PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL E À EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO. APELO PROVIDO. I - Assiste razão ao Estado recorrente quando defende que o processo não se desenvolveu regularmente por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, devendo ser afastada, portanto, a prescrição dos créditos perseguidos, ao menos nesse momento processual, ante a comprovação da morosidade do Poder Judiciário em promover os atos que lhe competiam, notadamente quanto aos pedidos de diligência relacionados à penhora dos bens indicados pelo exequente, já citado o executado. II - Resta evidente que a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo exequente. Não há como impor à Fazenda Pública a prescrição intercorrente, considerando que o Poder Judiciário demorou mais de 5 (cinco) anos para realizar a penhora judicial do réu já citado, em que pese os pedidos do ente exequente. III - Desta forma, impõe-se reconhecer infringência aos princípios dos impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e da eficiência (art. 8º do CPC/2015), assim como ao conteúdo da mencionada Súmula nº 106 do STJ. IV - Sentença anulada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0076916-53.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076916-53.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA e outros
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal no Juízo de origem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de Id n. 61052786, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da ação. Em suas razões recursais (Id n. 61052788), sustenta o Erário, em suma, que não há que se falar em prescrição intercorrente, já que não ocorreu a situação prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aponta que, diversamente do que determinado no item 4 da ementa do Resp Repetitivo 1.340.553/RS, em nenhum momento foi declarada a suspensão nos moldes do art.40 da Lei 6.830/80 neste feito. Defende que a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ, uma vez que “[…] A Fazenda Pública requereu a citação do executado, bem como a realização da penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito (ID 273049488), no entanto, somente a citação via postal foi cumprida”, e “[…] mesmo com pedido da Fazenda Pública para citação do executado, conforme página 27, e despacho determinando a citação dos corresponsáveis (vide página 29), não houve cumprimento do despacho pela secretaria. Ficando o processo inerte devido à ausência de diligências do cartório.” Afirma, no mais, que “A Lei, como se lê no dispositivo acima transcrito, não imputa às partes a responsabilidade pelo impulso processual ela cabe declaradamente ao próprio Poder Judiciário, que, no caso em estudo, não a cumpriu a contento, por falha dos mecanismos administrativo-judiciais.” Nesses termos, pede que seja dado provimento a apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância com o consequente prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada ofertou contrarrazões no Id n. 61052791, pedindo a manutenção da sentença de prescrição. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076916-53.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA e outros
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O MM. Juízo a quo extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos perseguidos, sob o fundamento de que “[...] em razão da não localização de bens do devedor, este restou paralisado desde 15/04/2008, data da citação, até a data da manifestação da Fazenda Pública, em 28/04/2023, é dizer, por período superior a cinco anos.” Com efeito, consubstancia a prescrição na modalidade intercorrente caso se conste a paralisação da cadência por tempo superior ao lustro aplicável, após a suspensão automática da demanda por um ano e a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme intelecção do art.25 e art.40, §4º da LEF. Inclusive, diante das controvérsias acerca da contagem do lustro prescricional intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o R.Esp. n.º1340553/RS à sistemática dos recursos repetitivos, de que foram extraídos os Temas n.º566 a 571 do STJ, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) No caso, a citação da empresa executada, por Oficial de Justiça, restou frutífera, ID. 61052725, em 15/04/2008, porém não foram localizados bens a serem penhorados. Ciente dos termos da certidão do oficial de justiça, o exequente indicou bens à penhora em 10/2008 (ID 61052728), o que foi deferido pelo Juízo, ID 61052731, mas não cumprido pela serventia. Após retorno dos autos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributário, sem a formalização de acordo, ID. 61052748, o exequente reiterou o pedido penhora dos bens indicados anteriormente e requereu a citação da executada por edital, ID. 61052754, o que foi deferido pelo magistrado, ID. 61052757, mas novamente deixou de ser cumprido pela Secretaria. Ao ser intimado da digitalização dos autos, o demandante requereu o prosseguimento da Execução Fiscal, com a realização de penhora eletrônica, bem como a citação da executada no endereço mais atual, esta que foi tentada, mas infrutífera. Contudo, deixou o Juízo a quo de analisar o pedido de penhora online (ID. 61052769). Nesse contexto, assiste razão ao Estado recorrente quando defende que o processo não se desenvolveu regularmente por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, devendo ser afastada, portanto, a prescrição dos créditos perseguidos, ao menos nesse momento processual, ante a comprovação da morosidade do Poder Judiciário em promover os atos que lhe competiam, notadamente quanto aos pedidos de diligência relacionados à penhora dos bens indicados pelo exequente, já citado o executado. Desta forma, resta evidente que a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo exequente. Não há como impor à Fazenda Pública a prescrição intercorrente, considerando que o Poder Judiciário demorou mais de 5 (cinco) anos para realizar a penhora judicial do réu já citado, em que pese os pedidos do ente exequente. “Súmula nº 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Destarte, impõe-se reconhecer infringência aos princípios dos impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e da eficiência (art. 8º do CPC/2015), devendo-se, neste sentido, ser afastada a prescrição da exação tributária objeto deste processo. Sobre o tema, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A PRESCRIÇÃO FOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO POR CERCA DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL E À EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000503-72.1992.8.05.0103,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 03/05/2021 ) “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 16/12/2004. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106, STJ. NÃO OPORTUNIZADA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80 LEF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (fls. 97/99) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de NOVA PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA, reconheceu, de ofício, a prescrição da dívida, anulou o crédito tributário nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 2 - PRESCRIÇÃO DIRETA É necessário frisar que se trata de ação ajuizada antes do advento da LC nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN e somente entrou em vigor em 09/06/2005. Desse modo, para que pudesse se operar a interrupção da prescrição, no caso dos autos, exigia-se a ocorrência da citação pessoal do devedor, conforme redação do art. 174 do CTN anterior à LC nº118/2005. Nessa toada, proposta a demanda em 16/12/2004, referente ao(s) exercício(s) de 2002/2003, o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no caput do art. 174 do CTN, ainda não havia sido alcançado, uma vez que a citação válida do devedor ocorreu em 07/05/2005 (fl.08-v), interrompendo a fluência do prazo prescricional, de modo a não ter lugar a chamada prescrição direta. 3 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Em conformidade com o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor e, ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 4 - Na hipótese, a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo Exequente, ou até mesmo dar vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, oportunizando-se alegar qualquer fato impeditivo à prescrição, em patente violação ao rito consolidado no art. 40 da LEF. 5 - Neste diapasão, não é possível falar em inércia injustificada da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 6 - Ademais, é pacífico o entendimento do STJ, de que a decretação de ofício da prescrição intercorrente só é possível após a ouvida da Fazenda Pública. 7 Apelo conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0172039-49.2004.8.05.0001,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 22/06/2021) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076916-53.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA e outros
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal manejada pelo Estado da Bahia em face de MERCADO DE CARNE FRIOS E SALGADOS COSTA PIMENTEL LTDA em razão de do crédito tributário decorrente dos Processos Administrativos Fiscais nº 113839.0022/05-4 e nº 108521.0003/04-3, relativo a Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) lançado e não recolhido.
Aplica-se, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 106, do STJ, in verbis: