que a palavra consórcio assustava aos clientes.

(...)

Conheceu a autora quando estava panfletando na cidade de Santo Antônio de Jesus, lá no seu comércio, quando lhe entregou o panfleto e notou seu interesse tendo esta revelado que o seu desejo era a aquisição do imóvel onde funcionava o seu comércio e que estava à venda.

(...)

Que apesar de ter garantido, como orientado pela empresa, que a autora seria contemplada na assembleia realizada no dia 22.11.2016, o mesmo não ocorreu tendo a mesma que fazer nova contratação para ser contemplada e mesmo assim tal fato novamente não ocorreu.

(…)

Relata que ficou sabendo por Sara que a autora adquiriu uma terceira cota de consórcio, dando de entrada R$ 1.006,00 (mil e seis reais) e mesmo assim não foi contemplada. Ressalte-se que nessa nova contratação o acionado contestante não teve nenhuma participação, pois a mesma foi feita exclusivamente pelos sócios da empresa- SILVA FONSECA REPRESENTAÇÃO LTDA.

(…)

A autora procurou o acionado buscando satisfação, pois o mesmo juntamente com o Sr. Alessandro haviam garantido a contemplação da carta de crédito quando da assinatura dos contratos, momento em que tomou ciência através dos sócios da empresa que o valor só seria restituído ao final do consórcio.

Tal fato o desmotivou a continuar trabalhando na empresa, vendendo o referido produto, pois apesar de ser orientado a dizer ao cliente que não se tratava de consórcio, o mesmo não passava de venda de consórcio, o que culminou em sua demissão em março de 2017.” (ID. 70680664) 

 

Os fatos são corroborados pelas conversas em aplicativos de mensagem apresentadas pela parte autora – ID. 70680537/70680538.

 

Demais, como bem destacado pelo i. Julgador de origem, “Não obstante a ré Multimarcas tenha juntado gravação de conversa telefônica, ocorrida em 16/11/2016, em que a suplicante afirma ter ciência de que não há garantia de contemplação imediata, do contexto probatório supra verifica-se que anteriormente fora oferecido à autora uma certeza que isso ocorresse, de forma que a ciência referida ocorreu num segundo momento.” (ID. 70680683)

 

Com efeito, restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora foi induzida a contratar plano de consórcio sob a falsa premissa de contemplação imediata da carta de crédito, o que não se concretizou, frustrando legítima expectativa quanto à finalidade essencial do negócio.

 

Nessa toada, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, não demonstrando que cumpriu com a promessa de liberação do crédito contratado para aquisição do bem, conforme previsão do art. 373, II, do CPC:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

A hipótese atrai a plena incidência dos artigos 138 e 139 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

 

Sobre o tema, assim já decidiram os tribunais pátrios:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONSÓRCIO - VENDA - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DOS COMPRADORES A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há vício "ultra petita" quando a decisão judicial é proferida nos limites dos pedidos propostos pelas partes. - Se a prova dos autos revela que o comprador da quota do consórcio foi ludibriado pelo vendedor, tendo sido levado a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades. - Constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084939220208150371, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Data de Publicação: 09/07/2024)” (grifo acrescido)

 

“Apelação cível. Ação anulatória. Consórcio. Vício de consentimento. Comprovação. Rescisão do contrato. Restituição imediata dos valores. Danos morais. Comprovado o vício de consentimento na contratação de consórcio, cabível a rescisão do contrato com a devolução imediata dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70029429520228220010, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024)” (grifo acrescido)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONFIGURADO - NULIDADE DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Como sabido, o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art . 138, do mesmo modo, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Assim, comprovada a existência de vício de vontade no ato da contratação de consórcio, impõe-se a procedência do pedido de anulação do contrato e da restituição imediata do valor pago a título de sinal. Se o caso apresenta contornos que transbordam a barreira do mero inadimplemento, pois a vendedora foi ardilosa, ludibriou o apelante, que teve suas expectativas inteiramente frustradas e, ainda, precisou ajuizar a demanda para resolver toda a situação, ficou caracterizado, excepcionalmente, a ocorrência de dano moral.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000634-66.2023.8.11.0009, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024)” (grifo acrescido)

 

Neste sentido, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação – consoante os valores pagos pela parte autora (ID. 70680530/70680533), não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pelo recorrido é devida.

 

No que tange ao dano moral, quando não se trata de dano moral in re ipsa, como no caso dos autos, é preciso a demonstração de que houve um efetivo prejuízo e/ou abalo moral e psicológico do agente que pleiteia a condenação.

 

No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de vício de consentimento e falha do serviço, situação que ensejou injusta frustração da parte autora na aquisição do imóvel comercial que almejava, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos.

 

Logo, indiscutível o dano aos direitos da personalidade do consumidor.

 

No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.

 

Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada na origem no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos materiais, este ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo. Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074) – no caso dos autos, desde o dia do desembolso dos valores pela parte autora.

 

Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos morais, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença. 

 

Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

 

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA