PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de petição de herança. Preliminar de prescrição rejeitada. Aplicação da teoria da actio nata subjetiva. Prazo prescricional decenal que se inicia da ciência da exclusão da herança e não da abertura da sucessão. Ausência de prova de ciência anterior pelos apelados. Mérito. Prova documental e testemunhal que demonstram a qualidade de herdeiros dos autores e a detenção indevida do bem pela apelante. Comprovação de que o imóvel rural integrava o patrimônio deixado pelo autor da herança. Ônus da prova. Autores que se desincumbiram do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Ré que não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000329-94.2021.8.05.0139, em que figura como apelante IRACEMA RODRIGUES CONCEIÇÃO, e como apelado JUCINEIDE BORGES RODRIGUES e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-94.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
APELADO: JUCINEIDE BORGES RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s):JAMILE MENEZES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRACEMA RODRIGUES CONCEIÇÃO contra sentença (ID. 89444092) proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que julgou procedente o pedido na ação de petição de herança ajuizada pelos apelados, condenando a apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes ao quinhão hereditário dos autores. Em suas razões recursais (ID. 89444093), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão dos autores, afirmando que, nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, "o prazo extintivo para essa ação inicia-se com a abertura da sucessão e, no atual sistema, é de 10 anos, prazo máximo permitido no ordenamento". Ressalta que o avô dos apelados faleceu há mais de 50 anos, cabendo ao pai dos apelados, à época, intentar a abertura do inventário, se houvesse eventuais bens a serem inventariados, o que não ocorreu. Invoca a jurisprudência do STJ (Recurso Especial n° 260079, Quarta Turma, Relator Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/05/2005), para defender que o direito pleiteado está "fulminado pela prescrição". No mérito, alega que o magistrado teria se equivocado ao afirmar em sentença que a apelante teria argumentado em sua contestação que "os bens em questão foram adquiridos por ela por meio de esforços próprios, não fazendo parte da herança de José Rodrigues Sobrinho", sustentando que tal afirmação não consta de sua peça contestatória. Afirma que os apelados não comprovaram, por qualquer meio (documental ou testemunhal), que a apelante se apossou do bem ou que o tenha vendido, muito menos pelo valor indicado de R$ 60.000,00. Questiona a valoração da prova testemunhal pelo juízo, argumentando que a testemunha ouvida em audiência seria parente dos apelados, fato esclarecido em audiência, e que, no máximo, poderia ter sido ouvida como declarante. Afirma que a testemunha apenas declarou que existia à época um imóvel no local indicado, não tendo informado nada sobre a suposta venda do imóvel pela apelante, o valor da venda ou que a apelante tivesse se apossado do bem. Sustenta que o magistrado teria subvertido o texto legal, especificamente o disposto no art. 373, I, do CPC, ao transferir o ônus da prova para a ré. Destaca que caberia aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, e não haveria nos autos provas de que a apelante "se apossou" do imóvel em questão ou que o vendeu. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformada a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID. 89444102), os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição deve ter seu marco inicial na ciência inequívoca da exclusão da herança, e que no caso em comento só tiveram ciência da alienação do bem na época do protocolo da ação em 2021. Afirmam que apresentaram testemunha em audiência que comprovou os fatos alegados, enquanto a apelante não apresentou prova contrária. Sustentam que a recorrente alega que o bem foi adquirido com esforços próprios, mas deixa de juntar qualquer comprovação, assim como não comprova que o imóvel objeto de discussão (Fazenda Poço das Queimadas) não fazia parte da herança deixada pelo genitor falecido dos recorridos. Ressaltam que todos os fatos por eles alegados foram provados por meio de testemunha declarante, conhecedora dos fatos e moradora da região do imóvel. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-94.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
APELADO: JUCINEIDE BORGES RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Caso em exame os Apelados ajuizaram ação de petição de herança alegando serem netos de José Rodrigues Sobrinho e, por representação de seu pai pré-morto, terem direito a quinhão hereditário em um imóvel rural. A Apelante, tia dos Apelados, teria se apossado indevidamente do bem e o vendido. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito dos Apelados ao quinhão hereditário no valor de R$ 20.000,00 e condenando a Apelante à restituição. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de petição de herança, especificamente sobre o termo inicial de sua contagem, e à correta valoração das provas que fundamentaram o reconhecimento da qualidade de herdeiros e a condenação da Apelante. Primeiramente, no que tange à prejudicial de mérito da prescrição, o artigo 205 do Código Civil estabelece o prazo prescricional decenal para a ação de petição de herança. A despeito da abertura da sucessão ocorrer com o falecimento do autor da herança, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na linha da teoria da actio nata subjetiva, não é a data da abertura da sucessão, mas sim o momento em que o herdeiro preterido tem ciência inequívoca da sua condição sucessória e da violação de seu direito, ou seja, de sua exclusão da herança. No caso concreto, os Apelados afirmaram na inicial que só tomaram conhecimento da alienação do bem e da violação de seus direitos sucessórios recentemente, não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem essa alegação. A tese da Apelante, de que o prazo deveria ser contado desde a morte do avô ou do pai dos Apelados, desconsidera a impossibilidade de os herdeiros menores, à época, terem conhecimento pleno de seu direito e da respectiva lesão, bem como a necessidade de reconhecimento formal da qualidade de herdeiro para o exercício da pretensão. O início da fluência do prazo prescricional exige a efetiva possibilidade de o titular do direito tutelado exercê-lo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO CONSTRUTIVO - ÁREA DO IMÓVEL MENOR DO QUE A CONTRATADA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEORIA ACTIO NATA SUBJETIVA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual. Segundo a teoria actio nata subjetiva, o prazo prescricional flui a partir da ciência da lesão ao direito, e não desde o momento da sua violação. Não transcorrido o prazo de dez anos entre a ciência da lesão ao direito e o ajuizamento da ação de reparação de danos, impõe-se o reconhecimento da inocorrência da prescrição .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25228545420238130000 1.0000.23.252284-7/001, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024). EMENTA: PRESCRIÇÃO - TEORIA DA "ACTIO NATA" EM SEU VIÉS SUBJETIVO - INCIDÊNCIA DE FORMA EXCEPCIONAL - INAPLICABILIDADE AO CASO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL DO PRAZO - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO. - O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionais, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não possuía, de forma absoluta, a possibilidade de exercitar sua pretensão - Ausentes especificidades que permitam a adoção do viés subjetivo da teoria da actio nata, deve-se adotar o viés objetivo, de modo que o marco inicial da prescrição será o momento de violação do direito - O Código Civil em seu artigo 206, § 3º, inciso V estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil.(TJ-MG - Apelação Cível: 50019599820178130223, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). Quanto ao mérito, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na análise da prova documental e testemunhal. A petição de herança, conforme o artigo 1.824 do Código Civil, visa a que o herdeiro reivindique a posse dos bens hereditários, cabendo-lhe comprovar sua condição de sucessor e a detenção indevida dos bens por outrem. Os documentos apresentados pelos Apelados, incluindo certidões de óbito e uma escritura pública (ID 394575566), demonstram a filiação e o vínculo familiar, corroborando a condição de netos de José Rodrigues Sobrinho. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 393735543), ainda que oriunda de pessoa com laços familiares, foi avaliada pelo Juízo a quo e considerada coerente e alinhada com as demais evidências, confirmando a existência do imóvel rural como herança do genitor dos Apelados e a posse do bem pela Apelante. A Apelante não apresentou provas consistentes que pudessem desconstituir as alegações dos Apelados ou demonstrar que o imóvel foi adquirido por esforços próprios ou que seu genitor havia destinado outros bens aos demais herdeiros. A alegação de que o Juízo a quo criou informações na sentença não se sustenta, uma vez que a narrativa fática do decisum é uma síntese dos argumentos e provas trazidos ao processo. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre os autores (Apelados), enquanto o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbe ao réu (Apelante), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Neste caso, os Apelados se desincumbiram de seu ônus, ao passo que a Apelante não logrou êxito em provar suas contra-argumentações. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-94.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA, WADTON MACILACK DE SOUZA
APELADO: JUCINEIDE BORGES RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
VOTO